DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 192-C, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
IV - Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura;
V - Secretaria de Economia Criativa;
VI - Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura;
VII - Secretaria de Formação Artística e Cultural, Livro e Leitura;
VIII - Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais;
IX - Secretaria do Audiovisual;
X - Fundação Nacional de Artes - Funarte;
XI - Fundação Cultural Palmares - FCP;
XII - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;
XIII - Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;
XIV - Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;
XV - Fundação Biblioteca Nacional - FBN; e
XVI - Agência Nacional do Cinema - Ancine.
§ 1º Os membros e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I a XVI do caput serão indicados pela autoridade máxima das unidades e das entidades vinculadas que compõem o Comitê Gestor, por meio de ofício endereçado ao Gabinete da Ministra de Estado da Cultura.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão designados em ato da Ministra de Estado da Cultura.
Art. 8º O Comitê Gestor da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, respeitada: I - a convocação pelo Coordenador do Comitê Gestor, mediante ofício ou comunicação eletrônica, acompanhado da pauta da reunião; e II - a convocação para reuniões, com a antecedência mínima de sete dias, de sua data de realização.
§ 1º As reuniões do Comitê Gestor serão instaladas desde que presente um terço de seus representantes.
§ 2º Os encaminhamentos e as aprovações do Comitê Gestor ocorrerão mediante deliberação da maioria simples dos representantes presentes na reunião.
§ 3º Em caso de empate, caberá à Coordenação do Comitê Gestor deliberar sobre os encaminhamentos e proposições.
§ 4º As reuniões do Comitê Gestor ocorrerão por meio de videoconferência, podendo, excepcionalmente, ser realizadas de forma presencial.
Art. 9º Fica facultada a criação de grupos de trabalho por ato do Comitê Gestor da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares, com até cinco representantes, duração de até três meses, respeitado o número máximo de até cinco grupos de trabalho em operação simultânea.
Art. 10. Os documentos produzidos pelo Comitê Gestor da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares serão armazenados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, na unidade da Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural do Ministério da Cultura.
Art. 11. O Comitê Gestor da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares será assessorado pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Cultura, que atuará sob demanda de sua Coordenação, no que tange às dúvidas jurídicas.
Art. 12. A critério da Coordenação ou por decisão de maioria simples do Comitê Gestor da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares, poderão ser convidados representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, representantes de estados, municípios e Distrito Federal, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Os convidados terão direito a voz, sem direito a voto. Art. 13. A participação, no Comitê Gestor da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares, de eventuais convidados será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL Art. 14. A participação da sociedade civil na implementação, no acompanhamento e na avaliação da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares ocorrerá por meio do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e do seu respectivo Colegiado.
Parágrafo único. O Ministério da Cultura poderá promover consultas públicas, fóruns, encontros e outras formas de diálogo com agentes culturais, mestras e mestres das culturas tradicionais e populares, órgãos e entidades públicas e privadas e da sociedade civil.
Art. 15. Compete ao Colegiado Nacional de Culturas Tradicionais e Populares
do CNPC:
I - assessorar e monitorar a implementação dos planos de ação da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares; e
II - propor diretrizes para a elaboração, o monitoramento, a avaliação e a difusão dos resultados dos referidos planos.
CAPÍTULO V
DOS PLANOS DE AÇÃO
Art. 16. Será instituído, por ato do Ministério da Cultura, Plano de Ação decenal da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares, destinado a orientar e implementar programas, projetos e iniciativas no âmbito da administração pública federal. Parágrafo único. O Plano de Ação será elaborado pelo Comitê Gestor de que trata o Capítulo III.
Art. 17. O Plano de Ação tem por finalidade organizar e orientar as ações desenvolvidas para implementação da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares e a identificação e a alocação de recursos públicos para sua execução, no âmbito da administração pública federal.
Parágrafo único. O Ministério da Cultura apoiará a elaboração de planos de ação estaduais, distrital, regionais e municipais, em articulação com o Sistema Nacional de Cultura e em conformidade com o Plano Nacional de Cultura em vigência, visando ao fortalecimento da gestão interfederativa.
Art. 18. O Plano de Ação contemplará ações de participação social, fomento e financiamento para as culturas tradicionais e populares nos campos dos direitos culturais, da proteção, salvaguarda e difusão, da formação e transmissão, da economia da cultura, solidária, criativa e circular, do patrimônio intelectual, do fortalecimento territorial e da sustentabilidade, e da internacionalização das culturas tradicionais e populares.
