DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
§ 3º É vedada às empresas habilitadas a captação direta de clientes, a abordagem de familiares, a oferta de vantagens ou qualquer forma quando submetidas ao sistema de distribuição definido pela ACESF.
Art. 185-D A execução indireta de parcelas dos serviços funerários observará o instrumento jurídico adotado pela Administração Pública, nos termos da legislação aplicável, podendo ser utilizado sistema de distribuição objetiva da demanda inclusive por rodízio, quando previsto em regulamento.
§ 1º A utilização do instrumento jurídico adotado não gera exclusividade, garantia de demanda mínima ou direito subjetivo à manutenção do vínculo.
§ 2º O regulamento disciplinará os critérios de habilitação, convocação, distribuição, substituição, fiscalização e penalidades.
Art. 185-E. A remuneração dos serviços funerários poderá compreender:
I – receitas exclusivas da ACESF;
II – receitas exclusivas das empresas habilitadas;
III – receitas compartilhadas entre a ACESF e a empresa executora, conforme tabela pública aprovada pela Administração.
§ 1º As receitas exclusivas da ACESF compreendem, dentre outras definidas em ato próprio:
I – taxas legalmente instituídas;
II – valores de concessões, permissões e atos administrativos correlatos;
III – valores decorrentes da venda ou disponibilização de urnas, véus, velas, ornamentação, caixa para ossos, saco para ossos, vestuário e invólucros; IV – demais receitas institucionais vinculadas ao serviço público funerário e cemiterial.
§ 2º As empresas habilitadas farão jus à remuneração pelos serviços efetivamente executados, nos termos da tabela pública e do regulamento.
§ 3º Nos serviços cuja execução envolva atuação integrada da ACESF e da empresa habilitada, poderá ser fixada remuneração compartilhada, em percentual ou valor nominal, desde que previamente definida em tabela pública e observados os princípios da legalidade, transparência, modicidade e equilíbrio operacional do sistema.
§ 4º É vedado o repasse às empresas habilitadas de valores correspondentes a taxas tributárias ou a receitas de natureza estritamente fiscal, as quais
permanecerão vinculadas ao ente público.
§ 5º Preferencialmente, a arrecadação dos valores devidos pelos usuários ocorrerá de forma centralizada pela ACESF, com posterior repasse à empresa habilitada da parcela que lhe couber, nos prazos e condições fixados em regulamento. Sem prejuízo do disposto no caput, o regulamento poderá autorizar que os valores devidos exclusivamente à empresa habilitada sejam arrecadados diretamente por esta.
Art. 185-F Os itens relativos a urnas, véus, velas, ornamentação artificial, caixa para ossos, saco para ossos, vestuário e invólucros, serão adquiridos junto à ACESF ou por ela disponibilizados, na forma da tabela pública vigente, observadas as hipóteses assistenciais e regulamentares.
§1º A utilização do itens funerários padronizado constitui mecanismo de controle, padronização, transparência e uniformidade na prestação do serviço, sem prejuízo de hipóteses excepcionais previstas em regulamento.
§2º Quando o falecido não possuir domicílio no Município, a aquisição dos itens previstos no caput não será obrigatória, ficando a escolha a critério da família ou responsável, podendo ser utilizados materiais fornecidos por empresa funerária diversa ou provenientes de outro Município.
Art. 185-G O instrumento jurídico de execução indireta poderá prever, como condição de permanência no sistema, a execução de serviços funerários assistenciais em favor de famílias em situação de vulnerabilidade social, mediante convocação em rodízio e nas condições estabelecidas em regulamento.
§ 1º A contrapartida social de que trata o caput deverá observar critérios objetivos, impessoais e proporcionais.
§ 2º O regulamento definirá a forma de compensação econômica, quando cabível, e os procedimentos de acionamento do atendimento assistencial.
Art. 185-H O Poder Executivo regulamentará esta disciplina, especialmente quanto:
I – ao fluxo operacional do atendimento;
II – ao sistema de rodízio;
III – aos requisitos técnicos, sanitários, operacionais e documentais para o instrumento jurídico de execução indireta;
IV – à forma de remuneração e repasse;
V – à tabela de valores;
VI – às hipóteses de atendimento assistencial;
VII – à fiscalização, às sanções e à extinção do vínculo administrativo.
Art. 185-I. O pagamento dos serviços funerários, taxas, preços públicos e demais receitas vinculadas à ACESF poderá ser realizados pelos meios admitidos pela Administração Pública Municipal, observadas as disposições desta Lei e da regulamentação específica.
§1º As formas de pagamento, cobrança, arrecadação, parcelamento, compensação eletrônica e demais procedimentos operacionais serão disciplinados por decreto do Poder Executivo, inclusive quanto aos valores eventualmente recebidos por empresa habilitada ou pessoa jurídica autorizada à execução indireta dos serviços funerários.
§2º O regulamento poderá autorizar a utilização de:
I – moeda corrente nacional;
II – PIX;
III – cartão de débito;
IV – cartão de crédito, inclusive na modalidade parcelada;
www.diariomunicipal.com.br/amp 784