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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 75

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

Artigo 5º - Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), em conjunto com os demais órgãos e agentes envolvidos, promover o acompanhamento, a atualização e o aperfeiçoamento permanente do PLANCON.

Parágrafo único - O Plano deverá ser periodicamente revisado e atualizado sempre que houver alteração relevante dos cenários de risco, dos recursos disponíveis, das equipes responsáveis, dos procedimentos operacionais ou de outras circunstâncias que possam interferir nas ações de Proteção e Defesa Civil.

Artigo 6º - O Plano de Contingência Municipal de Proteção e Defesa Civil (PLANCON), Versão 46, atualizado em 24 de setembro de 2026, integra o presente Decreto para todos os fins , independentemente de transcrição.

Artigo 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL JOÃO CAPPELLETTO, 24 de setembro de 2026.

VALDIR ZIELINSKI Prefeito Municipal

Publicado por: Ingrid Aparecida Ribeirode Aquino Código Identificador: C99D6AD5

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 59/2026

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BRAGANEY, A EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE ALFABETIZAÇÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL, EM ESPECIAL NO COMPROMISSO NACIONAL CRIANÇA ALFABETIZADA, NO PROGRAMA EDUCA JUNTOS E NA ESTRATÉGIA ALFABETIZA JUNTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O MUNICÍPIO DE BRAGANEY , através de seu Prefeito Municipal, VALDIR ZIELINSKI , no uso de suas atribuições legais, resolve.

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205 211 e 214 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

CONSIDERANDO o disposto no art. 20 da Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que determina aos Municípios aderentes ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada a elaboração e consolidação de suas respectivas políticas de alfabetização;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 21.323, de 20 de dezembro de 2022, que instituiu o Programa Educa Juntos no âmbito do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a Resolução SEED nº 5.158, de 07 de agosto de 2023, que institui a estratégia Alfabetiza Juntos para o desenvolvimento das ações do Programa Educa Juntos; DECRETA:

Artigo 1º - Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Braganey, a execução das ações de alfabetização decorrentes da legislação federal e estadual aplicável, especialmente da Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, da Lei Estadual nº 21.323, de 20 de dezembro de 2022, e da Resolução SEED nº 5.158, de 07 de agosto de 2023.

Parágrafo único - As ações de que trata este Decreto serão desenvolvidas em regime de colaboração entre a União, o Estado do Paraná e o Município de Braganey, visando assegurar o direito à alfabetização e ao letramento das crianças e a consolidação das aprendizagens nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

Artigo 2º - A execução das ações de alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino observará os seguintes princípios:

I – O regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município para o desenvolvimento das ações de alfabetização;

II – A garantia do direito à alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

III – A promoção da equidade educacional, considerando aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;

IV – A valorização da avaliação como instrumento formativo e de acompanhamento das aprendizagens;

V – A formação continuada dos profissionais da educação;

VI – O uso de evidências e dados educacionais para a tomada de decisões;

VII – A garantia de condições pedagógicas adequadas, incluindo materiais didáticos e recursos de apoio.

Artigo 3º - Na execução das ações de alfabetização, o Município observará os seguintes objetivos: I – Elevar a qualidade da alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

II – Assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

III – Contribuir para o cumprimento das metas de alfabetização previstas no Plano Municipal de Educação;

IV – Fortalecer práticas pedagógicas baseadas em evidências;

V – Promover o uso de tecnologias educacionais inovadoras no processo de alfabetização;

VI – Socializar experiências e produções relacionadas à alfabetização e ao letramento desenvolvidas no ambiente escolar;

VII – Reconhecer e disseminar práticas exitosas de gestão e de ensino voltadas à garantia do direito à alfabetização;

VIII – Fortalecer a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental.

Artigo 4º - Constituem diretrizes para a execução das ações de alfabetização no âmbito municipal:

I – A priorização da alfabetização até o 2º ano do Ensino Fundamental;

II – A promoção de práticas pedagógicas que desenvolvam a leitura, a escuta, a escrita, a oralidade, a produção textual e a compreensão leitora;

III – A assistência pedagógica às equipes gestoras das unidades escolares;

IV – O fortalecimento da gestão pedagógica nas unidades escolares; V – O acompanhamento e monitoramento sistemático das aprendizagens dos estudantes; VI – A implementação de estratégias de recomposição das aprendizagens;

VII – O incentivo às práticas voltadas ao desenvolvimento da linguagem oral e escrita desde a Educação Infantil;

VIII – A promoção da participação das famílias no processo educativo;

IX – O apoio técnico-pedagógico contínuo às unidades escolares. Artigo 5º - As ações regulamentadas por este Decreto terão como público-alvo:

I – As crianças matriculadas na pré-escola;

II – Os estudantes matriculados nos anos iniciais (1º e 2º anos) do Ensino Fundamental.

Artigo 6º - Participarão da execução das ações de alfabetização: I – Os gestores municipais;

II – Os gestores escolares;

III – As equipes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação e escolas;

IV – Os professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

V – A comunidade escolar.

Artigo 7º - As ações de alfabetização serão executadas, observadas as normas e diretrizes federais e estaduais aplicáveis, mediante:

I – A definição de orientações curriculares e metas objetivas e mensuráveis;

II – A adesão e a oferta de formação continuada para professores e gestores;

III – A utilização de materiais didáticos e pedagógicos complementares de apoio aos professores e estudantes;

IV – O desenvolvimento de estratégias de recomposição das aprendizagens;

V – Aa adesão às avaliações formativas e externas;

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