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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 314

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

Considerando Emenda impositiva de bancada n°01/2025, que destinou recursos orçamentários a Organização da Sociedade Civil, contemplando o valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais). Justifica-se a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para celebrar Termo de Fomento, nos termos do art. 2º, Inciso VIII da Lei 13.019/2014 e Art 2º, Inciso I, do Decreto Municipal n.º 9.309/2022, visando a transferência de recurso acima descrito, em favor da Organização da Sociedade Associação Esportiva Pato Futsal , inscrita no CNPJ nº 11.105.536/0001-98, com sede na Rua Iguaçu, nº 215, Sala 201, Bairro Centro, CEP 85.509-262, em Pato Branco/PR, telefone: (46) 99972-1111, endereço eletrônico: [email protected]. Para Divulgar e popularizar a modalidade esportiva do futsal masculino, promovendo a formação de uma equipe adulta de alto rendimento, uma equipe de categorias de base e projetos sociais da modalidade de futsal masculino. Na forma do art. 32, § 2º, da Lei Federal n.º 13.019/2014, fica aberto o prazo para impugnação à presente justificativa de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp), a ser dirigida Sr. Fernando Henrique Mayer, através do endereço eletrônico [email protected] Branco, 06 de outubro de 2026.

FERNANDO HENRIQUE MAYER - Secretário Municipal de Esporte e Lazer.

GERI NATALINO DUTRA – Prefeito Município de Pato Branco.

Publicado por: Vanessa Moreira Cassiano Código Identificador: 12FA355E

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO EMENDA IMPOSITIVA DE BANCADA 90/2025 INEXIGIBILIDADE N.º 209/2026 – PROCESSO N.º213/2026

Considerando o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014: “ Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei ”;

Considerando o disposto no art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

[...]

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista noinciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto noart. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000."

Considerando Emenda Impositiva Bancada n°90/2025, que destinou recursos orçamentários a Organização da Sociedade Civil, contemplando o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Justifica-se a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para celebrar Termo de Fomento, nos termos do art. 2º, Inciso VIII da Lei 13.019/2014 e Art 2º, Inciso I, do Decreto Municipal n.º 9.309/2022, visando a transferência de recurso acima descrito, em favor da Organização da Sociedade Civil Pato Pescador - Pesca Esportiva, inscrita no CNPJ nº 01.694.799/0001-26, com sede na Rua Frei Sergio Hillescheim, nº 304, Parque do Som, CEP 85.505-446, em Pato Branco - PR, telefone: (46) 99115-6969, endereço eletrônico: [email protected]. Para Execução de ações esportivas voltadas à organização, gerenciamento e realização de treinamentos e

competições de pesca esportiva, destinadas aos associados do Pato Pescador – Pesca Esportiva, no Município de Pato Branco, conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

Na forma do art. 32, § 2º, da Lei Federal n.º 13.019/2014, fica aberto o prazo para impugnação à presente justificativa de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp), a ser dirigida Sr. Fernando Henrique Mayer, através do endereço eletrônico [email protected] Branco, 30 de Setembro de 2026.

FERNANDO HENRIQUE MAYER -

Secretário Municipal de Esporte e Lazer.

GERI NATALINO DUTRA – Prefeito-Município de Pato Branco.

Publicado por: Vanessa Moreira Cassiano Código Identificador: D7B4F3C8

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO EMENDA IMPOSITIVA DE BANCADA N°23/2025 INEXIGIBILIDADE N.º 224/2026 – PROCESSO N.º 228/2026

Considerando o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014: “ Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei ”;

Considerando o disposto no art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

[...]

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista noinciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto noart. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000."

Considerando a Emenda impositiva de Bancada n°23/2025, que destinou recursos orçamentários a Organização da Sociedade Civil, contemplando o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Justifica-se a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para celebrar Termo de Fomento, nos termos do art. 2º, Inciso VIII da Lei 13.019/2014 e Art 2º, Inciso I, do Decreto Municipal n.º 9.309/2022, visando a transferência de recurso acima descrito, em favor da Organização da Sociedade Civil Kart Clube Pato Branco , inscrita no CNPJ nº 80.873.524/0001-26, com sede na Rua Veríssimo Rizzi, 176, Bairro Fraron, CEP: 85503-370, em Pato Branco-PR, Telefone: (46) 98404-9397, endereço eletrônico: [email protected]. Para com o auxílio dos recursos repassados pelo Poder Público Municipal, o Projeto "KART PATO BRANCO II" tem por finalidade promover uma melhor capacitação e treinamentos de novos atletas e atletas experientes nos maiores campeonatos de 2026 de kart, assim representando e destacando o município em competições estaduais, interestaduais e a nível nacional. Despertar através de escola de pilotos acesso a novos participantes.

Na forma do art. 32, § 2º, da Lei Federal n.º 13.019/2014, fica aberto o prazo para impugnação à presente justificativa de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp), a ser dirigida ao Sr. Fernando Henrique Mayer, através do endereço eletrônico, [email protected].

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