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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 783

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

VIII – a prestação de serviços assistenciais;

IX – a forma de remuneração;

X – a arrecadação e o repasse de valores;

XI – os requisitos sanitários, operacionais e administrativos.” (NR)

Art. 3º O artigo 184 da Lei Complementar nº 380/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 184. Os valores relativos às taxas, preços públicos, tarifas e demais receitas vinculadas aos serviços funerários observarão as tabelas constantes desta Lei e da regulamentação específica, conforme a natureza jurídica de cada espécie de receita.

§ 1º As taxas observarão os princípios e normas do sistema tributário nacional e somente poderão ser instituídas ou alteradas por lei.

§ 2º Os preços públicos, tarifas e demais receitas não tributárias poderão ser fixadas ou atualizados por ato do Poder Executivo, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e na regulamentação, ressalvadas as taxas, que dependem de lei.

§ 3º A fixação e a atualização dos valores observarão os princípios da legalidade, modicidade, razoabilidade, transparência e interesse público.” (NR)

Art. 4º O artigo 185 da Lei Complementar nº 380/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 185. Compete à ACESF a administração do sistema funerário municipal, cabendo-lhe:

I – coordenar a execução dos serviços;

II – exercer a regulação e fiscalização;

III – administrar a arrecadação das receitas;

IV – promover o repasse aos executores dos serviços, quando cabível;

V – manter o controle operacional;

VI – estabelecer padrões de qualidade;

VII – supervisionar a execução dos serviços funerários;

VIII – aplicar penalidades administrativas;

IX – promover a suspensão ou a extinção do vínculo administrativo, conforme instrumento jurídico adotado.”

Art. 5º A Lei Complementar nº 380/2014 passa a vigorar acrescida dos arts. 185-A a 185-Q:

“Art. 185-A. Os serviços funerários, por sua natureza de serviço público de interesse local, poderão ser executados:

I – diretamente pela ACESF;

II – indiretamente por empresas previamente habilitadas, mediante instrumento jurídico de execução indireta adotado pelo Município, observada a legislação aplicável, a regulamentação municipal e o interesse público.

§ 1º A execução indireta não transfere a titularidade do serviço público, que permanece com o Município, cabendo à ACESF a coordenação, regulação e fiscalização.

em lei:

VII – fornecer, comercializar ou disponibilizar urnas, véus, velas, ornamentação de flores artificiais, caixas para ossos, sacos para ossos, vestuário, e invólucros de acordo com os valores estabelecidos;

IX – definir padrões mínimos de qualidade, regularidade, continuidade, urbanidade, higiene, segurança, identificação visual, estrutura física, frota, equipamentos e pessoal;

X – instaurar procedimentos administrativos, aplicar penalidades e promover a desabilitação, quando for o caso;

XI – executar, administrar ou supervisionar os serviços cemiteriais, incluindo abertura e fechamento de gavetas, demolição de túmulos, retirada de entulhos, exumações, construção de gavetas ou túmulos e sepultamentos nos cemitérios públicos municipais.

Art. 185-C Compete às empresas habilitadas, observadas as condições do instrumento jurídico adotado, do respectivo instrumento convocatório e do regulamento:

I – realizar a remoção do corpo até a ACESF, quando assim determinado;

II – realizar o transporte funerário;

III – realizar o translado intermunicipal, interestadual e internacional;

IV – realizar tanatopraxia, higienização, tamponamento, preparação e conservação do corpo;

VII – executar outros serviços operacionais correlatos compatíveis com o objeto do instrumento jurídico de execução indireta.

§ 1º A atuação das empresas dependerá de prévia autorização da ACESF, ressalvadas as situações emergenciais previstas em regulamento.

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