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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 2

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 192-B, sexta-feira, 9 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

Ministério da Fazenda

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MF Nº 3.074, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026

Divulga as alíquotas da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS incidentes sobre operações com combustíveis, ainda que iniciadas no exterior.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 13.133, de 9 de outubro de 2026, e tendo em vista o disposto no art. 174, caput, incisos I, II e III, alínea "b", e §§ 1º e 2º, e no art. 175 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, nos arts. 471 a 478 do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, e na Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14, de 2 de outubro de 2026, resolve:

Art. 1º As alíquotas da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS incidentes sobre operações, ainda que iniciadas no exterior, com os combustíveis de que trata o art. 259, caput, incisos I a VIII, do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, ficam divulgadas na forma do Anexo a esta Portaria.

Parágrafo único. As operações com combustíveis líquidos comercializados por volume têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a vinte graus Celsius.

Art. 2º Compete à Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda:

I - monitorar a evolução de preços no mercado de combustíveis até o final do exercício de 2026, e propor subvenções econômicas para mitigar os impactos decorrentes de eventos exógenos extraordinários; e

II - propor ajustes na metodologia de cálculo da carga tributária dos tributos extintos, que possam resultar na redução das alíquotas correspondentes.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do nonagésimo primeiro dia contado da data de sua publicação.

DARIO CARNEVALLI DURIGAN ANEXO

ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS DE COMBUSTÍVEIS (R$/UNIDADE DE MEDIDA)

. .Combustível (Unidade de Medida) .Alíquota
. .I-Gasolina e suas correntes (litro) .R$ 0,7925
. .II-Etanol Anidro Combustível-EAC (litro)
.R$ 0,1922
. .III-Óleo Diesel e suas correntes (litro) .R$ 0,3515
. .IV
- Biodiesel
(B100),
exceto
quando produzido
com
matéria-prima adquirida da agricultura familiar (litro)
.R$ 0,1480
. .V - Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, inclusive o Gás
.R$ 0,1677
Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN, exceto quando
destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de
até treze quilogramas (kg)
. .VI-Etanol Hidratado Combustível-EHC (litro) .R$ 0,1922
. .VII-Querosene de Aviação-QAV (litro)
.R$ 0,0712
. .VIII-Óleo Combustível (kg) .R$ 0,3403

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