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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 484

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

Convoca e regulamenta o processo de Consulta à Comunidade Educacional para designação de Gestores Educacionais das unidades educacionais (Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs), da Rede Municipal da Educação de Almirante Tamandaré, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e considerando o disposto nos artigos 1º, 2º, 14, 15, 17, 18 e 20, da Lei Municipal nº 2.603, de 2026 e pela Lei Complementar nº 087/2019, DECRETA:

CAPÍTULO I

DA CONVOCAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DA PUBLICIDADE

Art. 1º Fica convocado o processo de Consulta à Comunidade Educacional para escolha e designação de Gestores Educacionais das unidades educacionais da Rede Municipal de Educação de Almirante Tamandaré, compreendendo Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs, para o mandato de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, nos termos da Lei Municipal nº 2.603/2026.

Parágrafo único. O processo de escolha observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, isonomia, participação democrática, legitimidade e lisura em todas as suas etapas.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação divulgará, por meio dos canais oficiais, a legislação e os atos normativos que regulamentam o processo de Escolha dos Gestores Educacionais.

§ 1º O Gestor Educacional da unidade educacional deverá providenciar a divulgação e afixação da Lei Municipal nº 2.603/2026 e deste Decreto em local visível e de fácil acesso à Comunidade Educacional, no prazo mínimo de 48 quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação da Comissão Central Organizadora.

§ 2º Todos os atos relativos ao processo de escolha serão divulgados pela Secretaria Municipal de Educação, observados os princípios da publicidade, transparência, impessoalidade e acesso à informação.

§ 3º A divulgação compreenderá, no mínimo:

I – o Decreto de Convocação e o Cronograma do Processo;

II – homologação das inscrições;

III – o local e horário da Avaliação de Mérito e Desempenho;

IV - resultados da Avaliação de Mérito e Desempenho;

V – a relação das inscrições deferidas e indeferidas, com o respectivo resultado da análise da documentação comprobatória dos requisitos para a candidatura;

VI - a lista das unidades educacionais que ocorrerão o Processo de Escolha do Gestor Educacional;

VII – os resultados da votação e da apuração;

VIII – as decisões relativas aos recursos administrativos;

IX – a homologação do resultado final;

X – o ato de designação do Gestor Educacional.

§ 4º A divulgação dos atos ocorrerá, preferencialmente, no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré e em outros meios oficiais que assegurem amplo acesso à comunidade educacional.

§ 5º As informações divulgadas deverão observar a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, preservando-se a intimidade, a vida privada e as informações de caráter sigiloso dos candidatos e eleitores.

CAPÍTULO II DOS CANDIDATOS

Art. 3º Poderá participar do processo de escolha para a função de Gestor Educacional o servidor integrante do Quadro Efetivo do Magistério Municipal, ocupante do cargo de Professor da Educação Infantil ou do Ensino Fundamental, que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 6º da Lei Municipal nº 2.603/2026.

Art. 4º O candidato poderá registrar apenas uma candidatura, vinculada a uma única unidade educacional da Rede Municipal de Educação, sendo permitida exclusivamente na unidade em que estiver vinculado ao cargo efetivo estável.

Art. 5º É vedada a candidatura à função de Gestor Educacional ao servidor que se enquadra em qualquer das hipóteses de impedimento previstas no art. 9º da Lei Municipal nº 2603, de 2026.

CAPÍTULO III

DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA

Art. 6º O processo de escolha dos Gestores Educacionais será constituído pelas seguintes etapas:

I – Avaliação de Mérito e Desempenho, de caráter eliminatório e classificatório;

II – análise da documentação comprobatória dos requisitos para a candidatura;

III – Consulta à Comunidade Educacional.

§ 1º A Avaliação de Mérito e Desempenho será realizada previamente à análise da documentação comprobatória, como procedimento inicial de seleção dos candidatos, observados os critérios estabelecidos neste Decreto. O qual deve-se realizar a Inscrição via protocolo para a realização da Avaliação, utilizando-se da Ficha de inscrição ( ANEXO 1)

§ 2º Somente os candidatos habilitados na Avaliação de Mérito e Desempenho serão convocados para a apresentação e análise da documentação comprobatória dos requisitos para a candidatura.

§ 3º A aprovação na Avaliação de Mérito e Desempenho não dispensa o candidato do cumprimento dos requisitos legais e da apresentação da documentação comprobatória exigida para a candidatura.

§ 4º Somente os candidatos considerados habilitados na análise da documentação comprobatória poderão participar da Consulta à Comunidade Educacional.

Seção I

Da Avaliação de Mérito e Desempenho

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