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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 197

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

públicas e promover a sua aderência às demandas sociais. A presença da sociedade civil no ciclo de gestão das políticas públicas coloca em relevo a participação como instrumento necessário de gestão pública que, ao apontar direções e criar consensos e prioridades para ação estatal, contribui para o salto pretendido entre a igualdade formal, jurídicolegal (“todos iguais perante a lei”), e a igualdade material e econômica. Dessa forma, os arranjos institucionais devem propiciar uma atuação colaborativa entre Administração Pública e Sociedade Civil, ampliando o alcance, a diversidade e a capilaridade das políticas públicas, diante da enorme complexidade dos problemas sociais. Sob essa ótica, a abertura de espaços dentro da Administração Pública para a participação da sociedade civil é fundamental para a formulação, monitoramento, execução e fiscalização das políticas públicas. Outrossim, sabe-se que as compras e contratações das entidades públicas segue obrigatoriamente um regime regulamentado por lei, sendo que o fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo 37. Inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações. O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra. Assim também disciplina a Lei nº. 13.019/2014 e o Decreto Municipal nº. 10/2017, nos casos das modalidades de parcerias dispostas pela lei, termo de colaboração e de fomento, de modo que a sociedade civil é selecionada por intermédio de um chamamento público pela administração. Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando impossível e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais. A modalidade aplicada pela lei é o Chamamento Público. Como o Chamamento Público é uma disputa, para que ocorra, é indispensável que haja pluralidade de objetos e pluralidades de ofertantes para que ele possa ocorrer. No entanto, a Lei prevê, em seu art. 31, que, se houve impossibilidade jurídica de competição, o chamamento não será realizado, por ser inexigível. O legislador procurou garantir a eficiência e a utilidade, por meio de inexigibilidade licitatória, seja em virtude da natureza singular do objeto plano de trabalho, ou pela inviabilidade de concretização das metas por apenas uma entidade específica. “Art. 31.Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. No caso em questão verifica-se viabilidade da dispensa do chamamento público aplicandose a inexigibilidade, com a base jurídica supracitada, haja vista tratarse de entidade a que foi destinada subvenção social, nos termos da Lei Municipal nº. 643/2021. Assim, a formalização do Termo de Colaboração, possibilitará a APAE, por meio da conjugação de esforços com o Município, o atendimento a sua finalidade educacional e social. Em anexo, para análise da Comissão de Seleção designada pela Portaria nº. 158/2026, estão os documentos elencados no Decreto Municipal nº. 10 de 16 de março de 2017, conforme segue: I - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado – (Federal, Estadual e Municipal); II - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial; III - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; IV - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles – ANEXO I; V – declaração de comprovação de endereço – ANEXO II; VI - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil que comprove a existência de, no mínimo, 01 (um) ano; VII - cópia de documentos, como contrato de locação, conta de consumo, entre outros, que comprove que a organização da sociedade civil tem como domicílio fiscal de sua sede administrativa o endereço registrado no

Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; VIII - declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014 – ANEXO II IX - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre as instalações e condições materiais da organização, quando essas forem necessárias para a realização do objeto pactuado – ANEXO IV; X - prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, como escritura, matrícula do imóvel, contrato de locação, comodato ou outro tipo de relação jurídica, caso seja necessário à execução do objeto pactuado. XI – Certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR XII – Minuta Plano de Trabalho Ora, a formalização do Termo de Colaboração, possibilitará a APAE de Jundiaí do Sul, por meio da conjugação de esforços com o Município o atendimento a sua finalidade educacional e social, bem como a colaboração para regular funcionamento da Associação, tendo por fim o atendimento educacional especializado, resgatando e valorizando a qualidade da educação dos alunos do ensino especial. Por fim, a presente justificativa, baseia-se no fato de tratar-se do direito ao atendimento especializado aos alunos do ensino especial, encontrando amparo na Constituição Federal, e mesmo as Secretarias não possuindo a estrutura física, pessoal e material em quantidades suficientes para garantir esse atendimento, busca de todos os modos romper as barreiras econômicas e estruturais, desafio este constante, porém vencido aos poucos, em especial com o auxílio de organizações da sociedade civil e demais movimentos sociais, que possibilitam com suas experiências e conhecimentos sobre formas inovadoras de enfrentamento das questões sociais a garantia de direitos. Destaca-se, por oportuno, que os preços propostos pela APAE estão compatíveis com os praticados, além de documento onde a Instituição é filiada, entranhado ao Processo. Diante do exposto, informo que, passaremos esta Justificativa e toda documentação apresentada pela APAE, para análise final, a Comissão Municipal de Seleção destinada a processar e julgar Chamamento Público ou casos de Inexigibilidade, após análise, estando em conformidade com a legislação vigente, a mesma deverá ser publicada no Jornal e Portal Oficial do Município e a partir da data de sua publicação, será aguardado o prazo de (05) cinco dias para recebimento de eventuais esclarecimentos, providencias ou impugnação da presente justificativa, nos termos da Lei Federal nº. 13.019/2014, para geração dos efeitos legais decorrentes.

Jundiaí do Sul – Estado do Paraná, 08 de outubro de 2026.

PAULO ROBERTO PEDRO Prefeito Municipal

Publicado por: Josiane Francisca Fernandes Código Identificador: E3DFD4E5

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA

GABINETE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME ESPECIAL

CONTRATANTE: Município da Lapa, PR, pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 76.020.452/0001-05, representado neste ato por seu Prefeito Municipal, Diego Timbirussu Ribas, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 8065913-0/PR, inscrito no CPF sob o nº 042.224.489-90, residente na Rua Pedro Mendes de Camargo, 294, Dom Pedro II, Lapa/PR; CONTRATADO(A): MARLI APARECIDA MARTINS KOTKOSKI, brasileiro (a), portador (a) da Cédula de Identidade nº 047.246.989-42, inscrito (a) no CPF sob o nº 047.246.989-42, residente em RUA JOAO ACIR VALERIO, 372, TAMANQUEIRO, LAPA - PARANÁ;

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O objeto do presente Contrato é a prestação de serviços em regime especial por parte do(a) CONTRATADO(A) no desempenho do cargo de COZINHEIRO, cujas atribuições estão devidamente descritas no Edital nº 01/2026, do Processo Seletivo Simplificado nº 02/2026.

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