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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 1

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

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Ano CLXIV Nº 192-C

Sumário

Ministério das Comunicações................................................................................................... 1 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 1 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .............. 5 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 5 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................... 6 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................... 6 Ministério da Justiça e Segurança Pública .............................................................................. 6 Ministério da Previdência Social .............................................................................................. 7 Ministério dos Transportes....................................................................................................... 7

.................................... Esta edição é composta de 8 páginas ...................................

Ministério das Comunicações

CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

RESOLUÇÃO CG-FUST Nº 14, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

Altera a Resolução CG-Fust nº 2, de 8 de agosto de 2022, que disciplina a aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust.

O CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e do inciso I do art. 10. do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, resolve:

Art. 1º A Resolução CG-Fust nº 2, de 8 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. .............................................................................................. ............................................................................................................. XIV - spread: taxa destinada a remunerar o agente financeiro pelas suas despesas administrativas e operacionais e pelo risco de crédito; ...............................................................................................................

XIX - custo de capital: para o agente financeiro, a ponderação entre a taxa de captação ou taxa fixa equivalente e o custo dos recursos usados em sua alavancagem e, para a instituição financeira credenciada por um agente financeiro, a ponderação entre a taxa de intermediação financeira e o custo dos recursos usados em sua alavancagem; ...................................................................................................." (NR)

"Art. 23. Nas operações mencionadas no art. 21, a taxa de intermediação financeira cobrada pelos agentes financeiros não poderá ultrapassar o produtório entre o seu custo de capital e a taxa de 1,65% a.a. (um vírgula sessenta e cinco por cento ao ano)." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HERMANO BARROS TERCIUS Presidente do Conselho

ACÓRDÃO CG-FUST Nº 73, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

Proposição de Resolução que altera a Resolução CG-Fust nº 2, de 8 de agosto de 2022.

Conselheiro Relator: Juliano Stanzani

  1. Aprovação de Resolução que altera a Resolução CG-Fust nº 2, de 8 de agosto de 2022, que disciplina a aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações Fust.

  2. Aprovação por unanimidade.

ACÓ R DÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, por unanimidade, nos termos do Voto nº 70/2026/SEI-MCOM (SEI nº 13509053), integrante deste acórdão, aprovar a alteração na Resolução CGFust nº 2, de 8 de agosto de 2022, que disciplina a aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, nos termos da Resolução Conselho Gestor FUST 14 (13569020). Fica a Resolução CG-FUST nº 2, de 8 de agosto de 2022 consolidada no documento SEI nº 13509073.

Participaram da deliberação os membros do Conselho Gestor do Fundo de Universalização das Telecomunicações, exceto:

  1. Zarak de Oliveira Ferreira, representante do Ministério do Planejamento e Orçamento, e seu suplente, com ausência justificada; 2.

  2. Fábio Zuheir Wadie Badra, representante das Prestadoras de serviço de telecomunicações de pequeno porte, e seu suplente, com ausência justificada; e

  3. . Rosilda Santos Rachadel Prates, representante da Sociedade Civil, e seu suplente, com ausência justificada.

  4. Brasília, na data de assinatura.

HERMANO BARROS TERCIUS

Presidente do Conselho

ACÓRDÃO CG-FUST Nº 74, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

Proposição de alteração do Caderno de Projetos Reembolsáveis do Conselho Gestor do Fust.

Conselheiro Relator: Juliano Stanzani

  1. Proposta de alteração do Caderno de Projetos Reembolsáveis do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.

  2. Aprovação por maioria simples.

ACÓ R DÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, por maioria simples, nos termos do Voto nº 72/2026/SEI-MCOM (SEI nº 13336973), integrante deste acórdão, aprovar as alterações do Caderno de Projetos Reembolsáveis para aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, em conformidade com o documento SEI nº 13345278.

Brasília - DF, sexta-feira, 9 de outubro de 2026

A decisão foi por maioria de 9 votos, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator em seu Voto. A representante suplente da Sociedade Civil, Ramênia Vieira da Cunha Gallas, absteve-se de votar.

