DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
Pato Branco, 08 de Outubro de 2026.
FERNANDO HENRIQUE MAYER. Secretário Municipal de Esporte e Lazer.
GERI NATALINO DUTRA – Prefeito Município de Pato Branco.
Publicado por: Vanessa Moreira Cassiano Código Identificador: 7475354E
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO EMENDA IMPOSITIVA INDIVIDUAL 183/2025 INEXIGIBILIDADE N.º215/2026 – PROCESSO N.º 219/2026
Considerando o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014: “ Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei ”;
Publicado por: Vanessa Moreira Cassiano Código Identificador: 6FFAD3FD
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO EMENDA IMPOSITIVA INDIVIDUAL 41/2025 INEXIGIBILIDADE N.º 221/2026 – PROCESSO N.º225/2026
Considerando o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014: “ Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei ”;
Considerando o disposto no art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
[...]
Considerando o disposto no art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: [...]
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista noinciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto noart. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000."
Considerando Emenda impositiva Individual n°183/2025, que destinou recursos orçamentários a Organização da Sociedade Civil, contemplando o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Justifica-se a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para celebrar Termo de Fomento, nos termos do art. 2º, Inciso VIII da Lei 13.019/2014 e Art 2º, Inciso I, do Decreto Municipal n.º 9.309/2022, visando a transferência de recurso acima descrito, em favor da Organização da Sociedade Civil Clube Patobranquense de Caça e Tiro – CPCT, inscrita no CNPJ nº 29.637.604/0001-25, com sede na Faz. Localidade Passo da Pedra, s/n, Área Rural, CEP 85.501-970, em Pato Branco - PR, telefone: (46) 98802-6001, endereço eletrônico: [email protected]. Para a execução do projeto “Clube de Tiro de Pato Branco Rumo Olímpico”, destinado ao desenvolvimento técnico, tático e competitivo de atletas de tiro esportivo do Clube Patobranquense de Caça e Tiro – CPCT, por meio da realização de treinamentos sistemáticos, aquisição de materiais e insumos esportivos, contratação de serviços técnicos especializados e viabilização da participação em competições oficiais.
Na forma do art. 32, § 2º, da Lei Federal n.º 13.019/2014, fica aberto o prazo para impugnação à presente justificativa de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp), a ser dirigida ao Sr. Fernando Henrique Mayer, através do endereço eletrônico, [email protected].
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista noinciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto noart. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000."
Considerando Emenda impositiva individual n°41/2025, que destinou recursos orçamentários a Organização da Sociedade Civil, contemplando o valor de R$ 85.630,00, (oitenta e cinco mil, seiscentos e trinta reais).
Justifica-se a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para celebrar Termo de Fomento, nos termos do art. 2º, Inciso VIII da Lei 13.019/2014 e Art 2º, Inciso I, do Decreto Municipal n.º 9.309/2022, visando a transferência de recurso acima descrito, em favor da Organização da Sociedade Associação Esportiva Pato Futsal , inscrita no CNPJ nº 11.105.536/0001-98, com sede na Rua Iguaçu, nº 215, Sala 201, Bairro Centro, CEP 85501-062, em Pato Branco/PR, telefone: (46) 99972-1111, endereço eletrônico: [email protected]. Para Divulgar e popularizar a modalidade esportiva do futsal masculino, promovendo a formação de uma equipe adulta de alto rendimento, uma equipe de categorias de base e projetos sociais da modalidade de futsal masculino.
Na forma do art. 32, § 2º, da Lei Federal n.º 13.019/2014, fica aberto o prazo para impugnação à presente justificativa de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp), a ser dirigida Sr. Fernando Henrique Mayer, através do endereço eletrônico [email protected] Branco, 07 de outubro de 2026.
FERNANDO HENRIQUE MAYER- Secretário Municipal de Esporte e Lazer.
GERI NATALINO DUTRA –
Prefeito Município de Pato Branco.
Publicado por: Vanessa Moreira Cassiano Código Identificador: E90C582F
Pato Branco, 02 de Outubro de 2026.
FERNANDO HENRIQUE MAYER- Secretário Municipal de Esporte e
LAZER.GERI NATALINO DUTRA – Prefeito Município de Pato Branco.
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO N.º 208/2026 – PROCESSO N.º 212/2026 - EMENDA IMPOSITIVA DE BANCADA 39/2025
Considerando o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014: “ Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e
www.diariomunicipal.com.br/amp 315