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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 10/10/2026 · pág. 53

DOERN 10/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 10 de outubro de 2026

Ano 93 • Nº 16.255 - 53

Art. 11. A organização do trabalho pedagógico combinará projetos, sequências didáticas, atividades permanentes e outras estratégias interdisciplinares, com materiais acessíveis e contextualizados, diversidade de linguagens e participação ativa dos estudantes.

Parágrafo único. A escola registrará a frequência e acompanhará a participação efetiva dos estudantes em todas as atividades da jornada, adotará protocolos de busca ativa e estratégias acessíveis de apoio e recomposição das aprendizagens e utilizará os resultados da avaliação para ajustar o planejamento às necessidades identificadas.

CAPÍTULO III GESTÃO DEMOCRÁTICA E ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 12. A implementação da política observará gestão democrática e participação informada de estudantes, famílias, profissionais da educação e comunidades, por meio dos conselhos competentes, conselhos escolares, grêmios, assembleias e outras instâncias de escuta e acompanhamento. § 1º A rede instituirá ou designará instância responsável pelo acompanhamento contínuo da política, pela análise de metas e pela proposição de aperfeiçoamentos, sem conferir caráter deliberativo a fóruns ou comissões que não disponham de competência legal. § 2º Serão realizadas consultas adequadas às comunidades escolares e territoriais, com atenção às especificidades das modalidades da Educação Básica. § 3º O conselho de educação e o fórum de educação do respectivo ente acompanharão e avaliarão os diagnósticos e os instrumentos de planejamento, no exercício de suas atribuições legais, cabendo ao conselho a apreciação da política nos termos desta Resolução. § 4º As consultas e instâncias participativas disponibilizarão comunicação e instrumentos acessíveis e garantirão a participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias. § 5º As disposições relativas à gestão democrática do ensino público serão aplicadas às redes públicas, observada a legislação pertinente; aplicando-se às instituições privadas as exigências de participação, escuta e autoavaliação previstas nas normas nacionais e nesta Resolução, respeitada sua organização e as obrigações legais de inclusão e acessibilidade. Art. 13. A rede e as escolas articularão a política educacional com as famílias, comunidades, serviços públicos e iniciativas do território nas áreas de saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente e proteção de direitos, com responsabilidades e fluxos definidos. § 1º A articulação priorizará a busca ativa, a prevenção da infrequência e do abandono, a garantia de permanência e a ampliação de oportunidades educativas. § 2º As parcerias para atividades pedagógicas constarão do planejamento da escola, respeitarão a finalidade pública, a segurança e a acessibilidade e, quando envolverem entidades privadas, priorizarão organizações sem fins lucrativos, conforme as normas pertinentes. § 3º A secretaria elaborará Matriz Intersetorial de ações e manterá instância permanente de articulação, com reuniões ao menos semestrais, atas e balanço público acessíveis, para acompanhar as ações e protocolos de busca ativa, proteção e enfrentamento de violações de direitos. § 4º As parcerias terão proposta alinhada à política e ao PPP, experiência compatível, profissionais formados, práticas inclusivas, supervisão pedagógica e mecanismos de avaliação e transparência físico-financeira, observadas as normas de contratação e de colaboração aplicáveis. § 5º Os materiais didáticos e pedagógicos poderão ser disponibilizados por meio de parcerias com outras instituições, inclusive mediante soluções e recursos digitais, observadas a perspectiva de desenvolvimento integral dos estudantes, a acessibilidade, a adequação às etapas e modalidades de ensino e a consonância com o Projeto Político-Pedagógico, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e seu complemento relativo à Computação na Educação Básica (BNCC Computação). § 6º As parcerias e os convênios para a Educação Especial poderão envolver instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva nessa modalidade, nos termos do art. 4º-A do Decreto nº 12.686/2025, incluído pelo Decreto nº 12.773/2025, assegurado o direito à inclusão em classes e escolas comuns com os apoios necessários e observadas as normas vigentes sobre os atos regulatórios exigíveis.