Participaram da deliberação os membros do Conselho Gestor do Fundo de Universalização das Telecomunicações, exceto:

  1. Zarak de Oliveira Ferreira, representante do Ministério do Planejamento e Orçamento, e seu suplente, com ausência justificada;

  2. Fábio Zuheir Wadie Badra, representante das Prestadoras de serviço de telecomunicações de pequeno porte, e seu suplente, com ausência justificada; e

  3. Rosilda Santos Rachadel Prates, representante da Sociedade Civil, e seu suplente, com ausência justificada.

Brasília, na data de assinatura.

HERMANO BARROS TERCIUS Presidente do Conselho

Ministério da Cultura

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MINC Nº 316, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026

Dispõe sobre a implementação da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares e institui seu Comitê Gestor.

A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 7º e no art. 10 do Decreto nº 12.981, de 21 de maio de 2026, resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a forma de implementação da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares, em consonância com os princípios, as diretrizes e os objetivos de que trata o Decreto nº 12.981, de 21 de maio de 2026. CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 2º A Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares será implementada por meio de programas, projetos e ações desenvolvidos:

I - pelo Ministério da Cultura e por suas entidades vinculadas; II - pelos demais órgãos e entidades da administração pública federal; e III - por Estados, Distrito Federal e Municípios que aderirem à Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares, na forma do Capítulo II da presente Portaria.

Parágrafo único. A implementação da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares observará o regime de cooperação e de colaboração entre os entes federativos, mestras e mestres das culturas tradicionais e populares, agentes culturais e as organizações da sociedade civil. CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA

Art. 3º Compete ao Ministério da Cultura, por meio da Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural, coordenar a implementação da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares, cabendo-lhe: I - desenvolver políticas, programas, projetos e ações voltados a promover e incentivar, em todo o território nacional, o desenvolvimento, a preservação e a valorização dos conhecimentos, das práticas, das tecnologias, das expressões e dos patrimônios culturais das culturas tradicionais e populares; II - promover a articulação entre programas, projetos e ações voltados ao fomento e desenvolvimento das culturas tradicionais e populares;

III - promover a integração da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares com outras políticas culturais e políticas públicas federais;

IV - promover a articulação federativa da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares em Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância com o Sistema Nacional de Cultura; e

V - atuar em consonância com os eixos, objetivos e metas do Plano Nacional

de Cultura.

Art. 4º A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá por meio de adesão voluntária à Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares.

§ 1º A adesão voluntária de que trata o caput será formalizada mediante assinatura do Termo de Adesão pelo Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o Anexo desta Portaria. § 2º O Termo de Adesão será disponibilizado no sítio eletrônico institucional do Ministério da Cultura, acompanhado de orientações complementares sobre o processo de adesão. § 3º A assinatura do Termo de Adesão ocorrerá por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 4º As responsabilidades dos entes federados quanto à implementação, ao monitoramento e à avaliação da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares, serão pactuadas no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Nacional de Cultura, instituída pelo Decreto nº 12.719, de 17 de novembro de 2025. CAPÍTULO III DO COMITÊ GESTOR

Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares com a finalidade de assessorar, articular, monitorar e deliberar sobre a implementação da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares e dos seus planos de ação, no âmbito da administração federal.

Art. 6° Compete ao Comitê Gestor da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares, observadas as deliberações do Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC) e do Colegiado Nacional de Culturas Tradicionais e Populares: I - assessorar, monitorar e deliberar sobre os planos de ação da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares; II - coordenar iniciativas e articular ações junto aos órgãos e às entidades federativas responsáveis pela execução da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares; III - propor as alterações normativas necessárias à regulamentação e ao aprimoramento da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares; IV - propor diretrizes para processos de monitoramento, difusão de resultados, informações e à avaliação da efetividade da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares; V - subsidiar eventuais respostas a demandas de órgãos de controle acerca da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares; e VI - garantir o alcance dos objetivos e o respeito aos princípios e às diretrizes da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares, nos termos do Decreto nº 12.981, de 21 de maio de 2026.

Art. 7º O Comitê Gestor da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural, que o coordenará; II - Gabinete da Ministra de Estado da Cultura; III - Secretaria-Executiva;

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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