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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 3

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 192-C, sexta-feira, 9 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS PACTUADOS

3.1. No exercício das competências de coordenação da Política, previstas no art. 3º desta Portaria e no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 12.981, de 21 de maio de 2026, o Ministério da Cultura atuará no sentido de: I - prestar apoio técnico continuado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, na implementação da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares, inclusive por meio de assessoramento especializado e cooperação institucional;

II - elaborar e disponibilizar diretrizes, orientações normativas, instrumentos técnicos e metodologias padronizadas para execução, monitoramento e avaliação das ações; III - promover ações de formação, qualificação e capacitação de gestores, técnicos e agentes culturais; IV - fomentar a articulação com a sociedade civil, incentivando a participação social e o funcionamento de instâncias colegiadas; V - apoiar a realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e mapeamentos do setor artístico e cultural;

VI - estimular a integração e a cooperação entre os entes federativos; e

VII - desenvolver e disponibilizar sistemas, plataformas e indicadores para monitoramento, avaliação e transparência da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares.

3.2. O [ESTADO/DISTRITO FEDERAL/MUNICÍPIO] compromete-se a:

I - instituir, regulamentar e/ou adequar sua política pública de cultura em consonância com a Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares e com o Sistema Nacional de Cultura;

II - designar órgão, entidade ou unidade gestora responsável pela coordenação e implementação de planos, programas e ações relacionados à Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares no âmbito de sua atuação; III - indicar coordenador ou ponto focal responsável pela articulação intersetorial e interfederativa;

IV - participar das ações formativas, instâncias de pactuação e iniciativas de cooperação promovidas pela União;

V - promover a articulação com os demais entes federativos e com a sociedade civil no âmbito de seu território; VI - assegurar e fortalecer mecanismos de participação e controle social, inclusive por meio de colegiados e fóruns setoriais; VII - elaborar, executar e monitorar planos, programas e ações no âmbito da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares; VIII - elaborar e encaminhar relatórios periódicos de implementação, conforme diretrizes nacionais; IX - fornecer dados, informações e indicadores necessários ao monitoramento e à avaliação das políticas públicas; e

X - apoiar a realização de diagnósticos, mapeamentos e sistemas de informação no âmbito de sua atuação. CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS

partícipes.

4.2. As despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E DO DESLIGAMENTO

5.3. O Ministério da Cultura poderá declarar o desligamento na hipótese de descumprimento reiterado das diretrizes da Política, assegurados o contraditório e a ampla defesa. CLÁUSULA SEXTA - DA NORMA JURÍDICA QUE REGULAMENTA A POLÍTICA

PÚBLICA

6.1. Para o alcance do objeto pactuado, os aderentes observarão o disposto na Portaria nº XX/2026/MinC, que, independentemente de transcrição, integra o presente Termo de Adesão.

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS INTELECTUAIS E DOS CONHECIMENTOS TRADICIONAIS 7.1. Os direitos intelectuais, autorais e os conhecimentos tradicionais associados às práticas, expressões e saberes de mestras, mestres, grupos, coletivos e comunidades de culturas tradicionais e populares, envolvidos na execução deste Termo, permanecem de titularidade de seus detentores originários, sujeitando-se à legislação específica de proteção da propriedade intelectual e dos conhecimentos tradicionais, sendo vedada sua apropriação, divulgação ou exploração sem o consentimento prévio, livre e informado dos respectivos titulares. CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA

8.1. O presente Termo deverá ser publicado nos sítios oficiais.

8.2. A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Termo de Adesão, deverá possuir caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição Federal.

8.3. E, por estarem de pleno acordo, assinam as partes o presente

instrumento.

Local/UF, XX de XXXX de 20XX Assinatura eletrônica do Prefeito(a)/Secretário(a) Municipal ou Governador(a)/Secretário(a) Distrital (Aderente) (Nome e Cargo) Brasília/DF, XX de XXXX de 20XX Assinatura eletrônica da Ministra de Estado da Cultura Margareth Menezes da Purificação Ministra de Estado da Cultura

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA

RESOLUÇÃO CIT-SNC/MINC Nº 2, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

Institui a Câmara Técnica de Sistemas de Financiamento à Cultura e a Câmara Técnica dos Componentes do Sistema Nacional de Cultura - SNC no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Nacional de Cultura (CIT/SNC) e dá outras providências.

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das competências estabelecidas no art. 5º do Decreto nº 12.719, de 17 de novembro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CIT-SNC/MINC nº 1, de 10 de agosto de 2026, resolve:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Nacional de Cultura, as seguintes Câmaras Técnicas:

I - Câmara Técnica de Sistemas de Financiamento à Cultura; e

II - Câmara Técnica dos Componentes do Sistema Nacional de Cultura: Plano Nacional de Cultura - PNC, Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e Comissões Intergestores Bipartite - CIBs. Art. 2º A Câmara Técnica de Sistemas de Financiamento à Cultura terá os seguintes objetivos:

I - pactuar diretrizes relativas à transferência de recursos na modalidade fundo a fundo e ao cofinanciamento entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

II - qualificar, monitorar e contribuir para a segurança jurídica e a continuidade da transferência de recursos aos entes federados, nos termos da experiência desenvolvida no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc; III - pactuar referências normativas e manuais com o objetivo de promover a padronização de procedimentos e orientações destinados aos entes federados na criação ou adequação de seus fundos subnacionais de cultura; IV - formular recomendações sobre mecanismos de fomento direto, fomento indireto, incentivos fiscais, de investimento e crédito, dentre outros destinados ao setor cultural; e V - elaborar estudos e propostas para ampliação da sustentabilidade financeira e estruturação das políticas culturais e do Sistema Nacional de Cultura. Art. 3º A Câmara Técnica dos Componentes do Sistema Nacional de Cultura - SNC: Plano Nacional de Cultura - PNC, Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e Comissões Intergestores Bipartite - CIBs terá os seguintes objetivos: I - estimular a adesão e pactuar mecanismos para a consolidação do SNC no âmbito dos entes federativos, bem como metodologias, modelos e práticas que contribuam para o desenvolvimento desses sistemas;