CAPÍTULO IV PROFISSIONAIS E CONDIÇÕES DE OFERTA Art. 14. As secretarias de educação planejarão a composição e a alocação das equipes, a jornada de trabalho e a formação continuada em serviço dos profissionais docentes, gestores e não docentes necessários à Educação Integral em Tempo Integral. § 1º A formação contemplará a concepção pedagógica, as especificidades das etapas e modalidades, inclusão, currículo integrado, gestão democrática, avaliação e articulação com o território, com momentos nas escolas e na rede. § 2º A política favorecerá condições adequadas de trabalho, valorização profissional e intercâmbio de práticas, observada a legislação de carreira e de pessoal. § 3º A rede adotará Plano de Formação Continuada com calendário, temas comuns e específicos e condições de participação, articulado aos planos internos das escolas. § 4º O plano de formação contemplará AEE, práticas inclusivas, comunicação acessível, Libras, Braille e tecnologia assistiva, conforme as necessidades de atendimento. § 5º O dimensionamento das equipes considerará o número de estudantes e de turmas, as etapas, as modalidades e os apoios requeridos. § 6º A jornada de trabalho dos profissionais garantirá os tempos legais de planejamento e formação, observada, para o magistério público, a reserva de, no mínimo, um terço da jornada para atividades extraclasse, na forma da legislação aplicável. § 7º A participação de profissionais não licenciados em atividades complementares dependerá de regulamentação que defina funções e limites, com atuação compartilhada e supervisionada, sem substituir a docência para a qual se exija habilitação, sendo admitida a atuação de Mestres e Mestras dos Saberes Populares, de modo a valorizar a cultura tradicional e os saberes populares locais nas atividades curriculares. § 8º Serão observados os seguintes requisitos de formação previstos nos arts. 13 e 15 do Decreto nº 12.686/2025, com a redação dada pelo Decreto nº 12.773/2025: I – para o professor do AEE, habilitação para a docência e formação continuada em educação especial inclusiva de, no mínimo, trezentas e sessenta horas; e II – para o profissional de apoio escolar, formação inicial de, no mínimo, nível médio e formação continuada de, no mínimo, cento e oitenta horas. § 9º As instituições públicas e privadas e as redes observarão a regulamentação vigente do MEC relativa aos requisitos de formação, inclusive os prazos de adequação, e assegurarão que os profissionais de apoio escolar atuem em consonância com o PAEE e o PEI. Art. 15. A expansão das matrículas será precedida e acompanhada de diagnóstico das condições de infraestrutura física e pedagógica, acessibilidade, alimentação, água, saneamento, espaços de descanso, equipamentos, materiais e quadro de pessoal. § 1º O ente elaborará plano progressivo de adequação e manutenção das unidades, com prioridades, prazos, fontes de recursos e acompanhamento, observadas as necessidades de cada etapa e modalidade. § 2º A implantação gradual em escolas com oferta parcial somente ocorrerá com condições suficientes para as matrículas efetivamente atendidas, sem prejuízo da qualidade e da segurança. § 3º A adequação observará os critérios de infraestrutura do Anexo I da Resolução CNE/CEB nº 4/2026, inclusive espaços de estudo e investigação, artes, práticas corporais, convivência, contato com a natureza e descanso; alimentação, higiene, conectividade pedagógica e suporte técnico; e recursos físicos e comunicacionais de acessibilidade. § 4º As soluções arquitetônicas e os espaços observarão equivalência funcional, segurança, acessibilidade, sustentabilidade e adequação à etapa, à modalidade e ao território, ressaltando-se que a execução progressiva de obras não afasta os direitos de acessibilidade e as adaptações razoáveis devidas.

Art. 16. A rede planejará transporte escolar compatível com a jornada, os horários de alimentação e as atividades previstas, observando segurança, acessibilidade, condições territoriais e tempo razoável de deslocamento. § 1º Atividades externas serão planejadas de modo a preservar o tempo educativo e a assegurar o acompanhamento dos estudantes.

§ 2º As rotas permitirão o cumprimento de toda a jornada, sem saída antecipada imposta pelo transporte, e os veículos e procedimentos de embarque, desembarque e deslocamento atenderão à acessibilidade e às características das vias do território.

Art. 17. O ente federativo assegurará planejamento orçamentário e critérios transparentes de distribuição de recursos para a expansão e manutenção da Educação Integral em Tempo Integral, considerando matrículas, jornada, condições das unidades e necessidades de equidade.

§ 1º O planejamento abrangerá alimentação escolar adequada à permanência, materiais pedagógicos, manutenção, transporte, acessibilidade, pessoal e melhoria da infraestrutura, observadas as regras específicas de cada fonte de financiamento.

§ 2º Nas redes públicas, será assegurada a oferta de três refeições diárias, incluindo almoço ou jantar, com cardápios elaborados por nutricionista, condições sanitárias adequadas e educação alimentar e nutricional, observadas as normas de alimentação escolar e as necessidades específicas dos estudantes. § 3º O planejamento preverá recursos de acessibilidade, tecnologia assistiva e apoio escolar, vedado o repasse às famílias de encargos que constituam obrigação da oferta educacional.

§ 4º Na expansão ou implementação após o Censo Escolar anual ou no decorrer do ano letivo, a rede manterá registro das matrículas efetivamente atendidas e solicitará, quando cabível, apoio técnico e operacional federal, na forma do art. 11 da Resolução CNE/CEB nº 4/2026, observadas a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO V MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 18. A secretaria de educação implementará monitoramento e avaliação participativos da política, com objetivos, metas e indicadores de acesso, equidade, permanência, aprendizagem, desenvolvimento, condições de oferta, gestão democrática e articulação intersetorial. § 1º Os resultados serão analisados com as escolas e comunidades, observada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e orientarão ajustes no planejamento e na distribuição de recursos.

