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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 121

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

690, que receberá recursos financeiros provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social, regido pela Lei nº 1.341 de 24 de abril de 2014, advindo de emenda individual sob nº 202644820007, execução do projeto ao qual se destina a verba , como parte integrante do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e viabilizará ações focadas no atendimento de crianças, adolescentes e pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social, visando a efetivação dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e Estatuto da Pessoa Idosa, considerados essenciais para o desenvolvimento integral de toda criança e ou adolescente, bem como do envelhecimento saudável.

A oferta é caracterizada pelo Serviço à crianças, adolescentes e idosos por parte da OSC (execução indireta), a qual deverá ser pautada nas normas e orientações da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS 109/2009), Resolução CNAS nº 01/2013, além de adotar metodologias e processos de trabalho com as famílias e com demais órgãos, garantindo a integralidade no atendimento prestado.

Outrossim:

Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) sob nº 8.742/1993 e suas alterações, regulamentada pela Lei nº 12.435/2011, cujos objetivos estão pautados na proteção social que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos;

Considerando a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implantação do Sistema Único da Assistência Social – SUAS;

Considerando o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o artigo 3º da Lei 8.742, de 7 dezembro de 1993, e dá outras providências;

Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e suas atualizações;

Considerando ainda que a Lei 13.019/2014 alterada pela Lei 13.204/2015, a qual regula e estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, mais conhecido como Marco Regulatório, o qual se aplica às parcerias no âmbito Federal, Estadual e Municipal;

Considerando o inciso VI do art. 30 da Lei nº. 13.204/2015, a Administração pública poderá dispensar a realização do Chamamento público, “nos casos de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política”;

Considerando a Resolução CNAS Nº 21 de 24 de novembro de 2016 que estabelece requisitos para celebração de parcerias, conforme a Lei Nº 13.019 de 31 de julho de 2014, entre o órgão gestor da assistência social e as entidades ou organizações de assistência social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; Considerando o disposto no Parecer n.º 00026/2018/DECOR/CGU/AGU, que expõe a não obrigatoriedade da realização de chamamento público nos casos de emenda parlamentar à lei orçamentária anual, destinada à celebração de termo de fomento ou termo de colaboração com organização da sociedade civi

Considerando o Parecer Administrativo Municipal nº 10/2026, que expôs a motivação para deferimento e aprovação do plano trabalho.

Justifica-se a Dispensa do Chamamento Público uma vez que a supracitada OSC atua no município de Colombo há vários anos, estando inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social e cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência SocialCNEAS, no Sistema SUASWEB, ademais, tal se dá em conformidade com o art. 29 da Lei Federal sob nº 13.204/2015, que preconiza que

“os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emenda parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público”.

ELISÂNGELA RENA BERALDO LAZAROTTO Secretária Municipal de Assistência Social

Publicado por: Cassia Regina Gatto Sgoda Código Identificador: 617E60AC

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL JUSTIFICATIVA DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO

JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO – EMENDA 202637050003 DISPENSA N.º 10/2026 – PROCESSO N.º 16.250/2026

Em cumprimento ao art. 29 da Lei Federal sob nº 13.019/2014, o qual preconiza que “ os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei ”, bem como a Resolução CNAS sob nº 21/2016 e os parâmetros normativos para atuação das organizações da sociedade civil no âmbito do Sistema Único de Assistência SocialSUAS, com ênfase na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, contemplada pela Resolução CNAS sob nº 109/2009, o qual apresenta os relevantes fundamentos que justificam a DISPENSA de Chamamento Público para a Organização da Sociedade Civil COMUNIDADE HERMON , organização da sociedade civil, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 79.613.816/0002-21, com sede na Avenida Santos Dumont, nº 2587, Bairro São Gabriel, Colombo, PR, CEP 83.403-500, que receberá recursos financeiros provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social, regido pela Lei nº 1.341 de 24 de abril de 2014, advindo de emenda individual sob nº 202637050003, execução do projeto ao qual se destina a verba, denominado “Novo Tempo”, que tem por finalidade proporcionar melhores condições no atendimento prestado, com a aquisição de gêneros alimentícios, produtos de higiene pessoal e limpeza, bem como roupas de cama, mesa e banho aos seus atendidos.

O atendimento dispensado pela entidade guarda estrita consonância com os interesses da assistência social, posto que o acolhimento da instituição exige estrutura contínua de alimentação, higiene e cuidados, sendo, inclusive, uma das únicas entidades do terceiro setor que promove tal atendimento, especialmente quando falamos do público em questão. Ademais, tendo em vista que o número de pessoas em situação de rua deve ser erradicado com alta celeridade e maior qualidade possível, o atendimento da entidade é de crucial importância.

Outrossim:

Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) sob nº 8.742/1993 e suas alterações, regulamentada pela Lei nº 12.435/2011, cujos objetivos estão pautados na proteção social que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos;

Considerando a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implantação do Sistema Único da Assistência Social – SUAS;

Considerando o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o artigo 3º da Lei 8.742, de 7 dezembro de 1993, e dá outras providências;

Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e suas atualizações;

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