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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 73

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Até às 08:30 horas do dia 11/11/2026.

INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: às 09:00 horas do dia 11/11/2026.

Braganey – PR, 08 de outubro de 2026.

DANIEL CRUZ BARTOSKI Pregoeiro

Publicado por: Estevo Gonsales Filho Código Identificador: AEF7D5F5

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO AVISO DE PREGÃO ELETRONICO 074/2026 EXCLUSIVA PARA ME, EPP, MEI

AVISO DE PREGÃO ELETRONICO 074/2026 Exclusiva para ME, EPP, MEI

O Município de Braganey – PR, torna público aos interessados a realização do Pregão eletrônico nº 074/2026. O recebimento das propostas, envio dos documentos de habilitação, abertura e disputa de preços, será exclusivamente por meio eletrônico, no endereço www.bnccompras.com e www.braganey.pr.gov.br . O certame deverá ser processado e julgado em conformidade com as disposições deste Edital e seus Anexos, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, Decreto Municipal n° 139/2023 e demais legislação aplicável e, ainda, de acordo com as condições estabelecidas no Edital

OBJETO: Aquisição de papel sulfite tamanho A4, 297 x 210 mm, destinado ao atendimento das necessidades dos diversos setores do Município de Braganey/PR.

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade); CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB, e o Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018;

CONSIDERANDO a existência de núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda nas localidades de Bragantina, Longuinópolis e Samália;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a regularização jurídica, urbanística, ambiental, social e registral dos imóveis, garantindo segurança jurídica e o direito à moradia digna aos seus ocupantes;

CONSIDERANDO a Recomendação Administrativa nº 05/2026 , expedida pela Promotoria de Justiça da Comarca de Corbélia/PR; DECRETA:

Artigo 1º - Fica instaurado, no âmbito do Município de Braganey, o procedimento administrativo de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), destinado à regularização dos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda localizados nas seguintes localidades: I – Bragantina;

II – Longuinópolis; III – Samália.

Parágrafo 1º - Os núcleos urbanos informais abrangidos por este Decreto ficam classificados na modalidade REURB-S , nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei Federal nº 13.465/2017.

Parágrafo 2º - A delimitação definitiva dos núcleos urbanos informais e dos imóveis abrangidos será realizada mediante levantamentos técnicos, topográficos, cadastrais, urbanísticos, ambientais, sociais e registrais. Parágrafo 3º - A inclusão definitiva dos ocupantes como beneficiários da REURB-S dependerá da comprovação do preenchimento dos critérios socioeconômicos e dos demais requisitos estabelecidos na legislação e nos atos administrativos municipais.

Artigo 2º - O procedimento de REURB-S tem por objetivos:

VALOR MAXIMO: VALOR DA LICITAÇÃO: R$ 150.312,00 (cento e cinquenta mil, trezentos e doze reais).

RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Até às 08:30 horas do dia 09/11/2026.

INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: às 09:00 horas do dia 09/11/2026.

Braganey – PR, 08 de outubro de 2026.

DANIEL CRUZ BARTOSKI

Pregoeiro

Publicado por: Estevo Gonsales Filho Código Identificador: 4A3AD830

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 054/2026

INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S) NAS LOCALIDADES DE BRAGANTINA, LONGUINÓPOLIS E SAMÁLIA, NO MUNICÍPIO DE BRAGANEY, EM ATENDIMENTO À RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 05/2026, EXPEDIDA PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CORBÉLIA/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRAGANEY , Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o direito social à moradia e a competência municipal para promover o adequado ordenamento territorial, previstos nos artigos 6º, 30, inciso VIII, e 182 da Constituição Federal;

I – Identificar e delimitar os núcleos urbanos informais existentes nas localidades abrangidas;

II – Promover a regularização jurídica, urbanística, ambiental, social e registral dos imóveis;

III – Identificar os ocupantes e as respectivas unidades imobiliárias; IV – Garantir segurança jurídica, moradia digna e o cumprimento da função social da propriedade; V – Integrar os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial do Município;

VI – Possibilitar a abertura, individualização ou atualização das matrículas imobiliárias;

VII – Identificar as áreas públicas, institucionais, de circulação, preservação ambiental e de risco eventualmente existentes;

VIII – Promover a implantação ou adequação da infraestrutura essencial; e

IX – Conceder aos beneficiários os direitos reais admitidos pela legislação, por meio do instrumento jurídico adequado a cada situação.

Artigo 3º - Para cada localidade indicada no artigo 1º será autuado procedimento administrativo próprio, admitida a subdivisão em processos específicos quando forem identificados núcleos urbanos informais distintos.

Artigo 4º - Serão considerados beneficiários da REURB-S os ocupantes que:

I – Integrem núcleo urbano informal ocupado predominantemente por população de baixa renda;

II – A maioria das famílias beneficiárias deverá possuir renda familiar igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos;

III – Comprovem a ocupação, posse ou vínculo legítimo com o imóvel objeto da regularização;

IV – Utilizem o imóvel para moradia própria ou de sua família; e

V – Atendam aos demais requisitos previstos na Lei Federal nº 13.465/2017, no Decreto Federal nº 9.310/2018 e na regulamentação municipal.

Parágrafo 1º - A condição de beneficiário será apurada mediante cadastramento socioeconômico e análise documental individualizada. Parágrafo 2º - A inclusão do imóvel no perímetro da REURB-S não gera, por si só, direito automático à titulação, que dependerá do atendimento aos requisitos legais.

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