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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 09/10/2026 · pág. 5

DOEAM 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 09 de outubro de 2026 5

§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032 , conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de outubro de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

DECRETO N.º 55.748, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária PHM PLÁSTICO DA AMAZÔNIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer de Análise do Projeto de Implantação n.º 159/2026-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 321ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 27 de agosto de 2026, referendado pela Resolução n.º 005/2026-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 265/2026-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 825/2026 - CODAMGAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003636/2026-05,

D E C R E T A: FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 291203 DECRETO N.º 55.747, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026

MODIFICA o § 1.º do artigo 1.º do Decreto n.º 53.773, de 16 de março de 2026, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer de Análise do Projeto de Implantação n.º 38/2026-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 318ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 10 de fevereiro de 2026, referendado pela Resolução n.º 002/2026-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 12/2026-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 811/2026 - CODAM/ GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003548/2026-03,

D E C R E T A:

Art. 1.º o § 1.º do artigo 1.º do Decreto n.º 53.773, de 16 de março de 2026, que “ CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SÃO JOSE COMÉRCIO DE LATICÍNIOS E FRIOS LTDA.”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1.º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus ao crédito estímulo do ICMS de 30 % (trinta por cento), na forma do inciso II do artigo 13 e do inciso I do artigo 56-C da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003. ”

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 16 de março de 2026.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de outubro de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária PHM PLÁSTICO DA AMAZÔNIA LTDA. , estabelecida na Rua Matses, n.º 526, Sala 01, Alvorada, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 67.807.442/0001-15 e no CCA sob o n.º 06.301.405-0, para fabricação dos produtos enquadrados como bem intermediário , conforme inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir citados:

I - Chapa , Folha , Tira , Fita , Película de Plástico (Exceto a de Poliestireno Expansível e a Auto - Adesiva) , NCM/SH: 3920.62.91, 3921.11.00, 3926.90.90, 3920.61.00, 3920.10.10, 3920.62.19, 3920.62.99, 3920.43.10, 3920.94.00, 3920.63.00, 3920.99.10, 3920.93.00, 3920.62.11, 3919.90.10, 3921.90.11, 3920.51.00, 3920.10.91, 3920.99.20, 3921.13.90, 3921.12.00, 3920.49.00, 3921.90.90, 3916.20.00, 3921.90.20, 3919.90.20, 3921.19.00, 3920.92.00, 3921.90.19, 3920.20.90, 3920.71.00, 3921.13.10, 3920.73.10, 3920.69.00, 3920.73.90, 3920.20.11, 3920.43.90, 3920.99.90, 3920.99.40, 3921.14.00, 3920.91.00, 3920.30.00, 3920.99.30, 3920.20.19, 3920.59.00 e 3920.10.99;

II - Composto de Resina de Polietileno ou de Polipropileno Extrudado (Apresentado na Forma de Grânulos) , NCM/SH: 3901.10.30, 3901.20.29, 3824.99.36, 3901.30.10, 3902.30.00, 3902.10.10, 3901.20.11, 3901.20.19, 3901.40.00, 3901.20.21, 3901.30.90, 3901.90.10, 3901.10.20 e 3902.10.20.

§ 1.º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “ a ” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032 , conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de outubro de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

Protocolo 291204

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