Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 487

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

VII – registrar em ata as ocorrências verificadas durante o processo de votação e as providências adotadas;

VIII – ao término da votação, providenciar o fechamento e o encaminhamento da urna e toda documentação à Comissão Central Organizadora, na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 26 No momento da votação, a Mesa Receptora, observará os seguintes procedimentos:

I - o eleitor deverá identificar-se perante a Mesa Executora mediante documento oficial de identificação;

II - os membros da Mesa Receptora localizarão o nome do eleitor na lista de votantes, que deverá registrar sua presença mediante assinatura;

III - após assinatura, o eleitor, este receberá a cédula de votação devidamente carimbada e assinada pela Comissão Central Organizadora;

IV - o eleitor dirigir-se-á a cabine de votação para o preenchimento da cédula, a qual deverá dobrar e depositada na urna correspondente.

Art. 27 Os trabalhos da Mesa Receptora de Votos poderão ser acompanhados pelos candidatos e pelos fiscais regularmente designados, observadas as normas estabelecidas pela Comissão Central Organizadora e vedada qualquer interferência no regular funcionamento da votação.

CAPÍTULO VII DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 28 A Mesa Apuradora de Votos será constituída pela Comissão Eleitoral Executora e composta por 3 (três) a 5 (cinco) membros, preferencialmente, escolhidos entre os integrantes da Mesa Receptora de Votos.

Art. 29 Compete a Mesa Apuradora de Votos:

I - iniciar a apuração imediatamente após o encerramento da votação;

II - zelar pela integridade da urna e dos votos nela depositados;

III - designar, entre seus membros, o Presidente da Mesa, responsável pela condução dos trabalhos;

IV - assegurar a continuidade dos trabalhos de apuração dos votos;

V - registrar em ata o resultado da votação e as ocorrências verificadas durante a apuração.

Art. 30 Encerrada a votação, a Mesa Apuradora iniciará a contagem de votos, considerando-se nulas as cédulas que:

I - não corresponderem ao modelo oficial;

II - assinalarem mais de uma candidatura;

III - não estiverem devidamente rubricadas pela Comissão Central Organizadora;

IV - não apresentarem o carimbo com a identificação da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 31 Após a apuração, a Mesa Apuradora encaminhará à Comissão Central Organizadora:

I – a ata de votação, devidamente preenchida e assinada, contendo o registro das ocorrências;

II – a lista de votantes da unidade educacional, com as respectivas assinaturas;

III – as cédulas de votação, acondicionadas em envelope lacrado e devidamente vistado pelo Presidente da Mesa e pelos fiscais e/ou candidatos; IV – a urna utilizada na votação.

CAPÍTULO VIII

DAS CONDUTAS NO DIA DA VOTAÇÃO

Art. 32 No dia da votação, é vedado ao candidato:

I - realizar boca de urna;

II - permanecer na unidade educacional em atitude de campanha eleitoral;

III - praticar qualquer conduta incompatível com os princípios que regem o processo de escolha.

Parágrafo único. O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará o candidato às medidas previstas neste Decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS E DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 33 Caberá recurso administrativo ou impugnação, nos prazos estabelecidos neste Decreto, em face dos atos praticados durante o processo de escolha, especialmente:

I- do resultado da Avaliação de mérito e Desempenho;

II - do indeferimento da análise da documentação comprobatória;

III - de irregularidade ocorridas durante a Consulta à Comunidade;

IV - do resultado da apuração dos votos;

V - da homologação do resultado final;

VI - da aplicação de medidas decorrentes do descumprimento das normas deste Decreto.

Art. 34 O recurso ou a impugnação deverá ser dirigido à Comissão Central Organizadora, mediante requerimento escrito, devidamente fundamentado e protocolado junto ao Setor de Protocolo do Centro Administrativo Dirceu Pavoni.

§ 1º O recurso deverá ser interposto no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da publicação do ato ou da divulgação oficial do resultado objeto da impugnação.

§ 2º Compete à Comissão Central Organizadora analisar e julgar os recursos administrativos no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado do encerramento do prazo para sua interposição.

§ 3º A decisão da Comissão Central Organizadora deverá ser fundamentada e publicada nos meios oficiais de divulgação do processo de escolha. § 4º A interposição de recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a Comissão Central Organizadora, mediante decisão fundamentada, reconhecer que a manutenção do ato recorrido poderá comprometer a regularidade ou a legitimidade do processo de escolha.

§ 5º Verificada irregularidade capaz de comprometer a legalidade, a lisura ou a legitimidade do processo de escolha, à Comissão Central Organizadora poderá determinar, mediante decisão fundamentada, as medidas necessárias ao saneamento da irregularidade, inclusive a revisão ou anulação dos atos praticados, observados o contraditório, a ampla defesa e a legislação vigente.

www.diariomunicipal.com.br/amp 487