DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
VIII – a prestação de serviços assistenciais;
IX – a forma de remuneração;
X – a arrecadação e o repasse de valores;
XI – os requisitos sanitários, operacionais e administrativos.” (NR)
Art. 3º O artigo 184 da Lei Complementar nº 380/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 184. Os valores relativos às taxas, preços públicos, tarifas e demais receitas vinculadas aos serviços funerários observarão as tabelas constantes desta Lei e da regulamentação específica, conforme a natureza jurídica de cada espécie de receita.
§ 1º As taxas observarão os princípios e normas do sistema tributário nacional e somente poderão ser instituídas ou alteradas por lei.
§ 2º Os preços públicos, tarifas e demais receitas não tributárias poderão ser fixadas ou atualizados por ato do Poder Executivo, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e na regulamentação, ressalvadas as taxas, que dependem de lei.
§ 3º A fixação e a atualização dos valores observarão os princípios da legalidade, modicidade, razoabilidade, transparência e interesse público.” (NR)
Art. 4º O artigo 185 da Lei Complementar nº 380/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 185. Compete à ACESF a administração do sistema funerário municipal, cabendo-lhe:
I – coordenar a execução dos serviços;
II – exercer a regulação e fiscalização;
III – administrar a arrecadação das receitas;
IV – promover o repasse aos executores dos serviços, quando cabível;
V – manter o controle operacional;
VI – estabelecer padrões de qualidade;
VII – supervisionar a execução dos serviços funerários;
VIII – aplicar penalidades administrativas;
IX – promover a suspensão ou a extinção do vínculo administrativo, conforme instrumento jurídico adotado.”
Art. 5º A Lei Complementar nº 380/2014 passa a vigorar acrescida dos arts. 185-A a 185-Q:
“Art. 185-A. Os serviços funerários, por sua natureza de serviço público de interesse local, poderão ser executados:
I – diretamente pela ACESF;
II – indiretamente por empresas previamente habilitadas, mediante instrumento jurídico de execução indireta adotado pelo Município, observada a legislação aplicável, a regulamentação municipal e o interesse público.
§ 1º A execução indireta não transfere a titularidade do serviço público, que permanece com o Município, cabendo à ACESF a coordenação, regulação e fiscalização.
em lei:
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Art. 185-B Compete à ACESF, sem prejuízo de outras atribuições previstas
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I – exercer, nos limites de suas competências legais, a coordenação, regulação e fiscalização dos serviços funerários e cemiteriais; II – realizar o atendimento inicial à família;
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III – proceder a conferência dos documentos necessários ao acolhimento administrativo e à orientação quanto ao fluxo do serviço;
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IV – realizar ou supervisionar o reconhecimento do corpo, quando cabível;
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V – autorizar a execução operacional dos serviços funerários e supervisionar os serviços cemiteriais executados nos cemitérios públicos municipais; VI – arrecadar as taxas, tarifas, preços públicos, valores institucionais e demais receitas vinculadas ao serviço funerário e cemiterial;
VII – fornecer, comercializar ou disponibilizar urnas, véus, velas, ornamentação de flores artificiais, caixas para ossos, sacos para ossos, vestuário, e invólucros de acordo com os valores estabelecidos;
- VIII – manter e fiscalizar o sistema de rodízio entre as empresas habilitadas, quando adotado;
IX – definir padrões mínimos de qualidade, regularidade, continuidade, urbanidade, higiene, segurança, identificação visual, estrutura física, frota, equipamentos e pessoal;
X – instaurar procedimentos administrativos, aplicar penalidades e promover a desabilitação, quando for o caso;
XI – executar, administrar ou supervisionar os serviços cemiteriais, incluindo abertura e fechamento de gavetas, demolição de túmulos, retirada de entulhos, exumações, construção de gavetas ou túmulos e sepultamentos nos cemitérios públicos municipais.
Art. 185-C Compete às empresas habilitadas, observadas as condições do instrumento jurídico adotado, do respectivo instrumento convocatório e do regulamento:
I – realizar a remoção do corpo até a ACESF, quando assim determinado;
II – realizar o transporte funerário;
III – realizar o translado intermunicipal, interestadual e internacional;
IV – realizar tanatopraxia, higienização, tamponamento, preparação e conservação do corpo;
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V – prestar apoio operacional ao velório;
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VI – prestar apoio operacional ao sepultamento;
VII – executar outros serviços operacionais correlatos compatíveis com o objeto do instrumento jurídico de execução indireta.
§ 1º A atuação das empresas dependerá de prévia autorização da ACESF, ressalvadas as situações emergenciais previstas em regulamento.
- § 2º As empresas habilitadas não poderão atuar no Município fora das hipóteses, limites e condições fixadas pela ACESF.
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