DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal
MARLI APARECIDA MARTINS KOTKOSKI Contratado (a)
III - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
IV - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal;
V - licença à gestante;
VI - licença-paternidade;
Testemunhas:
EMANUELI DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS RG: 13974143-9/PR
SARAH DA LUZ PASDIORA SCHULTZ RG: 14823057-9/PR
Publicado por: Elisangela Mendes Dos Anjos Ribas Código Identificador: 4779E9AD
GABINETE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME ESPECIAL
CONTRATANTE: Município da Lapa, PR, pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 76.020.452/0001-05, representado neste ato por seu Prefeito Municipal, Diego Timbirussu Ribas, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 8065913-0/PR, inscrito no CPF sob o nº 042.224.489-90, residente na Rua Pedro Mendes de Camargo, 294, Dom Pedro II, Lapa/PR; CONTRATADO(A): NERCY DE JESUS COLAÇO DO AMARAL, brasileiro (a), portador (a) da Cédula de Identidade nº 065.285.429-02, inscrito (a) no CPF sob o nº 065.285.429-02, residente em RUA INDALECIO RODRIGUES, 68, BAIXO DA LAPA, LAPA - PARANÁ;
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente Contrato é a prestação de serviços em regime especial por parte do(a) CONTRATADO(A) no desempenho do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, cujas atribuições estão devidamente descritas no Edital nº 01/2026, do Processo Seletivo Simplificado nº 02/2026.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA CARGA HORÁRIA, DA JORNADA DE TRABALHO E LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS O(A) CONTRATADO(A) no desempenho do cargo deAUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, está sujeito à carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, a ser cumprida no horário e local definidos pela Secretaria Municipal de Educação. CLÁUSULA TERCEIRA – DA REMUNERAÇÃO
O CONTRATANTE pagará ao(à) CONTRATADO(A), a título de contraprestação pela prestação de serviços, remuneração mensal na importância de R$ 1.692,45, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
CLÁUSULA QUARTA – DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS Será descontado da remuneração do contratado o valor correspondente a título de contribuição previdenciária (RGPS – Regime Geral da Previdência Social), bem como o valor correspondente a título de Imposto de Renda, de acordo com a legislação específica sobre cada uma das deduções.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento do Município.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente Contrato passa a vigorar a partir de 07 de outubro de 2026, pelo prazo de 77 (setenta e sete) dias, com término em 22 de dezembro de 2026, podendo ser prorrogado por necessidade fundamentada da CONTRATANTE por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite máximo de dois anos fixados pela alínea “b” do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual,
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS
Ao contratado em regime especial aplicam-se os seguintes direitos: I - décimo terceiro com base na remuneração integral;
II - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
VIII - afastamentos decorrentes de:
a) casamento: por 08 (oito) dias consecutivos;
b) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão: por 08 (oito) dias consecutivos;
c) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da legislação previdenciária aplicável ao Regime Geral de Previdência Social;
CLÁUSULA OITAVA – DOS DEVERES São deveres do contratado em regime especial:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VI – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
VIII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; IX – ser assíduo e pontual ao serviço;
X – tratar com urbanidade as pessoas;
XI – representar contra ilegalidade, omissão e abuso de poder; XII – atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da fazenda pública. CLÁUSULA NONA – DAS PROIBIÇÕES
O contratado em regime especial não poderá:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X – participar de gerência ou administração de empresa industrial, comercial, sociedade civil ou prestadora de serviços, se estas mantiverem negócios com o Município, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV – proceder de forma desidiosa;
XV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência ou transitórias;
XVII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função com o horário de trabalho;
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