§ 1º O Plano de Ação poderá contemplar outros campos em complementaridade daqueles previstos no caput, desde que guardem conformidade com o Plano Nacional de Cultura e com os princípios, as diretrizes e os objetivos estabelecidos no Decreto nº 12.981, de 21 de maio de 2026. § 2º As ações de fomento e financiamento de que trata o caput consistem em iniciativas de apoio financeiro, técnico, institucional, tecnológico ou de conhecimentos. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO Art. 19. Serão realizadas pesquisas, elaborados estudos, sistematização de mapeamentos e a estruturação e análises de dados e indicadores culturais, com base em evidências comparáveis, para o acompanhamento, o monitoramento, a difusão de resultados, informações e a avaliação da efetividade da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares.
§ 1º Os mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares serão articulados ao Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.
§ 2º O acompanhamento, monitoramento e a avaliação de que trata o caput observarão os princípios da transparência, da participação social, da gestão orientada por evidências e da integração federativa das informações culturais. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Para a implementação da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares e dos seus Planos de Ação, poderão ser firmados convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres entre órgãos e entidades da administração pública federal, com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos e organismos internacionais. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO
ANEXO
TERMO DE ADESÃO Nº XX/XXX
TERMO DE ADESÃO DO [ESTADO/DISTRITO FEDERAL/MUNICÍPIO] À POLÍTICA NACIONAL PARA AS CULTURAS TRADICIONAIS E POPULARES O [ESTADO/DISTRITO FEDERAL/MUNICÍPIO] de(o) xxxxxxxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxx, doravante denominado [ESTADO/DISTRITO FEDERAL/MUNICÍPIO], neste ato representado pelo(a) Governador(a)/Prefeito(a)/Secretário(a) xxxxxxxxxxxxx, nomeado(a) ou eleito(a) conforme [ATO DE INVESTIDURA, DIPLOMA ELEITORAL OU INSTRUMENTO EQUIVALENTE],
CONSIDERANDO que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são entes administrativamente autônomos, nos termos do art. 18, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a instituição da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares, nos termos do Decreto nº12.981, de 21 de maio de 2026, a ser implementada de forma descentralizada e articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
CONSIDERANDO que o Sistema Nacional de Cultura (SNC), instituído pelo art. 216-A da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024, estabelece mecanismos de gestão compartilhada entre os entes federativos, incluindo as Comissões Intergestores Tripartite e Bipartites como instâncias de pactuação, conforme disposto em seu art. 9º e art. 8º do Decreto nº 12.981, de 21 de maio de 2026; CONSIDERANDO que a União promoverá a adesão voluntária dos entes federativos, com vistas à atuação integrada, intersetorial e colaborativa no desenvolvimento das políticas públicas para as culturas tradicionais e populares; resolve firmar o presente TERMO DE ADESÃO, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Termo tem por objeto a adesão do [ESTADO/DISTRITO FEDERAL/MUNICÍPIO] à Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares, visando a atuação integrada entre os aderentes, por meio de um regime de cooperação e colaboração entre os entes federativos, os agentes culturais e a sociedade civil. 1.2. A Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares tem a finalidade de promover medidas intersetoriais e integradas de reconhecimento, preservação, promoção, valorização e proteção das culturas tradicionais e populares no País.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DIRETRIZES
2.1. Os aderentes comprometem-se a observar as seguintes diretrizes preconizadas na Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares, nos termos do Decreto nº 12.981, de 21 de maio de 2026, para:
I - promover o pleno exercício do direito à cultura e aos direitos culturais;
II - estimular a participação de mestras e mestres e de grupos, coletivos, comunidades e povos de culturas tradicionais e populares nas instâncias de gestão e participação social; III - fomentar a acessibilidade cultural e o acesso pleno aos bens e aos equipamentos culturais; IV - promover a articulação interfederativa e a integração intrassetorial e intersetorial entre políticas públicas de cultura e demais políticas destinadas às comunidades de culturas tradicionais e populares e seus detentores; V - garantir a diversidade e o pleno exercício dos direitos culturais para promoção da equidade étnico-racial, de gênero e socioeconômico;
VI - promover o diálogo intercultural e combater todas as formas de violência, discriminação e preconceito que afetem as culturas tradicionais e populares;
VII - reconhecer as culturas tradicionais e populares como forma de desenvolvimento sustentável e bem viver;
VIII - ampliar e simplificar o acesso dos detentores das culturas tradicionais e populares aos mecanismos de fomento cultural, por meio do estímulo à descentralização de recursos; IX - promover a economia criativa das culturas tradicionais e populares; e X - viabilizar a difusão das culturas tradicionais no território nacional e promover a sua internacionalização.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulação desde 1º de outubro de 1862
WANDERSON MAIA NASCIMENTO
WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450
2 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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