DOEPA 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
76 diário oficial Nº 36.797
Sexta-feira , 09 de OUTUBRO de 2026
pela lei nº 9.387/2021; artigo 29-a da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; artigo 22-a da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; artigo 29-B, alínea “h” da Lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; artigo 20, da lei Estadual nº 4.491/1973, com nova redação dada pelo artigo 1º da lei Estadual nº 5.231/1985; artigo 1º, inciso iii do decreto nº 4.439/1986 c/c art. 134, inciso ii da lei complementar nº 142/2021 e artigo 135, inc. i e §4º da lei complementar nº 142/2021, percebendo nessa situação os proventos mensais de r$ 7.392,98 (sete mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), conforme abaixo discriminados:
Soldo de cabo/PM 1.469,19
Gratificação de Habilitação Militar - 20% 293,84 Gratificação de Localidade Especial - 30% 440,76 indenização de Tropa - 10% 146,92 Gratificação de Risco de Vida - 100% 1.469,19 Gratificação de Serviço Ativo - 30% 440,76
representação por Graduação - 30% 440,76 Gratificação por Tempo de Serviço - 05% 235,07
adicional de inatividade - 20% 987,30 auxílio invalidez 1.469,19 Total de proventos 7.392,98
ii - Este benefício será implantado na folha de pagamento a contar de 01/10/2026
iii - os efeitos desta Portaria retroagirão a 13/08/2025, data da Sessão ordinária nº 006/2025 - JPMSS, nos termos do art. 89, inciso V, § 2º, da lei complementar nº 142/2021, respeitando os valores das tabelas salariais vigentes à época.
IV - Os efeitos financeiros da parcela de Auxílio Invalidez retroagirão a 13/08/2025, data da Sessão ordinária nº 006/2025 - JPMSS, respeitando os valores das tabelas salariais vigentes à época.
V - a parcela auxílio invalidez possui natureza jurídicas transitória e, eventualmente cessadas as condições especificadas no artigo 135, inciso I e ii, §1º lei complementar nº 142/2021, será excluída da composição dos proventos de reforma “ex-offício”. dÊ-SE ciÊNcia, rEGiSTrE-SE, PUBliQUE-SE E cUMPra-SE. Welliton Marques de albuquerque Presidente do iGEPPS/Pa
Protocolo: 1381588 Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará PORTARIA RE Nº 2.604 DE 08 DE SETEMBRO DE 2026dispõe sobre alTEraÇÃo do benefício de rESErVa rEMUNErada Para reforma ex-officio POR IDADE LIMITE DE PERMAnêNCIA NA RESERVA REMUNErada - processo nº 1999/184595 (SEad) - 2026/3271371.
o Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará - iGEPPS, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar Estadual nº 142 de 16/12/2021, que alterou a lei complementar nº 039, de 09/01/2002, resolve:
I - Reformar “Ex-Offício” por idade limite de Permanência na Reserva remunerada, do 1° Sargento PM rr rG 16744 raiMUNdo dE MENEZES FERREIRA, MF 335686801, pertencente à reserva remunerada “a pedido”, por meio da PorTaria rr Nº 0123, de 03/02/2000 - SEad, alterando o fundamento legal do benefício do interessado, de acordo com a redação original dada pelo art. 106, inciso I, alínea “c” Lei n° 5.251/1985 c/c art. 132 da Lei Complementar nº 142/2021; art. 52, inc. II e § 1º, alínea “c” da Lei Estadual nº 5.251/1985; art. 21-A, alínea “b” da Lei nº 4.491/1973; art. 27-A, anexo I, Categoria “B” da Lei nº 4.491/1973; art. 29-C da lei nº 4.491/1973; art. 29-a da lei nº 4.491/1973; art. 22-a da lei nº 4.491/1973; art. 29-B, alínea “f” da Lei nº 4.491/1973, artigo 20, da Lei Estadual nº 4.491/1973, com nova redação dada pelo artigo 1º da lei Estadual nº 5.231/1985; incorporação de representação, incorporação da parcela de Representação pelo Exercício de Função Gratificada a disposição da casa Militar da Governadoria do Estado, nos termos da lei nº 5.320/86 – processo 2023/326987; art. 134, inciso i da lei complementar nº 142/2021, art. 135, “caput”, inciso I e §4º da Lei Complementar n° 142/2021, percebendo nessa situação os proventos mensais de r$ 13.033,99 (Treze mil, trinta e três reais e noventa e nove centavos), conforme abaixo discriminados:
| Soldo de Subtenente/PM |
1.785,81 |
|---|---|
| Gratifcação de Habilitação Militar - 40% |
714,32 |
| Gratifcação de Localidade Especial - 30% |
535,74 |
| Gratifcação de Tropa - 10% |
178,58 |
| Gratifcação de Risco de Vida - 100% |
1.785,81 |
| Gratifcação de Serviço Ativo - 30% | 535,74 |
| representação por Graduação - 35% | 625,03 |
| incorporação por representação – 30% |
428,60 |
| Gratifcação por Tempo de Serviço - 30% | 1.976,89 |
| adicional de inatividade - 35% |
2.998,28 |
| auxílio invalidez | 1.469,19 |
| Total de Proventos | 13.033,99 |
ii - os efeitos jurídicos desta Portaria retroagirão a 18/09/2013, data em que o militar completou 58 anos de idade, limite etário de permanência na reserva remunerada, na mesma graduação de 1° SarGENTo PM. iii - Este benefício será implantado na folha de pagamento a contar de 01/10/2026.
IV - Os efeitos financeiros da parcela de Auxílio Invalidez retroagirão a 06/08/2026, data da Sessão ordinária nº 015/2026 - JPMSS;
V - a parcela auxílio invalidez possui natureza jurídicas transitória e, eventualmente cessadas as condições especificadas no artigo 135, inciso I e ii, §1º lei complementar nº 142/2021, será excluída da composição dos proventos de reforma “ex-offício”.
dÊ-SE ciÊNcia, rEGiSTrE-SE, PUBliQUE-SE E cUMPra-SE.
WElliToN MarQUES dE alBUQUErQUE
Presidente do iGEPPS /Pa
Protocolo: 1381596 Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do ParáPorTaria rE Nº 2.772 dE 16 dE SETEMBro dE 2026
dispõe sobre alTEraÇÃo do benefício de rESErVa rEMUNErada Para reforma ex-officio POR IDADE LIMITE DE PERMAnêNCIA NA RESERVA REMUNErada - processo nº 2026/3250212.
o Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará - iGEPPS, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar Estadual nº 142 de 16/12/2021, que alterou a lei complementar nº 039, de 09/01/2002, resolve:
I - Reformar “Ex-Offício” por idade limite de Permanência na Reserva remunerada, do caBo PM rr rG 9673 EUZEBio doS SaNToS liMa, mat. nº 340471401, pertencente à reserva remunerada “a pedido”, por meio da PorTaria rr Nº 0426, de 02/01/2008, alterando o fundamento legal do benefício do interessado, de acordo com a redação original dada pelo art. 106, inciso I, alínea “c” Lei Estadual nº 5.251/1985 c/c art. 132 da Lei Complementar nº 142/2021; art. 52, inc. II e § 1º, alínea “c” da Lei Estadual nº 5.251/1985; art. 21-A, alínea “d” da Lei nº 4.491/1973; art. 27-A, anexo I, Categoria “C” da Lei nº 4.491/1973; art. 29-C da Lei nº 4.491/1973; art. 29-a da lei nº 4.491/1973; art. 22-a da lei nº 4.491/1973; artigos 1º, 2º, 3º, 6º e 8º da lei nº 5.320/1986 c/c art. 94, §2º da lei complementar nº 039/2002, com as alterações dadas pela lei complementar nº 044/2003; art. 29-B, alínea “h” da Lei nº 4.491/1973, artigo 20, da Lei Estadual nº 4.491/1973, com nova redação dada pelo artigo 1º da lei Estadual nº 5.231/1985; art. 134, inciso i da lei complementar nº 142/2021, art. 135, “caput”, inciso I e §4º da Lei Complementar n° 142/2021, percebendo nessa situação os proventos mensais de r$ 10.248,75 (dez mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme abaixo
