DOMGO 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 09 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3721
CONSIDERANDO que a legislação federal vigente não condiciona a alienação de bens móveis do Município à prévia autorização legislativa, exigência expressamente prevista no art. 76, inciso I, para os bens imóveis;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização, atualização e adequada gestão do patrimônio público municipal, especialmente quanto aos bens que não mais apresentam utilidade ou utilização administrativa compatível com as necessidades atuais da Administração;
CONSIDERANDO a avaliação patrimonial realizada em 06 de outubro de 2026, que identificou e atribuiu valor aos bens móveis relacionados no Anexo Único deste Decreto, totalizando, quanto aos bens abrangidos pelo presente ato, R$ 447.100,00 (quatrocentos e quarenta e sete mil e cem reais);
CONSIDERANDO a necessidade de conferir adequada destinação aos bens móveis sem utilização administrativa, evitando a permanência de patrimônio ocioso, a continuidade de despesas de guarda, manutenção e conservação e promovendo, ao mesmo tempo, a conversão de bens sem utilidade administrativa em receita pública;
CONSIDERANDO , por fim, o princípio da simetria;
D E C R E T A
Art. 1º Fica declarada a perda da destinação pública específica e a consequente desafetação patrimonial, para fins de alienação, dos bens móveis pertencentes ao Município de Adelândia-GO relacionados no Anexo Único deste Decreto, os quais passam a ser considerados disponíveis para alienação, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput fundamenta-se na ausência de interesse da Administração na manutenção dos bens para a finalidade pública específica a que se encontravam destinados, na avaliação patrimonial realizada e na conveniência administrativa de sua alienação.
Art. 2º Fica autorizada a alienação, mediante licitação na modalidade leilão, dos bens móveis descritos no Anexo Único deste Decreto, pelo critério de maior lance, observado o valor mínimo estabelecido no respectivo edital, o qual deverá tomar como referência a avaliação patrimonial realizada.
Art. 3º A alienação dos bens de que trata este Decreto fica subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, à avaliação prévia dos bens e à observância integral dos procedimentos estabelecidos pela Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
Art. 4º O leilão poderá ser realizado por leiloeiro oficial regularmente selecionado pelo Município, na forma do art. 31, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, ou por servidor designado pela autoridade competente, conforme a solução adotada no respectivo processo administrativo.
Art. 5º O edital do leilão deverá conter, no mínimo:
I – A descrição individualizada dos bens e suas características;
II – O valor de avaliação de cada bem;
III – O preço mínimo para alienação;
IV – As condições e forma de pagamento;
V – O local onde os bens poderão ser vistoriados;
VI – A indicação de eventuais débitos, ônus, gravames, restrições, pendências administrativas ou documentais;
VII – As condições para retirada e transferência dos bens;
VIII – As responsabilidades do arrematante quanto às despesas, tributos, taxas, transferência, regularização e demais encargos que lhe forem atribuídos pela legislação ou pelo edital;
IX – As demais condições necessárias à adequada realização do certame.
Art. 6º Os veículos automotores constantes do Anexo Único serão alienados nas condições em que se encontram, devendo o edital indicar expressamente as respectivas condições mecânicas, documentais e administrativas, bem como os débitos, restrições ou pendências eventualmente existentes.
§1º A existência de débitos, restrições, necessidade de regularização, remarcação de chassi ou qualquer outra pendência deverá ser expressamente informada no edital, conforme os registros atualizados dos órgãos competentes.
§2º Nos casos em que a legislação de trânsito ou outra legislação específica exigir prévia regularização, baixa, remarcação, transferência ou adoção de providência administrativa para a efetivação da alienação, esta deverá ser providenciada antes da transferência definitiva ao arrematante, conforme definido no processo e no edital.
Art. 7º A alienação do bem descrito no item 18 do Anexo Único, consistente em caminhão Mercedes-Benz/MB 1525, placa do Paraguai, sem o baú, fica condicionada à prévia comprovação da titularidade do Município e da regularidade jurídica e documental necessária à sua alienação, inclusive quanto a eventuais exigências de natureza aduaneira, fiscal ou de trânsito.
Art. 8º Os recursos financeiros decorrentes da alienação dos bens serão recolhidos aos cofres públicos municipais e contabilizados na forma da legislação financeira, orçamentária e patrimonial aplicável.
Art. 9º Após a homologação do resultado do leilão, o setor competente deverá promover os procedimentos necessários à:
I – Baixa patrimonial dos bens alienados;
II – Baixa dos registros administrativos pertinentes;
III – Transferência da propriedade dos veículos, quando cabível;
IV – Registro contábil da receita proveniente da alienação;
V – Atualização dos registros patrimoniais e contábeis do Município.
Art. 10 Os bens constantes do Anexo Único somente poderão ser retirados pelo arrematante após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e do cumprimento das demais condições estabelecidas no edital.
Art. 11 O resultado do leilão deverá ser formalmente homologado pela autoridade competente, após o cumprimento das fases e condições estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/2021 e no respectivo edital.
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