DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 192-C, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
RESOLUÇÃO CAISAN/MDS Nº 30, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026
Institui o Grupo de Trabalho de Gestão do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.
O PRESIDENTE DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 13, caput, inciso III, arts. 18 e 26 do Anexo à Resolução CAISAN/MDS Nº 26, de 13 de julho de 2026, resolve: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho de Gestão do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - GTSISAN, de natureza consultiva e temporária, no âmbito da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de Gestão do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - GTSISAN tem por finalidade subsidiar a Caisan na formulação, articulação, monitoramento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN e das estratégias de integração das políticas públicas de segurança alimentar e nutricional, observadas a intersetorialidade e a corresponsabilidade dos ministérios.
Parágrafo único. Para cumprir sua finalidade, o Grupo de Trabalho de Gestão do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - GTSISAN manterá interlocução com as instâncias de pactuação federativa do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN regularmente instituídas e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea.
Art. 3º Compete ao GTSISAN:
I - Formular e analisar proposições de pactuação federativa no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN para subsidiar a atuação da Caisan nas instâncias competentes;
II - Elaborar estudos e subsídios técnicos sobre marcos regulatórios relativos à organização dos equipamentos, programas, serviços e ações do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;
III - Analisar e sugerir instrumentos de cofinanciamento federativo da gestão e dos equipamentos, programas, serviços e ações do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN; IV - Contribuir para o aperfeiçoamento de critérios, procedimentos e instrumentos de adesão e permanência de entes e entidades no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN; V - Discutir e propor estratégias de integração de dados setoriais para subsidiar as ferramentas de vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;
VI - Subsidiar a Caisan no monitoramento das estratégias de gestão do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN previstas no Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e
VII - Sistematizar subsídios técnicos, propostas e recomendações sobre gestão, pactuação federativa e consolidação institucional do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.
Parágrafo unico. Os produtos e as recomendações do GTSISAN serão submetidos à apreciação do Pleno Executivo da Caisan, observadas as competências dos órgãos e das instâncias do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN e a autonomia dos entes federativos.
Art. 4º O GTSISAN será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, sendo:
a) um da Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome; e
b) um da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; II - Ministério das Cidades;
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério da Pesca e Aquicultura;
VI - Ministério do Planejamento e Orçamento; VII - Ministério da Saúde; e
VIII - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º Cada órgão previsto nos incisos II a VIII do caput terá um representante
titular.
§ 2º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º A coordenação será exercida pelo representante titular da Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome e, em suas ausências e seus impedimentos, por seu suplente.
§ 4º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos ministérios e, no caso do Consea, por sua Presidência, observadas as normas internas do Conselho, e serão designados por ato da Secretaria-Executiva da Caisan. Art. 5º A coordenação poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas, instituições acadêmicas, organismos internacionais e organizações da sociedade civil, bem como especialistas, para subsidiar as discussões, sem direito a voto e sem integração ao quórum.
Parágrafo único. Os convites a agentes de outros Poderes, órgãos constitucionalmente autônomos ou entes federativos observarão o art. 39 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e, quando configurada a hipótese de seu art. 40, caput, inciso II, dependerão da prévia adequação da composição do Grupo de Trabalho de Gestão do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - GTSISAN para incluir representante da Advocacia-Geral da União. Art. 6º O GTSISAN se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da coordenação, expedida pela SecretariaExecutiva da Caisan, por ofício, com antecedência mínima de sete dias úteis e indicação da pauta.
Parágrafo único. Os membros situados no Distrito Federal poderão participar das reuniões presencialmente ou por videoconferência, e os situados em outros entes federativos participarão por videoconferência, nos termos do art. 8º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023.
Art. 7º O quórum de reunião do GTSISAN será de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação será de maioria simples.
§ 1º Cada vaga da composição terá direito a um voto, e o suplente somente será computado para fins de quórum e votação quando substituir o respectivo titular. § 2º Em caso de empate nas votações em reunião, a coordenação terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 3º Excepcionalmente, a apreciação de matérias poderá ocorrer de forma assíncrona, mediante manifestações formais e escritas, exigida a aprovação por maioria absoluta do total de membros do Grupo de Trabalho de Gestão do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - GTSISAN.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a coordenação encaminhará a mesma proposta e os respectivos documentos a todos os membros, estabelecerá prazo de, no mínimo, sete dias úteis para manifestação e registrará os votos e o resultado, sem considerar o silêncio como concordância.
§ 5º As reuniões e as consultas assíncronas serão registradas em atas ou registros próprios, com identificação dos participantes, das matérias apreciadas e dos
encaminhamentos adotados, observadas as regras regimentais de aprovação das atas.
