DOERN 10/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 10 de outubro de 2026
52 - Ano 93 • Nº 16.255
RESOLVE: Art. 1º Autorizar o Curso Técnico de Nível Médio em Saúde Bucal - Eixo Tecnológico: Ambiente e Saúde, nas formas subsequente e concomitante e na modalidade presencial pelo Centro Integrado de Formação Profissional - CIFOP, situado na Avenida Mônica Dantas, 23, Centro, Macaíba/RN.
Art. 2º Fixar em 05 (cinco) anos o prazo de validade da Autorização ora concedida. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Maria do Socorro da Silva Batista, Secretária de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer
RESOLUÇÃO CEE-RN Nº 03/2026, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026
Estabelece diretrizes para a Educação Integral em Tempo Integral nas redes e nas instituições públicas e privadas de Educação Básica integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte e revoga a Resolução CEE-RN nº 01, de 11 de outubro de 2024.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE – CEE-RN, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Constituição Federal, especialmente os arts. 205, 206, 208, 211 e 227, relativos ao direito à educação, à igualdade de condições de acesso e permanência, à gestão democrática do ensino público, ao padrão de qualidade, ao regime de colaboração e à proteção integral de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
CONSIDERANDO o Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 12.773, de 8 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral, e a Portaria do Ministério da Educação – MEC nº 2.036, de 23 de novembro de 2023;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, quanto às diretrizes para o Ensino Médio, observadas as cargas horárias e as especificidades das respectivas formas de oferta;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.804, de 13 de junho de 2024, que dispõe sobre a Política de Educação em Tempo Integral na Rede Pública Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, com a alteração promovida pela Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral;
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais, a Base Nacional Comum Curricular, os referenciais curriculares, e os planos de educação nacionais e estaduais aplicáveis às etapas, às modalidades e aos territórios atendidos e as resoluções do CEE-RN;
CONSIDERANDO a necessidade de associar a ampliação da jornada escolar a currículo integrado, acessibilidade, condições adequadas de oferta, valorização profissional, gestão democrática e articulação intersetorial, com equidade no acesso, na permanência, na participação e na aprendizagem;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as diretrizes do Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte, preservadas a autonomia dos municípios com sistemas próprios e a observância das normas vigentes relativas aos atos regulatórios das instituições e das ofertas de Educação Básica, RESOLVE:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Estabelecer diretrizes para a organização, a oferta, a implementação, a gestão, o monitoramento e a avaliação da Educação Integral em Tempo Integral nas redes e nas instituições públicas e privadas de Educação Básica integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte, em conformidade com as Diretrizes Operacionais Nacionais e os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade. § 1º A ampliação da jornada escolar será associada a currículo integrado, condições adequadas de oferta e estratégias de acesso, permanência, participação e aprendizagem com equidade.
§ 2º As instituições públicas e privadas integrantes do Sistema Estadual de Ensino que ofertem educação integral em tempo integral observarão os parâmetros nacionais de qualidade e equidade e as disposições desta Resolução aplicáveis às unidades escolares, sem prejuízo das obrigações previstas na Lei Brasileira de Inclusão. Art. 2º O Estado e os municípios integrantes do Sistema Estadual de Ensino elaborarão ou revisarão ato normativo específico que institua sua Política de Educação Integral em Tempo Integral, submetendo-o à apreciação do CEE-RN.
§ 1º A implementação da Política de Educação Integral em Tempo Integral seguirá as orientações específicas da Resolução CNE/CEB N° 7/2025, observadas as seguintes dimensões: Acesso e Permanência com Equidade; Gestão da Política de Educação Integral em Tempo Integral; Articulação Intersetorial e Integração com os territórios e as comunidades; Currículo, Práticas Pedagógicas e Avaliação da Aprendizagem e do Desenvolvimento; Valorização e Desenvolvimento Profissional de Educadores; e Monitoramento e Avaliação.
§ 2º Essa implementação será orientada por diagnóstico periódico da qualidade e da equidade da oferta e por Plano de Expansão, elaborados pela secretaria de educação com base na metodologia e no cronograma disponibilizados pelo MEC, com objetivos, metas, ações, responsabilidades e acompanhamento. § 3º Os municípios com sistema de ensino instituído exercerão sua competência normativa própria e poderão adotar estas diretrizes como referência, submetendo sua política ao respectivo conselho de educação.
§ 4º A apreciação da política observará as competências do conselho de educação e não substituirá o credenciamento, a autorização de funcionamento, o reconhecimento ou os demais atos regulatórios das instituições e de suas ofertas, quando exigíveis, que serão regidos pelas normas vigentes do Sistema Estadual de Ensino relativas à regulação da Educação Básica.
Art. 3º A Educação Integral em Tempo Integral articula o desenvolvimento pleno dos estudantes à oferta regular e permanente de jornada escolar de, no mínimo, sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, respeitadas as especificidades das etapas e modalidades da Educação Básica.
§ 1º A organização da jornada integrará os tempos de alimentação, higiene, socialização, convivência, acolhimento, descanso e transição entre atividades, com intencionalidade pedagógica, infraestrutura adequada e acompanhamento profissional.
§ 2º O planejamento dos tempos, espaços e experiências educativas deverá superar a fragmentação entre turno e contraturno, sem prejuízo da organização horária adotada pela rede, constituindo um turno pedagógico único e integrado. § 3º A organização da jornada escolar e, quando necessário, do calendário letivo atenderá às especificidades socioculturais, territoriais e climáticas, observados os mínimos legais, a continuidade do atendimento e a distribuição equilibrada das experiências educativas. Art. 4º As unidades escolares organizarão suas ofertas de acordo com a seguinte classificação, observada a jornada prevista no art. 3º desta Resolução.
I – escolas exclusivas de tempo integral: aquelas em que 100% (cem por cento) das turmas e dos estudantes cumprem jornada ampliada em tempo integral; e
II – escolas mistas de tempo integral: aquelas que mantêm, de forma concomitante e organizada, turmas em tempo integral e turmas em tempo parcial.
Art. 5º A Política de Educação Integral em Tempo Integral contemplará a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, com as modalidades e formas de oferta pertinentes à rede, respeitadas suas diretrizes e especificidades socioculturais, territoriais, linguísticas e educacionais.
§ 1º A expansão preservará o direito à educação nas modalidades existentes e no Ensino Médio noturno, devendo a Educação de Jovens e Adultos incorporar a perspectiva da educação integral e a articulação com direitos e mundo do trabalho, sem configurar matrícula em tempo integral, conforme o Anexo I da Resolução CNE/CEB nº 4/2026. § 2º A implementação nas escolas indígenas, quilombolas e do campo será precedida de consultas públicas presenciais, informadas e acessíveis, com mobilização e registro da participação das comunidades, observadas as normas específicas e a Convenção nº 169 da OIT nos casos por ela abrangidos.
§ 3º Aos estudantes com deficiência, com transtorno do espectro autista, transtornos funcionais específicos e com altas habilidades ou superdotação, que constituem o público da Educação Especial, serão assegurados Atendimento Educacional Especializado – AEE articulado à escolarização, adaptações razoáveis, recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva, comunicação acessível e os profissionais com formação específica na área, necessários à participação e à aprendizagem em todos os tempos, espaços e atividades da jornada.
§ 4º O estudo de caso fundamentará o Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE e o Plano Educacional Individualizado – PEI, de natureza pedagógica, individualizados e continuamente atualizados, com participação do estudante e de sua família, observados os arts. 11 e 12 do Decreto nº 12.686/2025, com a redação dada pelo Decreto nº 12.773/2025.
§ 5º A oferta assegurará os direitos linguísticos dos estudantes surdos, inclusive a Língua Brasileira de Sinais – Libras e a língua portuguesa na modalidade escrita, observadas as normas da educação bilíngue de surdos, e disponibilizará os recursos de comunicação aumentativa e alternativa necessários, inclusive tecnologias assistivas. § 6º A matrícula e a participação nas atividades escolares não poderão ser recusadas ou restringidas por motivo de deficiência ou ausência dos apoios devidos. § 7º As instituições privadas observarão as obrigações e a vedação de cobrança adicional previstas no art. 28, § 1º, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 8º O AEE terá caráter complementar à escolarização dos estudantes com deficiência, com transtorno do espectro autista, transtornos funcionais específicos e suplementar à dos estudantes com altas habilidades ou superdotação, e não substituirá a matrícula e a frequência na classe comum.
§ 9º A oferta de AEE e de profissional de apoio escolar será definida mediante estudo de caso e não será condicionada à apresentação de diagnóstico, laudo ou outro documento emitido por profissional de saúde, observados os arts. 11, § 7º, e 14, § 2º, do Decreto nº 12.686/2025, com as alterações do Decreto nº 12.773/2025. Art. 6º A Educação Integral em Tempo Integral orienta-se pelos princípios constitucionais e legais da educação e, especialmente, pelos direitos humanos, equidade, inclusão, justiça curricular, gestão democrática, sustentabilidade socioambiental e justiça climática, enfrentamento das violências e promoção da paz, valorização das diversidades e articulação entre escola, famílias, comunidades e território.
