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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 782

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

LOTE 02: PAPELA TOALHA

ITEM UND. QTDE PRODUTO / SERVIÇO MARCA VALOR
UNIT.
VALOR TOTAL
1 PACOTE 3.300 PAPEL-TOALHA, INTERFOLHADO, BRANCO, CREPADO, TAMANHO MÍNIMO 20,5 X 22 CM, 100%
CELULOSE VIRGEM, COM 2 DOBRAS, DE ALTA ABSORÇÃO EMBALAGEM COM 1000 FOLHAS,

ISAPEL
CONFORT
PRIME 11,00 36.300,00
TOTAL 36.300,00

Valor total registrado para o fornecedor: R$ 111.161,40 (Cento e onze mil cento e sessenta e um reais e quarenta centavos).

Forma de Pagamento: O pagamento será efetuado conforme especificado na Ata de Registro de Preços. Prazo: O prazo de vigência é de 12 (doze) meses, a contar da sua publicação, podendo ser prorrogada conforme Art.84 da Lei 14.133/2021. Data da assinatura: 08/10/2026

Publicado por:
Vanessa Macagnan
Código Identificador:B03125FA

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE UMUARAMA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 612

LEI COMPLEMENTAR Nº 612

De: 06 de outubro de 2026

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 380/2014 para disciplinar a execução direta e indireta dos serviços funerários, a organização do sistema funerário municipal, a remuneração dos serviços e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 182 da Lei Complementar nº 380/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 182. Os serviços funerários constituem serviço público de interesse local, cuja titularidade é do Município, sendo executados diretamente pela Administração Pública Municipal, por meio da ACESF, ou indiretamente por terceiros, mediante instrumento jurídico de execução indireta admitido pela legislação aplicável, observado o interesse público e a regulamentação do Poder Executivo.

§1º A utilização dos serviços funerários sujeita-se:

I – às taxas decorrentes do exercício do poder de polícia;

II – aos preços públicos pelos serviços facultativos prestados;

III – às tarifas, quando cabíveis, nos casos de concessão ou permissão, na forma da legislação aplicável;

IV – às demais receitas vinculadas ao sistema funerário municipal.

§2º As taxas possuirão natureza tributária e observarão o disposto nesta Lei e na legislação tributária municipal.

§3º Os preços públicos e demais valores poderão corresponder a:

I – serviços executados diretamente pela ACESF;

II – serviços executados indiretamente por terceiros;

III – serviços executados de forma integrada.

§4º Permanecem sob responsabilidade da ACESF a coordenação, a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços funerários.

§5º As atividades passíveis de execução indireta, bem como os respectivos instrumentos jurídicos a serem adotados, serão definidos pelo Poder Executivo, observados os princípios previstos no § 8º deste artigo, o interesse público, a continuidade do serviço e a natureza das atividades. § 6º O disposto neste artigo refere-se exclusivamente aos serviços funerários, não afastando a possibilidade de implantação, exploração ou administração de cemitérios e crematórios por particulares, mediante autorização, concessão, permissão ou outro instrumento jurídico admitido pela legislação aplicável, observadas as normas urbanísticas, ambientais, sanitárias e a regulamentação municipal específica.

§ 7º A definição do instrumento jurídico de execução indireta poderá ser alterada pelo Poder Executivo, observado o interesse público e a legislação aplicável, sem prejuízo da continuidade da prestação do serviço.

§ 8º A execução indireta dos serviços funerários observará os princípios da continuidade, eficiência, modicidade, impessoalidade, transparência, segurança sanitária, dignidade da pessoa humana, livre concorrência, quando compatível com o modelo adotado, isonomia entre os particulares habilitados e supremacia do interesse público, preservada a titularidade do serviço público pelo Município.” (NR)

Art. 2º O artigo 183 da Lei Complementar nº 380/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 183. O Poder Executivo regulamentará o funcionamento dos serviços funerários, dispondo especialmente sobre:

I – a execução direta e indireta dos serviços;

II – o instrumento jurídico de execução indireta e os respectivos requisitos de habilitação;

III – o sistema de distribuição de demanda, quando adotado;

IV – os padrões operacionais e técnicos;

V – as atribuições da ACESF e das empresas habilitadas;

VI – o fluxo de atendimento ao usuário;

VII – a fiscalização e as penalidades;

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