DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
V – boleto bancário;
VI – transferência bancária;
VII – meios eletrônicos instantâneos de pagamento;
VIII – plataformas digitais de arrecadação; e
IX – outros meios tecnológicos ou eletrônicos disponibilizados pela Administração Pública.
§3º O pagamento à vista poderá ser incentivado mediante concessão de descontos, observadas as condições e limites estabelecidos em regulamento.
§4º Poderá ser admitido o parcelamento administrativo dos valores devidos, observadas as condições previstas em decreto, especialmente quanto:
I – ao número máximo de parcelas;
II – ao valor mínimo das parcelas;
III – à incidência de juros, atualização monetária e encargos;
IV – às hipóteses de inadimplência e rescisão do parcelamento; e
V – às garantias eventualmente exigidas.
§5º O parcelamento realizado por meio de cartão de crédito poderá ocorrer em até 10 (dez) parcelas, podendo os encargos da operação e taxas de administração serem suportados pelo adquirente ou tomador do serviço, na forma da regulamentação.
§6º Nos parcelamentos administrativos autorizados pela ACESF poderá haver incidência de juros de até 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da aplicação
das penalidades e acréscimos previstos no artigo 203 desta Lei em caso de inadimplência.
Art. 185-J Fica instituída a Taxa de Fiscalização dos Serviços Funerários – TFSF, decorrente do exercício do poder de polícia administrativa do Município sobre a execução indireta dos serviços funerários por empresas habilitadas.
Art. 185-K Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização dos Serviços Funerários o exercício do poder de polícia administrativa relacionado à abertura, autorização, controle e fiscalização das ordens de serviço expedidas pela ACESF para execução indireta dos serviços funerários remunerados.
Parágrafo único. Considera-se exercício do poder de polícia, dentre outras atividades:
I – verificação da regularidade da empresa habilitada;
II – controle do sistema de rodízio;
III – autorização da execução do serviço;
IV – fiscalização operacional da execução;
V – controle sanitário e técnico;
VI – supervisão do transporte funerário;
VII – monitoramento do encerramento da ordem de serviço.
Art. 185-L A Taxa de Fiscalização dos Serviços Funerários será devida por cada ordem de serviço remunerada expedida pela ACESF para execução indireta dos serviços funerários.
§1º A taxa será exigida da empresa habilitada responsável pela execução do serviço.
§2º A taxa prevista neste artigo não incidirá sobre os serviços funerários prestados em caráter assistencial custeados pelo Município, inclusive aqueles realizados por intermédio da política pública de assistência social, destinados às pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade social, na forma da regulamentação aplicável.
§3º A incidência da taxa independe da efetiva realização de fiscalização individual, considerando o poder de polícia permanente exercido pela Administração.
§4º Quando o falecido não possuir domicílio no Município e os serviços funerários forem executados por empresa proveniente de outro Município, será devida a AFOM em substituição à Taxa de Fiscalização dos Serviços Funerários.
§5º Caso a família opte pela execução dos serviços por empresa habilitada no Município, incidirá a Taxa de Fiscalização dos Serviços Funerários prevista nesta Lei.
Art. 185-M A base de cálculo da Taxa de Fiscalização dos Serviços Funerários corresponderá ao custo estimado da atividade administrativa de controle e fiscalização de cada ordem de serviço.
Parágrafo único. O valor da taxa será fixado em tabela própria constante do Anexo desta Lei.
Art. 185-N A Taxa de Fiscalização dos Serviços Funerários será lançada automaticamente no momento da abertura da ordem de serviço pela ACESF.
Art. 185-O O não pagamento da taxa, após regular notificação e observância do devido processo administrativo, poderá implicar:
I – suspensão do instrumento jurídico de execução indireta; II – inscrição em dívida ativa;
III – demais sanções previstas em regulamento.
Art. 185-P Constitui fato gerador da AFOM – Assistência ao Féretro de Outro Município a autorização, assistência administrativa, apoio operacional, controle, fiscalização ou disponibilização de estrutura pública funerária ou cemiterial pela ACESF, em razão de atendimento
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