§ 1º O planejamento da expansão observará dados de desigualdade educacional e social, assegurará acesso sem seleção discriminatória e priorizará escolas e territórios em situação de maior vulnerabilidade, sem prejuízo da oferta nas demais localidades. § 2º A rede regulamentará critérios objetivos e transparentes para a manifestação de demanda e o ingresso, com cadastro acessível por meios digitais e presenciais.
§ 3º Quando a demanda superar a oferta, serão aplicadas as prioridades de equidade previstas no Plano de Expansão e, persistindo empate entre candidatos em igual condição de prioridade, será realizado sorteio público. § 4º O diagnóstico utilizará o Índice de Paridade Demográfica – IPD, correspondente à razão entre a participação de um grupo social nas matrículas em tempo integral e sua participação no conjunto da rede, para identificar desigualdades e estabelecer metas de paridade, observadas as ações afirmativas legalmente cabíveis. Art. 7º A condição de ingresso ou permanência de estudantes nas escolas de tempo integral deverá ocorrer em conformidade com o art. 9º, inciso II, da Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025. CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E TRABALHO PEDAGÓGICO
Art. 8º As orientações curriculares da rede integrarão os direitos de aprendizagem, os conhecimentos escolares, as práticas científicas, artísticas, culturais, corporais, digitais e socioambientais, os saberes do território e as experiências de participação social.
§ 1º Os currículos escolares se pautarão no princípio da Justiça Curricular, que assegura orientação pedagógica voltada à promoção da dignidade humana, equidade, éticas do cuidado e superação de vulnerabilidades e assimetrias sociais.
§ 2º Os currículos escolares seguirão, ainda, as orientações da Base Nacional Comum Curricular, os referenciais curriculares pertinentes, às diretrizes de cada etapa e modalidade, a acessibilidade curricular e a articulação interdisciplinar entre componentes e experiências.
Art. 9º O Projeto Político-Pedagógico – PPP de cada instituição será elaborado ou revisto com a participação da comunidade escolar para explicitar a concepção de educação integral, a organização da jornada escolar, as experiências curriculares integradas, os apoios de inclusão e a avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento biopsicossocial do estudante. § 1º A secretaria de educação apoiará as escolas com orientações pedagógicas específicas e formação específica para contextualizar o currículo às etapas, modalidades e territórios.
§ 2º Nas escolas públicas, o PPP e o regimento escolar incorporarão a política da rede, a institucionalização do AEE, os serviços e recursos de apoios e acessibilidade, considerando as adaptações razoáveis.
§ 3º Cada instituição manterá diagnóstico atualizado das condições de oferta e Plano de Formação Continuada Interno, articulados, nas escolas públicas, aos instrumentos de planejamento da respectiva rede.
§ 4º As instituições privadas incorporarão ao PPP e ao regimento escolar as disposições desta Resolução aplicáveis à sua oferta, inclusive as relativas à inclusão e à acessibilidade.
§ 5º A institucionalização do PAEE e do PEI integrará o PPP das instituições públicas e privadas e orientará o ensino em classe comum, o AEE, o trabalho colaborativo e a articulação intersetorial, conforme o Decreto nº 12.686/2025, alterado pelo Decreto nº 12.773/2025.
Art. 10. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral constituirá percurso formativo integrado ao longo de toda a jornada, articulando conhecimentos, práticas e experiências, sem hierarquizar atividades por horário ou fragmentá-las em turno e contraturno.
§ 1º Serão assegurados acompanhamento e recomposição das aprendizagens, leitura e produção textual, investigação científica, artes, cultura, esporte, educação digital e midiática, cuidado com a saúde, educação ambiental, convivência democrática e valorização dos saberes locais, conforme a etapa e a modalidade.
§ 2º As atividades realizadas em equipamentos públicos ou espaços comunitários (praças, museus, bibliotecas, centros culturais ou outros que se traduzam em cidade educadora) integrarão o planejamento curricular e terão acompanhamento, acessibilidade, segurança e registro pela escola.
§ 3º A avaliação da aprendizagem será contínua, diagnóstica e formativa, com procedimentos adequados à etapa e modalidade e atenção às diferentes formas de aprender.
§ 4º Na Educação Infantil, as experiências respeitarão os direitos de conviver, brincar, participar, explorar, expressar-se e conhecer-se, bem como os campos de experiência da BNCC.
§ 5º A avaliação poderá utilizar rubricas e outros instrumentos construídos pela comunidade escolar a partir das orientações da rede, com acessibilidade e adaptações necessárias, sendo a participação e a aprendizagem dos estudantes com deficiência avaliadas considerando a eliminação das barreiras e os apoios efetivamente ofertados, assegurado acesso igualitário às atividades culturais, recreativas, esportivas e de lazer.