DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
Artigo 5º - Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), em conjunto com os demais órgãos e agentes envolvidos, promover o acompanhamento, a atualização e o aperfeiçoamento permanente do PLANCON.
Parágrafo único - O Plano deverá ser periodicamente revisado e atualizado sempre que houver alteração relevante dos cenários de risco, dos recursos disponíveis, das equipes responsáveis, dos procedimentos operacionais ou de outras circunstâncias que possam interferir nas ações de Proteção e Defesa Civil.
Artigo 6º - O Plano de Contingência Municipal de Proteção e Defesa Civil (PLANCON), Versão 46, atualizado em 24 de setembro de 2026, integra o presente Decreto para todos os fins , independentemente de transcrição.
Artigo 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL JOÃO CAPPELLETTO, 24 de setembro de 2026.
VALDIR ZIELINSKI Prefeito Municipal
Publicado por: Ingrid Aparecida Ribeirode Aquino Código Identificador: C99D6AD5
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 59/2026
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BRAGANEY, A EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE ALFABETIZAÇÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL, EM ESPECIAL NO COMPROMISSO NACIONAL CRIANÇA ALFABETIZADA, NO PROGRAMA EDUCA JUNTOS E NA ESTRATÉGIA ALFABETIZA JUNTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O MUNICÍPIO DE BRAGANEY , através de seu Prefeito Municipal, VALDIR ZIELINSKI , no uso de suas atribuições legais, resolve.
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205 211 e 214 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
CONSIDERANDO o disposto no art. 20 da Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que determina aos Municípios aderentes ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada a elaboração e consolidação de suas respectivas políticas de alfabetização;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 21.323, de 20 de dezembro de 2022, que instituiu o Programa Educa Juntos no âmbito do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a Resolução SEED nº 5.158, de 07 de agosto de 2023, que institui a estratégia Alfabetiza Juntos para o desenvolvimento das ações do Programa Educa Juntos; DECRETA:
Artigo 1º - Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Braganey, a execução das ações de alfabetização decorrentes da legislação federal e estadual aplicável, especialmente da Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, da Lei Estadual nº 21.323, de 20 de dezembro de 2022, e da Resolução SEED nº 5.158, de 07 de agosto de 2023.
Parágrafo único - As ações de que trata este Decreto serão desenvolvidas em regime de colaboração entre a União, o Estado do Paraná e o Município de Braganey, visando assegurar o direito à alfabetização e ao letramento das crianças e a consolidação das aprendizagens nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
Artigo 2º - A execução das ações de alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino observará os seguintes princípios:
I – O regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município para o desenvolvimento das ações de alfabetização;
II – A garantia do direito à alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III – A promoção da equidade educacional, considerando aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;
IV – A valorização da avaliação como instrumento formativo e de acompanhamento das aprendizagens;
V – A formação continuada dos profissionais da educação;
VI – O uso de evidências e dados educacionais para a tomada de decisões;
VII – A garantia de condições pedagógicas adequadas, incluindo materiais didáticos e recursos de apoio.
Artigo 3º - Na execução das ações de alfabetização, o Município observará os seguintes objetivos: I – Elevar a qualidade da alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
II – Assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III – Contribuir para o cumprimento das metas de alfabetização previstas no Plano Municipal de Educação;
IV – Fortalecer práticas pedagógicas baseadas em evidências;
V – Promover o uso de tecnologias educacionais inovadoras no processo de alfabetização;
VI – Socializar experiências e produções relacionadas à alfabetização e ao letramento desenvolvidas no ambiente escolar;
VII – Reconhecer e disseminar práticas exitosas de gestão e de ensino voltadas à garantia do direito à alfabetização;
VIII – Fortalecer a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental.
Artigo 4º - Constituem diretrizes para a execução das ações de alfabetização no âmbito municipal:
I – A priorização da alfabetização até o 2º ano do Ensino Fundamental;
II – A promoção de práticas pedagógicas que desenvolvam a leitura, a escuta, a escrita, a oralidade, a produção textual e a compreensão leitora;
III – A assistência pedagógica às equipes gestoras das unidades escolares;
IV – O fortalecimento da gestão pedagógica nas unidades escolares; V – O acompanhamento e monitoramento sistemático das aprendizagens dos estudantes; VI – A implementação de estratégias de recomposição das aprendizagens;
VII – O incentivo às práticas voltadas ao desenvolvimento da linguagem oral e escrita desde a Educação Infantil;
VIII – A promoção da participação das famílias no processo educativo;
IX – O apoio técnico-pedagógico contínuo às unidades escolares. Artigo 5º - As ações regulamentadas por este Decreto terão como público-alvo:
I – As crianças matriculadas na pré-escola;
II – Os estudantes matriculados nos anos iniciais (1º e 2º anos) do Ensino Fundamental.
Artigo 6º - Participarão da execução das ações de alfabetização: I – Os gestores municipais;
II – Os gestores escolares;
III – As equipes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação e escolas;
IV – Os professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
V – A comunidade escolar.
Artigo 7º - As ações de alfabetização serão executadas, observadas as normas e diretrizes federais e estaduais aplicáveis, mediante:
I – A definição de orientações curriculares e metas objetivas e mensuráveis;
II – A adesão e a oferta de formação continuada para professores e gestores;
III – A utilização de materiais didáticos e pedagógicos complementares de apoio aos professores e estudantes;
IV – O desenvolvimento de estratégias de recomposição das aprendizagens;
V – Aa adesão às avaliações formativas e externas;
www.diariomunicipal.com.br/amp 75