Art. 8º A coordenação elaborará o plano de trabalho, com definição de atividades, produtos e cronograma, e encaminhará relatórios semestrais e relatório final à Secretaria-Executiva da Caisan, para apreciação do Pleno Executivo.
§ 1º A coordenação prestará informações adicionais sempre que solicitadas pela Secretaria-Executiva ou pelo Pleno Executivo da Caisan.
§ 2º O relatório final será apresentado até o encerramento das atividades e conterá os resultados alcançados, as propostas formuladas e os encaminhamentos recomendados.
Art. 9º O GTSISAN terá duração de dois anos, contados da data de publicação desta Resolução, admitida uma prorrogação por igual período, mediante resolução aprovada pelo Pleno Executivo e publicada antes do término do prazo, acompanhada de justificativa e de plano de trabalho atualizado.
Parágrafo único. As atividades serão encerradas antecipadamente se concluídos os produtos previstos no plano de trabalho e apresentado o relatório final à SecretariaExecutiva da Caisan, para apreciação do Pleno Executivo. Art. 10. A Secretaria-Executiva da Caisan prestará o apoio técnico e
administrativo necessário ao funcionamento do GTSISAN.
Art. 11. A participação no GTSISAN será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MDIC Nº 293, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026
Altera a Portaria GM/MDIC nº 51, de 13 de fevereiro de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, e no Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º. A Portaria GM/MDIC nº 51, de 13 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13. ..............................................................................................................
§ 1º Aplica-se ao disposto no caput o previsto no art. 7º desta Portaria, especialmente no que diz respeito à comunicação de ajustes ou de alterações relevantes no escopo ou no cronograma dos projetos.
§ 2º Os relatórios previstos para serem apresentados entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026 deverão ser entregues até 20 de janeiro de 2027 e contemplar os gastos efetuados desde o relatório anterior até 31 de dezembro de 2026." (NR)
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
PORTARIA GM/MDIC Nº 294, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026
Estabelece o ciclo de condução para o Grupo 01 do programa de eficiência energética para veículos pesados, nos termos da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, do Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025, e da Portaria GM/MDIC nº 176, de 7 de julho de 2025, e altera a Portaria GM/MDIC nº 167, de 18 de junho de 2026.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, no art. 1º, inciso II, do Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025, e na alínea "d" do inciso I do art. 3º da Portaria GM/MDIC nº 176, de 7 de julho de 2025, resolve: CAPÍTULO I
DO CICLO DE CONDUÇÃO DO GRUPO 01
Art. 1º Esta Portaria estabelece o ciclo de condução para o Grupo 01 do programa de eficiência energética para veículos pesados, doravante denominado ciclo de condução, a ser adotado na versão brasileira da ferramenta de simulação computacional Vehicle Energy Consumption Calculation Tool - VECTO, em atendimento ao disposto na alínea "d" do inciso I do art. 3º da Portaria GM/MDIC nº 176, de 7 de julho de 2025.
Art. 2º O ciclo de condução estabelecido por esta Portaria é definido pelo arquivo digital denominado "Ciclo_Conducao_VECTO_BR_Grupo01.vdri", que contém os dados correspondentes aos perfis de gradiente e de velocidade objetivo utilizados na simulação computacional.
§ 1º O arquivo digital de que trata o caput será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º Para fins de identificação inequívoca do arquivo digital e de verificação de sua integridade, ficam estabelecidos os seguintes resumos criptográficos (hashes): I-SHA-256:
ad839473ca3614dccde42beb1a15866f3a8d6f1cd46b2d3613dc25f998fe5887; e II-SHA-512:
909a6bedc607ae848fd3656bd4c472c00947c26ec7586316bf7ab021bc92571f0c735 e
001a5392f47e3c29d1bdc150a1f3ced23337dcc5eae36e264563cb6f24.
§ 3º Para os fins desta Portaria, será considerado válido o arquivo digital cujo conteúdo corresponda aos resumos criptográficos estabelecidos no § 2º. CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 3º A Portaria GM/MDIC nº 167, de 18 de junho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Para fins de cumprimento da alínea "b" do inciso II e da alínea "c" do inciso III do art. 3º da Portaria GM/MDIC nº 176, de 7 de julho de 2025, o fabricante ou importador que não dispuser de dados previamente certificados internacionalmente para eixos, transmissões, conversores de torque e demais sistemas de transferência de torque poderá utilizar os valores pré-estabelecidos nos Apêndices 8, 9 e 10 do Anexo VI do Regulamento (UE) 2017/2400, incluindo as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2025/258, e eventuais atualizações posteriores. ....................................................................................................................." (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
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