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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 09/10/2026 · pág. 72

DOMGO 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 09 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3721

contratação no site www.novaroma.go.gov.br/, através do termo de referência. As propostas e documentação de habilitação deverão ser cadastradas e enviadas exclusivamente por meio do Portal do Fornecedor da Prefeitura Municipal de Nova Roma–GO, disponível no link: https://novaroma.megasoftservicos.com.br/fornecedor, até o prazo final de apresentação.

EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 08/2026

O MUNICÍPIO DE NOVA ROMA-GO torna público o 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 08/2026, firmado com a empresa PARREIRA GRATÃO CONSTRUTORA LTDA. , inscrita no CNPJ nº 40.358.828/0001-30, cujo objeto é a execução de pavimentação asfáltica na Rua Rio Grande do Sul e na Rua Mariano Conceição, na zona urbana do Município de Nova Roma-GO. O presente termo prorroga os prazos de execução e vigência por 30 (trinta) dias, até 30 de outubro de 2026, sem acréscimo de valor, com fundamento no art. 111 da Lei Federal nº 14.133/2021. Data da assinatura: 28 de setembro de 2026.

Nova Roma - GO, 08 de outubro de 2026

ELIZIANE FERREIRA DA SILVA Agente de Contratação

Publicado por: setembro de 2026. Izabela Candido da Silva Código Identificador: 6C152701 ELEUSES RODRIGUES GONZAGA Prefeito Municipal

PODER EXECUTIVO EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Publicado por: Igor Santana de Almeida Código Identificador: AD70F1BD

ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE ADELÂNDIA

PODER EXECUTIVO DECRETO 072/PMA/2026

DECRETO Nº 072 DE 07 DE OUTUBRO DE 2026.

“DECLARA A PERDA DA DESTINAÇÃO PÚBLICA ESPECÍFICA, A DESAFETAÇÃO PATRIMONIAL E A DISPONIBILIDADE PARA ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS DO MUNICÍPIO DE ADELÂNDIA-GO, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO MEDIANTE LEILÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ADELÂNDIA , ESTADO DE GOIÁS , no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o estatuído nos incisos III e V, art. 77, da Constituição do Estado de Goiás, segundo os quais compete privativamente ao Prefeito, sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução e dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;

CONSIDERANDO o disposto no inciso V, art. 66, da Lei Orgânica Municipal de 05 de abril de 1990, segundo o qual, compete ao Prefeito, entre outras atribuições expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como a exigência de licitação para alienações da Administração Pública, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas;

CONSIDERANDO que compete ao Município zelar pela adequada administração, conservação, utilização e destinação de seu patrimônio público;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 98 a 101 do Código Civil, segundo os quais os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação, ao passo que os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências legais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, segundo o qual a Lei de Licitações e Contratos Administrativos aplica-se à alienação e concessão de direito real de uso de bens;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece, entre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade e economicidade;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, inciso XL, da Lei Federal nº 14.133/2021, que define o leilão como modalidade de licitação destinada à alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, a quem oferecer o maior lance;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 14.133/2021, o leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, observados os procedimentos legais e regulamentares aplicáveis;

CONSIDERANDO o disposto no art. 31, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, segundo o qual o leilão será precedido da divulgação do respectivo edital, contendo a descrição dos bens, os valores de avaliação e preços mínimos, as condições de pagamento, a localização dos bens e os eventuais ônus, gravames ou pendências existentes;

CONSIDERANDO o disposto no art. 76, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021, segundo o qual a alienação de bens da Administração Pública está subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e será precedida de avaliação;

CONSIDERANDO que o art. 76, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece que, tratando-se de bens móveis, a alienação dependerá de licitação na modalidade leilão, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa;

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