DOEAM 07/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 07 de outubro de 2026 5
| ENQUADRAM | ENT | O POR PR | OMOÇÃO VER | TICA | L | |
|---|---|---|---|---|---|---|
| SITUA | ÇÃO ANTERIO | R | SIT | UAÇÃO ATUAL | MUNICÍPIO | |
| CLASSE | CARGO/ CÓDIGO |
REF. | CLASSE | CARGO/ CÓDIGO |
REF. | |
| 3.a | PROFESSOR/ PF40.ESP-III |
B |
2.a | PROFESSOR/ PF40.MSC-II |
B | Manaus |
Art. 2 .o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de outubro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de outubro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 291062JANDER DE LIMA LASMAR Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar
ROBSON TOGNI DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 291059 DECRETO N.º 55.718, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026ENQUADRA , por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0536928-62.2024.8.04.0001, que conheceu de ambos os recursos para no mérito dar parcial provimento ao de EVA MARIA ARRAZ DE FREITAS , determinando seu reenquadramento na Classe C, referência 1, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias da progressão;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 05285/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por meio do Ofício n.º 5067/2026-DEGETS/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.020296/2026-43,
DECRETA:Art. 1 .º Fica promovida a servidora EVA MARIA ARRAZ DE FREITAS , Matrícula n.º 193.794-4A, do Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL E
| PROM |
OÇÃO VERT |
ICAL |
||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| SITUAÇÃ | ANTERI | R | SITUAÇ | ÃO ATUAL | A CONTAR |
|
| CARGO | CLASSE | REF. | CARGO | CLASSE | REF. | |
| Técnico em |
A | 1 | Técnico em |
A | 2 | 24/12/2009 |
| Enfermagem | 2 | Enfermagem | 3 | 24/12/2011 | ||
| 3 | 4 | 24/12/2013 | ||||
| 4 | B | 1 | 24/12/2015 | |||
| B | 1 | 2 | 24/12/2017 | |||
| 2 | 3 | 24/12/2019 | ||||
| 3 | 4 | 24/12/2021 | ||||
| 4 | C | 1 | 24/12/2023 |
Art. 2 .o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
DECRETO N.º 55.719, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026ENQUADRA , por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0480024-22.2024.8.04.0001, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para determinar a correção do enquadramento funcional de AMANDA DE LOURDES MACIEL QUEIROZ , para a Classe C, Referência 1;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 05780/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 5398/2026-DEGETS/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.022265/2026-27,
DECRETA:Art. 1 .º Fica promovida a servidora AMANDA DE LOURDES MACIEL QUEIROZ , Matrícula n.º 189.154-5A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQUA |
DRAMEN |
TO P PRO |
OR PROGRESS MOÇÃO VERTI |
ÃO HORI CAL |
ZONT | AL E |
|---|---|---|---|---|---|---|
| SITUAÇÃO | ANTERIO | R | SITUAÇ | O ATUAL | A CONTAR | |
| CARGO | CLASSE | REF. | CARGO | CLASSE | REF. | DE |
| Farmacêutico- | A |
3 | Farmacêutico- | A |
4 | 24/12/2011 |
| Bioquímico | 4 | Bioquímico | B | 1 | 24/12/2013 | |
| B | 1 | 2 | 24/12/2015 | |||
| 2 | 3 | 24/12/2017 | ||||
| 3 | 4 | 24/12/2019 | ||||
| 4 | C | 1 | 24/12/2021 |
Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de outubro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOSSecretário de Estado de Saúde
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO