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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 784

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

§ 3º É vedada às empresas habilitadas a captação direta de clientes, a abordagem de familiares, a oferta de vantagens ou qualquer forma quando submetidas ao sistema de distribuição definido pela ACESF.

Art. 185-D A execução indireta de parcelas dos serviços funerários observará o instrumento jurídico adotado pela Administração Pública, nos termos da legislação aplicável, podendo ser utilizado sistema de distribuição objetiva da demanda inclusive por rodízio, quando previsto em regulamento.

§ 1º A utilização do instrumento jurídico adotado não gera exclusividade, garantia de demanda mínima ou direito subjetivo à manutenção do vínculo.

§ 2º O regulamento disciplinará os critérios de habilitação, convocação, distribuição, substituição, fiscalização e penalidades.

Art. 185-E. A remuneração dos serviços funerários poderá compreender:

I – receitas exclusivas da ACESF;

II – receitas exclusivas das empresas habilitadas;

III – receitas compartilhadas entre a ACESF e a empresa executora, conforme tabela pública aprovada pela Administração.

§ 1º As receitas exclusivas da ACESF compreendem, dentre outras definidas em ato próprio:

I – taxas legalmente instituídas;

II – valores de concessões, permissões e atos administrativos correlatos;

III – valores decorrentes da venda ou disponibilização de urnas, véus, velas, ornamentação, caixa para ossos, saco para ossos, vestuário e invólucros; IV – demais receitas institucionais vinculadas ao serviço público funerário e cemiterial.

§ 2º As empresas habilitadas farão jus à remuneração pelos serviços efetivamente executados, nos termos da tabela pública e do regulamento.

§ 3º Nos serviços cuja execução envolva atuação integrada da ACESF e da empresa habilitada, poderá ser fixada remuneração compartilhada, em percentual ou valor nominal, desde que previamente definida em tabela pública e observados os princípios da legalidade, transparência, modicidade e equilíbrio operacional do sistema.

§ 4º É vedado o repasse às empresas habilitadas de valores correspondentes a taxas tributárias ou a receitas de natureza estritamente fiscal, as quais

permanecerão vinculadas ao ente público.

§ 5º Preferencialmente, a arrecadação dos valores devidos pelos usuários ocorrerá de forma centralizada pela ACESF, com posterior repasse à empresa habilitada da parcela que lhe couber, nos prazos e condições fixados em regulamento. Sem prejuízo do disposto no caput, o regulamento poderá autorizar que os valores devidos exclusivamente à empresa habilitada sejam arrecadados diretamente por esta.

Art. 185-F Os itens relativos a urnas, véus, velas, ornamentação artificial, caixa para ossos, saco para ossos, vestuário e invólucros, serão adquiridos junto à ACESF ou por ela disponibilizados, na forma da tabela pública vigente, observadas as hipóteses assistenciais e regulamentares.

§1º A utilização do itens funerários padronizado constitui mecanismo de controle, padronização, transparência e uniformidade na prestação do serviço, sem prejuízo de hipóteses excepcionais previstas em regulamento.

§2º Quando o falecido não possuir domicílio no Município, a aquisição dos itens previstos no caput não será obrigatória, ficando a escolha a critério da família ou responsável, podendo ser utilizados materiais fornecidos por empresa funerária diversa ou provenientes de outro Município.

Art. 185-G O instrumento jurídico de execução indireta poderá prever, como condição de permanência no sistema, a execução de serviços funerários assistenciais em favor de famílias em situação de vulnerabilidade social, mediante convocação em rodízio e nas condições estabelecidas em regulamento.

§ 1º A contrapartida social de que trata o caput deverá observar critérios objetivos, impessoais e proporcionais.

§ 2º O regulamento definirá a forma de compensação econômica, quando cabível, e os procedimentos de acionamento do atendimento assistencial.

Art. 185-H O Poder Executivo regulamentará esta disciplina, especialmente quanto:

I – ao fluxo operacional do atendimento;

II – ao sistema de rodízio;

III – aos requisitos técnicos, sanitários, operacionais e documentais para o instrumento jurídico de execução indireta;

IV – à forma de remuneração e repasse;

V – à tabela de valores;

VI – às hipóteses de atendimento assistencial;

VII – à fiscalização, às sanções e à extinção do vínculo administrativo.

Art. 185-I. O pagamento dos serviços funerários, taxas, preços públicos e demais receitas vinculadas à ACESF poderá ser realizados pelos meios admitidos pela Administração Pública Municipal, observadas as disposições desta Lei e da regulamentação específica.

§1º As formas de pagamento, cobrança, arrecadação, parcelamento, compensação eletrônica e demais procedimentos operacionais serão disciplinados por decreto do Poder Executivo, inclusive quanto aos valores eventualmente recebidos por empresa habilitada ou pessoa jurídica autorizada à execução indireta dos serviços funerários.

§2º O regulamento poderá autorizar a utilização de:

I – moeda corrente nacional;

II – PIX;

III – cartão de débito;

IV – cartão de crédito, inclusive na modalidade parcelada;

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