DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
1
Ano CLXIV Nº 192-B
Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Ministério da Fazenda............................................................................................................... 2 .................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 13.133, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026Delega competência ao Ministro de Estado da Fazenda para divulgar as alíquotas da Contribuição Social sobre Bens e Serviços incidentes sobre as operações com os combustíveis que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 174, caput , inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025,
D E C R E T A :Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Fazenda para divulgar as alíquotas da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS incidentes sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis:
- I - gasolina e suas correntes;
II - etanol anidro combustível - EAC;
-
III - óleo diesel e suas correntes;
-
IV - biodiesel (B100);
-
V - gás liquefeito de petróleo - GLP, inclusive o gás liquefeito derivado de gás
natural - GLGN;
VI - etanol hidratado combustível - EHC;
VII - querosene de aviação; e
VIII - óleo combustível.
-
§ 1º O disposto neste artigo alcança as alíquotas aplicáveis a partir de 2027 e
-
os seus reajustes anuais.
-
§ 2º A divulgação das alíquotas a que se refere o caput deverá observar:
I - os limites estabelecidos pelos art. 174 e art. 175 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
II - a metodologia de cálculo aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CGIBS; e
III - os cálculos realizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 2º O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 471. ...............................................................................................................
Brasília - DF, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
§ 3º A partir de:
I - 10 de setembro de 2026 até 9 de outubro de 2026, o coeficiente de redução de que trata o inciso I do caput fica fixado em 0,7981 para as gasolinas e suas correntes, exceto a gasolina de aviação; e
II - 10 de outubro de 2026 até 9 de novembro de 2026, o coeficiente de redução de que trata o inciso I do caput fica fixado em um inteiro para as gasolinas e suas correntes, exceto a gasolina de aviação." (NR) "Art. 2º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a utilização do coeficiente estabelecido no art. 1º, § 3º, inciso I, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 28,49 (vinte e oito reais e quarenta e nove centavos) e R$ 131,51 (cento e trinta e um reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de gasolina e suas correntes.
§ 3º As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a utilização do coeficiente estabelecido no art. 1º, § 3º, inciso II, ficam reduzidas para R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico de gasolina e suas correntes." (NR)
Art. 2º A partir de 10 de outubro de 2026 até 9 de novembro de 2026, na hipótese de operações com etanol hidratado combustível, o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, de que trata o art. 5º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas a que se refere o art. 5º, § 4º, da referida Lei, fica fixado em um inteiro.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, ficam reduzidas para R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico de etanol hidratado combustível.
Art. 3º O Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ..........................................................................................................
I - R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, observado o disposto no art. 1º-A; e ............................................................................................................................." (NR)
..........................................................................................................................................
III - divulgadas por ato do Ministro de Estado da Fazenda, por delegação de competência. ................................................................................................................................" (NR)
"Art. 476. As alíquotas da CBS incidentes sobre os biocombustíveis não poderão ser inferiores a 40% (quarenta por cento) e nem exceder a 90% (noventa por cento) da alíquota do combustível fóssil de comparação, observado o disposto nos art. 472, parágrafo único, inciso II, e art. 473." (NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 477 do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan DECRETO Nº 13.134, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização no mercado interno de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de etanol hidratado combustível, reduz a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes - Cide Combustíveis, e altera o valor da subvenção econômica estabelecida pelo Decreto nº 13.119, de 16 de setembro de 2026.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso d a atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, caput , e § 5º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 5º, § 4º e § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, no art. 9º, § 1º, da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e no art. 2º, § 5º e § 6º, da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026,
D E C R E T A :Art. 1º O Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ............................................................................................................... .......................................................................................................................................
"Art. 1º-A. A partir de 10 de outubro de 2026 até 9 de novembro de 2026, fica reduzida a zero a alíquota específica da Cide para as gasolinas e suas correntes." (NR) Art. 4º O Decreto nº 13.119, de 16 de setembro de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º-A Em decorrência da redução da tributação, conforme o disposto no Decreto nº 13.134, de 9 de outubro de 2026, e da necessidade de manutenção da diferenciação competitiva em favor do biocombustível, fica instituída, em caráter extraordinário, a subvenção econômica no valor de R$ 0,4280/L (quarenta e dois centavos e oitenta centésimos de centavo por litro) de etanol hidratado combustível, a ser paga aos produtores e às cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final.
§ 1º A subvenção econômica a que se refere o caput terá validade no período de 10 de outubro de 2026 até 9 de novembro de 2026 e poderá ser prorrogada por ato do Ministro de Estado da Fazenda com vistas a assegurar a manutenção da diferenciação competitiva, apurada na forma prevista no art. 2º, § 6º, da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026.
§ 2º As despesas decorrentes da subvenção econômica de que trata o caput correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá interromper a vigência da subvenção econômica ou alterar o seu valor unitário após quinze dias, contados a partir da data de publicação do Decreto nº 13.134, de 9 de outubro de 2026, observado o dever de comunicação prévia aos beneficiários habilitados, com antecedência mínima de cinco dias." (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
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