discriminados:
| Soldo de 3º SarGENTo/PM |
1.542,65 |
|---|---|
| Gratifcação de Habilitação Militar - 20% |
308,53 |
| Gratifcação de Localidade Especial - 20% |
308,53 |
| Gratifcação de Tropa - 10% |
154,26 |
| Gratifcação de Risco de Vida - 100% |
1.542,65 |
| Gratifcação de Serviço Ativo - 30% | 462,80 |
| incorporação de representação - 20% | 220,38 |
| representação por Graduação - 30% |
462,80 |
| Gratifcação por Tempo de Serviço - 30% | 1.500,78 |
| adicional de inatividade - 35% | 2.276,18 |
| auxílio invalidez | 1.469,19 |
| Total de Proventos | 10.248,75 |
i - Este benefício será implantado na folha de pagamento a contar de
01/10/2026.
iii - os efeitos jurídicos desta Portaria retroagirão a contar de 14/08/2016, data em que o militar completou 58 anos de idade, limite etário de permanência na reserva remunerada, na mesma graduação de caBo PM. IV - Os efeitos financeiros da parcela de Auxílio Invalidez retroagirão a 09/07/2026, data da Sessão ordinária nº 013/2026 - JPMSS; V - a parcela auxílio invalidez possui natureza jurídicas transitória e, eventualmente cessadas as condições especificadas no artigo 135, inciso I e ii, §1º lei complementar nº 142/2021, será excluída da composição dos proventos de reforma “ex-offício”. dÊ-SE ciÊNcia, rEGiSTrE-SE, PUBliQUE-SE E cUMPra-SE. WElliToN MarQUES dE alBUQUErQUE Presidente do iGEPPS /Pa
Protocolo: 1381544 Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará PORTARIA RE Nº 2.659 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026dispõe sobre alTEraÇÃo do benefício de rESErVa rEMUNErada Para reforma ex-officio POR IDADE LIMITE DE PERMAnêNCIA NA RESERVA REMUNErada - processo nº 2012/177136 - 2026/3236816. o Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará - iGEPPS, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar Estadual nº 142 de 16/12/2021, que alterou a lei complementar nº 039, de 09/01/2002, resolve: I - Reformar “Ex-Offício” por idade limite de Permanência na Reserva remunerada, do Subtenente PM rr rG 7094 Evandro Manoel ferreira do Nascimento, mat. nº 337453001, pertencente à reserva remunerada “a pedido”, por meio da PORTARIA RR Nº 1.742, de 25/04/2012, alterando o fundamento legal do benefício do interessado, de acordo com a redação original dada pelo art. 52, inc. II e § 1º, alínea “b” da Lei Estadual nº 5.251/1985 c/c art. 132 da lei complementar nº 142/2021; art. 21-a, alínea “b” da Lei nº 4.491/1973; art. 27-A, anexo I, Categoria “C” da lei nº 4.491/1973; art. 29-c da lei nº 4.491/1973; art. 29-a da lei nº 4.491/1973; art. 22-A da Lei nº 4.491/1973; art. 29-B, alínea “f” da Lei nº 4.491/1973, art. 20 da lei nº 4.491/1973 com redação dada pelo art. 1º da lei nº 5.251/1985; art. 134, inciso i da lei complementar nº 142/2021, art. 135, “caput”, inciso I e §4º da Lei Complementar n° 142/2021, percebendo nessa situação os proventos mensais de r$ 18.662,88 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos), conforme abaixo discriminados: