DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
Artigo 5º - O órgão municipal responsável pelo planejamento, engenharia e urbanismo coordenará os procedimentos de REURB-S, com apoio dos demais setores da Administração Municipal. Parágrafo 1º O Poder Executivo poderá instituir, mediante portaria, Comissão Municipal de Regularização Fundiária, composta por servidores das áreas de engenharia, planejamento, tributação, assistência social, meio ambiente, administração e assessoria jurídica. Parágrafo 2º A Comissão poderá solicitar informações, documentos, levantamentos e apoio técnico aos órgãos públicos, cartórios de registro de imóveis, concessionárias de serviços públicos e demais entidades relacionadas ao procedimento.
Artigo 6º - Compete à coordenação dos procedimentos de REURB-S:
I – Promover o levantamento e a delimitação dos núcleos urbanos informais; II – Realizar o cadastramento dos imóveis e de seus ocupantes; III – Promover o cadastro socioeconômico dos possíveis beneficiários;
IV – Solicitar certidões, matrículas, transcrições e demais documentos registrais;
V – Verificar a titularidade das áreas e a existência de gravames, ações judiciais ou restrições;
VI – Analisar a infraestrutura urbana existente;
VII – Identificar áreas ambientalmente protegidas, áreas de risco e outras restrições à ocupação;
VIII – Providenciar as notificações dos proprietários, confrontantes e demais interessados;
IX – Elaborar ou contratar os projetos, memoriais, estudos e levantamentos necessários;
X – Definir, com o apoio da assessoria jurídica, os instrumentos de regularização e titulação aplicáveis; XI – Submeter o projeto de regularização fundiária à aprovação da autoridade municipal competente;
XII – Expedir a Certidão de Regularização Fundiária – CRF; e
XIII – encaminhar a documentação ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Artigo 7º - A elaboração do projeto de regularização fundiária, a implantação da infraestrutura essencial e a execução das medidas de adequação urbanística e ambiental serão de responsabilidade do Município, na forma e nos limites estabelecidos pela legislação federal.
Parágrafo 1º - As obras e medidas necessárias poderão ser executadas antes, durante ou depois da conclusão da REURB-S, conforme cronograma físico aprovado no respectivo procedimento. Parágrafo 2º - O Município poderá celebrar contratos, convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos para a execução dos levantamentos, projetos, estudos, obras e serviços necessários.
Artigo 8º - Os beneficiários da REURB-S terão direito à gratuidade dos atos registrais relacionados ao primeiro registro, na forma prevista na Lei Federal nº 13.465/2017.
Parágrafo único - A gratuidade será aplicada exclusivamente aos atos e aos beneficiários abrangidos pelas hipóteses previstas na legislação federal.
Artigo 9º - Quando o núcleo urbano informal estiver localizado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente, unidade de conservação, área de manancial ou área de risco, o procedimento dependerá dos estudos técnicos exigidos pela legislação.
Parágrafo único - Os estudos deverão demonstrar, conforme o caso, a possibilidade de melhoria das condições ambientais, urbanísticas e habitacionais em relação à situação informal existente.
Artigo 10 - A aprovação da REURB-S poderá contemplar a flexibilização de parâmetros urbanísticos e edilícios, quando tecnicamente justificada e permitida pela legislação, consideradas as características da ocupação consolidada e as condições de segurança, salubridade, acessibilidade, mobilidade e proteção ambiental.
Artigo 11 - A emissão dos títulos aos beneficiários dependerá:
I – Da aprovação e do registro do projeto de regularização fundiária; II – Da identificação e qualificação dos beneficiários;
III – Da comprovação do atendimento aos critérios socioeconômicos; IV – Do preenchimento dos requisitos relativos ao instrumento de titulação adotado; V – Da inexistência de impedimento judicial ou administrativo; e VI – Do cumprimento das demais exigências legais.
Artigo 12 - A inclusão do imóvel na REURB-S não importará, automaticamente, em reconhecimento de propriedade, cancelamento, remissão ou anistia de débitos tributários anteriores. Parágrafo único - Eventuais benefícios fiscais dependerão de previsão em legislação municipal específica.
Artigo 13 - Os ocupantes e demais interessados deverão colaborar com o procedimento, fornecendo documentos, informações e permitindo, mediante prévia identificação dos agentes responsáveis, o acesso aos imóveis para a realização dos levantamentos necessários. Artigo 14 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 15 - Os casos omissos serão analisados e decididos pela autoridade municipal competente, com manifestação dos setores técnico e jurídico, observadas a Lei Federal nº 13.465/2017, o Decreto Federal nº 9.310/2018 e as demais normas aplicáveis. Artigo 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL JOÃO CAPPELLETTO, 09 de setembro de 2026.
VALDIR ZIELINSKI Prefeito Municipal
Publicado por: Ingrid Aparecida Ribeirode Aquino Código Identificador: 408A9493
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 55/2026
HOMOLOGA O PLANO DE CONTINGÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (PLANCON) DO MUNICÍPIO DE BRAGANEY, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRAGANEY , Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos destinados à prevenção, preparação e resposta às situações de emergência e desastres no âmbito do Município de Braganey;
CONSIDERANDO que o Plano de Contingência Municipal de Proteção e Defesa Civil (PLANCON) estabelece os procedimentos a serem adotados pelos órgãos envolvidos, direta ou indiretamente, na resposta a emergências e desastres relacionados a eventos naturais;
CONSIDERANDO que o referido Plano tem por finalidade padronizar as ações de monitoramento, alerta, alarme e resposta, abrangendo ações de socorro, assistência humanitária e reabilitação de cenários, visando à redução dos danos e prejuízos decorrentes de desastres;
DECRETA:
Artigo 1º - Fica homologado o Plano de Contingência Municipal de Proteção e Defesa Civil (PLANCON) do Município de Braganey/PR, Versão 46, atualizado em 24 de setembro de 2026 , que passa a constituir instrumento oficial de planejamento, preparação e resposta às situações de emergência e desastres no âmbito municipal.
Artigo 2º - O Plano de Contingência Municipal de Proteção e Defesa Civil (PLANCON) tem por objetivo estabelecer e organizar os procedimentos, atribuições e ações dos órgãos e agentes envolvidos na resposta aos eventos relacionados a deslizamentos, alagamentos, inundações, enxurradas, granizos, vendavais e tempestades , nos termos previstos no próprio Plano 24/09/2026.
Artigo 3º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos nas ações de Proteção e Defesa Civil deverão observar as atribuições, procedimentos, protocolos e responsabilidades estabelecidos no PLANCON, adotando as providências necessárias à sua efetiva execução.
Artigo 4º - A ativação e a desmobilização do PLANCON observarão os critérios, competências e procedimentos previstos no próprio Plano, especialmente diante da ocorrência ou iminência dos cenários de risco nele identificados.
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