DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
VII – registrar em ata as ocorrências verificadas durante o processo de votação e as providências adotadas;
VIII – ao término da votação, providenciar o fechamento e o encaminhamento da urna e toda documentação à Comissão Central Organizadora, na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 26 No momento da votação, a Mesa Receptora, observará os seguintes procedimentos:
I - o eleitor deverá identificar-se perante a Mesa Executora mediante documento oficial de identificação;
II - os membros da Mesa Receptora localizarão o nome do eleitor na lista de votantes, que deverá registrar sua presença mediante assinatura;
III - após assinatura, o eleitor, este receberá a cédula de votação devidamente carimbada e assinada pela Comissão Central Organizadora;
IV - o eleitor dirigir-se-á a cabine de votação para o preenchimento da cédula, a qual deverá dobrar e depositada na urna correspondente.
Art. 27 Os trabalhos da Mesa Receptora de Votos poderão ser acompanhados pelos candidatos e pelos fiscais regularmente designados, observadas as normas estabelecidas pela Comissão Central Organizadora e vedada qualquer interferência no regular funcionamento da votação.
CAPÍTULO VII DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 28 A Mesa Apuradora de Votos será constituída pela Comissão Eleitoral Executora e composta por 3 (três) a 5 (cinco) membros, preferencialmente, escolhidos entre os integrantes da Mesa Receptora de Votos.
Art. 29 Compete a Mesa Apuradora de Votos:
I - iniciar a apuração imediatamente após o encerramento da votação;
II - zelar pela integridade da urna e dos votos nela depositados;
III - designar, entre seus membros, o Presidente da Mesa, responsável pela condução dos trabalhos;
IV - assegurar a continuidade dos trabalhos de apuração dos votos;
V - registrar em ata o resultado da votação e as ocorrências verificadas durante a apuração.
Art. 30 Encerrada a votação, a Mesa Apuradora iniciará a contagem de votos, considerando-se nulas as cédulas que:
I - não corresponderem ao modelo oficial;
II - assinalarem mais de uma candidatura;
III - não estiverem devidamente rubricadas pela Comissão Central Organizadora;
IV - não apresentarem o carimbo com a identificação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 31 Após a apuração, a Mesa Apuradora encaminhará à Comissão Central Organizadora:
I – a ata de votação, devidamente preenchida e assinada, contendo o registro das ocorrências;
II – a lista de votantes da unidade educacional, com as respectivas assinaturas;
III – as cédulas de votação, acondicionadas em envelope lacrado e devidamente vistado pelo Presidente da Mesa e pelos fiscais e/ou candidatos; IV – a urna utilizada na votação.
CAPÍTULO VIII
DAS CONDUTAS NO DIA DA VOTAÇÃO
Art. 32 No dia da votação, é vedado ao candidato:
I - realizar boca de urna;
II - permanecer na unidade educacional em atitude de campanha eleitoral;
III - praticar qualquer conduta incompatível com os princípios que regem o processo de escolha.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará o candidato às medidas previstas neste Decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS E DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 33 Caberá recurso administrativo ou impugnação, nos prazos estabelecidos neste Decreto, em face dos atos praticados durante o processo de escolha, especialmente:
I- do resultado da Avaliação de mérito e Desempenho;
II - do indeferimento da análise da documentação comprobatória;
III - de irregularidade ocorridas durante a Consulta à Comunidade;
IV - do resultado da apuração dos votos;
V - da homologação do resultado final;
VI - da aplicação de medidas decorrentes do descumprimento das normas deste Decreto.
Art. 34 O recurso ou a impugnação deverá ser dirigido à Comissão Central Organizadora, mediante requerimento escrito, devidamente fundamentado e protocolado junto ao Setor de Protocolo do Centro Administrativo Dirceu Pavoni.
§ 1º O recurso deverá ser interposto no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da publicação do ato ou da divulgação oficial do resultado objeto da impugnação.
§ 2º Compete à Comissão Central Organizadora analisar e julgar os recursos administrativos no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado do encerramento do prazo para sua interposição.
§ 3º A decisão da Comissão Central Organizadora deverá ser fundamentada e publicada nos meios oficiais de divulgação do processo de escolha. § 4º A interposição de recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a Comissão Central Organizadora, mediante decisão fundamentada, reconhecer que a manutenção do ato recorrido poderá comprometer a regularidade ou a legitimidade do processo de escolha.
§ 5º Verificada irregularidade capaz de comprometer a legalidade, a lisura ou a legitimidade do processo de escolha, à Comissão Central Organizadora poderá determinar, mediante decisão fundamentada, as medidas necessárias ao saneamento da irregularidade, inclusive a revisão ou anulação dos atos praticados, observados o contraditório, a ampla defesa e a legislação vigente.
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