II - pactuar e articular as ações estratégicas do Plano Nacional de Cultura, assegurando sua execução operacional e a observância das vocações, competências e atribuições federativas, em consonância com os objetivos e as metas do Plano; III - subsidiar as pactuações federativas bilaterais e multilaterais a partir do alinhamento ao Plano Nacional de Cultura e aos instrumentos correlatos de planejamento; IV - subsidiar a elaboração, a sistematização e a integração dos planos de cultura dos entes federativos, promovendo a compatibilização de seus princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias com os do Plano Nacional de Cultura, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura;

V - elaborar diretrizes e instrumentos destinados à criação, à estruturação e ao fortalecimento das Comissões Intergestores Bipartites, bem como estabelecer mecanismos para sua integração e articulação com a Comissão Intergestores Tripartite do SNC; VI - pactuar as responsabilidades dos entes federativos na produção, gestão, compartilhamento e governança das informações e dos indicadores culturais, definindo atribuições e fluxos de informação no âmbito do Sistema Nacional de Cultura; VII - pactuar mecanismos de coleta e sistematização das informações necessárias ao monitoramento do Plano Nacional de Cultura e à avaliação de políticas culturais estratégicas, mediante a definição de parâmetros comuns para sua produção e captação; VIII - promover a integração e a interoperabilidade dos dados e informações culturais produzidos pelos diferentes entes federativos e sistemas de informação; IX - articular o desenvolvimento e a oferta coordenada de soluções digitais para a gestão cultural, promovendo sua interoperabilidade, integração e compartilhamento entre os entes federativos; e X - pactuar programas e projetos de formação e de desenvolvimento de competências institucionais para a gestão de dados no campo da cultura.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CASSIUS ANTONIO DA ROSA

Coordenador Suplente da CIT SNC

DANIELLE CHRISTIAN RIBEIRO BARROS Membro titular da CIT SNC

ANTÔNIO MARCUS ALVES DE SOUZA Membro titular da CIT SNC

RESOLUÇÃO CIT-SNC/MINC Nº 3, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

Dispõe sobre o fluxo de proposição, análise, organização e priorização das pautas e informes das reuniões e sobre a publicação de resoluções da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Nacional de Cultura - CIT/SNC e dá outras providências.

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das competências estabelecidas no art. 5º do Decreto nº 12.719, de 17 de novembro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CIT-SNC/MINC nº 1, de 10 de agosto de 2026, resolve: Art. 1º Fica estabelecido o fluxo de proposição, análise, organização e priorização das pautas e informes das reuniões e sobre as normas de redação e publicação das resoluções da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Nacional de Cultura - CIT/SNC, observado o respectivo Regimento Interno.

Art. 2º As proposições de pauta deverão ser encaminhadas pelos membros da CIT à Secretaria-Executiva da CIT/SNC, por meio de endereço eletrônico, mediante preenchimento de formulário constante do Anexo desta Resolução, observado o prazo mínimo de dez dias de antecedência da data da reunião, ressalvadas as hipóteses de reunião extraordinária convocada em prazo inferior. Art. 3º A Secretaria-Executiva da CIT/SNC, no âmbito do fluxo de proposição de pauta, deverá:

Art. 3º A Secretaria-Executiva da CIT/SNC, no âmbito do fluxo de proposição I - disponibilizar e receber o formulário de proposição de pauta;

II - receber as propostas, processar e organizar as informações, podendo solicitar informações complementares; III - organizar a documentação preparatória a ser submetida à apreciação da Coordenação da CIT/SNC. Art. 4º As proposições de informes deverão ser encaminhadas pelos membros da CIT à Secretaria-Executiva da CIT/SNC, por meio de endereço eletrônico, com antecedência mínima de dez dias da data da reunião. § 1º As demandas serão apreciadas e organizadas pela Secretaria-Executiva da CIT/SNC. § 2º A apresentação dos informes deverá respeitar o tempo máximo de três minutos por expositor.

Art. 5º A pauta da reunião e os respectivos documentos técnicos de apoio serão encaminhados aos membros da Comissão com antecedência mínima de cinco dias da data de sua realização.

Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa, poderão ser incluídos novos temas na pauta, com aprovação da Coordenação da CIT/SNC e posterior envio da pauta atualizada aos membros da Comissão, nos termos do art. 13, § 5º, do Regimento Interno, bem como nas hipóteses de convocação de reunião extraordinária em prazo inferior ao previsto no caput. Art. 6º As resoluções aprovadas pelo Plenário da CIT/SNC, após manifestação da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Cultura, nos termos do § 1º do art. 15 do Regimento Interno, serão assinadas pela Coordenação da CIT/SNC, por um representante titular indicado pelos Estados e Distrito Federal e por um representante titular indicado pelos Municípios, escolhidos pelo Plenário para essa finalidade, pelo prazo de vigência do seu mandato, e posteriormente encaminhadas para publicação no Diário Oficial da União. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva manterá repositório público e digital atualizado de todas as pautas, atas e resoluções no Portal oficial do Ministério da Cultura para livre consulta pública.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CASSIUS ANTONIO DA ROSA Coordenador Suplente DANIELLE CHRISTIAN RIBEIRO BARROS Membro Titular ANTÔNIO MARCUS ALVES DE SOUZA Membro Titular

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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