§ 2º A secretaria apresentará anualmente ao respectivo conselho de educação relatório de monitoramento da Política de Educação Integral.

§ 3º O monitoramento e a avaliação observarão as seguintes dimensões dos parâmetros nacionais:

I – acesso e permanência com equidade;

II – gestão democrática da política;

III – articulação intersetorial e integração com os territórios e as comunidades;

IV – currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento; V – valorização e desenvolvimento profissional de educadores; e

VI – monitoramento e avaliação da política.

§ 4º A avaliação das condições de implementação utilizará a escala inexistente, em desenvolvimento e consolidado, e subsidiará o diagnóstico periódico e o acompanhamento do Plano de Expansão.

§ 5º A análise incluirá o IPD, a continuidade das matrículas, o acesso às modalidades e a superação das barreiras de inclusão.

Art. 19. Cada instituição que oferte educação integral em tempo integral realizará autoavaliação institucional periódica e participativa, com base nos parâmetros do Anexo II da Resolução CNE/CEB nº 4/2026, articulada ao diagnóstico da rede e ao Projeto Político-Pedagógico.

§ 1º A autoavaliação envolverá estudantes, famílias e profissionais, assegurando acessibilidade de seus instrumentos e processos, e utilizará a escala de implementação: inexistente, em desenvolvimento e consolidado.

§ 2º A instituição elaborará relatório periódico, preferencialmente anual, que contemplará: I – perfil dos estudantes; II – perfil dos profissionais;

III – relações entre a dimensão dos quadros docente, técnico e discente;

IV – infraestrutura e recursos pedagógicos;

V – formação e valorização profissional;

VI – práticas curriculares, pedagógicas e de gestão;

VII – aprendizagem e desenvolvimento integral;

VIII – articulação intersetorial e integração com o território; e

IX – participação e governança democrática.

§ 3º A avaliação acompanhará também frequência, permanência, bem-estar, convivência, acessibilidade e efetividade dos apoios de inclusão, sem reduzir a qualidade da oferta ao desempenho em testes.

§ 4º As escolas públicas encaminharão o relatório à respectiva secretaria de educação; as instituições privadas o disponibilizarão à mantenedora e ao órgão competente do Sistema Estadual de Ensino, quando solicitado.

Art. 20. Os resultados do monitoramento da política e da autoavaliação institucional orientarão a elaboração e a execução de planos de melhoria da rede e das escolas, com definição de ações, responsáveis, recursos, prazos e acompanhamento participativo.

§ 1º Os planos de melhoria indicarão as condições ainda inexistentes ou em desenvolvimento e as prioridades de intervenção, subsidiando a revisão do diagnóstico, do Plano de Expansão e do planejamento anual das instituições. § 2º Os resultados e os encaminhamentos serão divulgados em formatos acessíveis às comunidades escolares e disponibilizados ao conselho de educação competente, resguardados os dados pessoais. CAPÍTULO VI INSTITUIÇÃO E APRECIAÇÃO DAS POLÍTICAS

Art. 21. O documento da Política de Educação Integral em Tempo Integral conterá, no mínimo: I – fundamentos, princípios, dimensões, objetivos e metas;

II – critérios de acesso, permanência e expansão com equidade;

III – formas de oferta e organização da jornada integrada;

IV – diretrizes curriculares e orientações para os Projetos Político-Pedagógicos e os regimentos escolares; V – medidas de inclusão, acessibilidade, AEE, PAEE, PEI, adaptações razoáveis e apoios; VI – condições de infraestrutura, alimentação, transporte, pessoal e financiamento; VII – gestão democrática e articulação intersetorial e territorial; VIII – formação e valorização profissional; e

IX – indicadores, responsabilidades e procedimentos de monitoramento e avaliação.

§ 1º A política será acompanhada de diagnóstico periódico e Plano de Expansão coerentes com os planos de educação aplicáveis, com os parâmetros nacionais e com a metodologia e o cronograma do MEC.

§ 2º Os instrumentos de implementação incluirão Matriz Intersetorial, Plano de Formação Continuada da rede e orientações para planos internos das escolas, com metas, ações, responsáveis, prazos, recursos e estratégias para continuidade entre etapas e proteção das modalidades.

§ 3º O diagnóstico utilizará dados desagregados e análise da equidade pelo IPD, com registro da participação social, publicização acessível e proteção dos dados pessoais. Art. 22. A política será instituída ou revisada por ato normativo específico do respectivo ente federativo, conforme sua competência e legislação, após apreciação pelo conselho de educação competente.

§ 1º O ato instituidor e a manifestação do conselho serão publicados e encaminhados para registro nos sistemas federais pertinentes, de acordo com as orientações vigentes do MEC.

§ 2º O diagnóstico e o Plano de Expansão serão divulgados em canais oficiais acessíveis e disponibilizados às escolas, ao conselho e ao fórum de educação do ente para acompanhamento e avaliação, resguardados os dados pessoais.