DOEAM 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, sexta-feira, 09 de outubro de 2026
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRASSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 291205 DECRETO N.º 55.749, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SAIGE VEÍCULOS DA AMAZÔNIA LTDA.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise do Projeto de Implantação n.º 171/2026-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 321ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 27 de agosto de 2026, referendado pela Resolução n.º 005/2026-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 267/2026-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 816/2026 - CODAM/ GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003574/2026-31,
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SAIGE VEÍCULOS DA AMAZÔNIA LTDA. , estabelecida na Rua Helena Cardoso, n.º 322, Santa Etelvina, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 64.693.270/0001-08 e no CCA sob o n.º 06.201.857-4, para fabricação dos produtos enquadrados como bem final , conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir citados:
I - Ciclomotor Elétrico (Cicloelétrico) , NCM/SH: 8711.60.00 e 8711.90.00;
II - Motocicleta Elétrica , NCM/SH: 8711.90.00 e 8711.60.00 .
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032 , conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de outubro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRASSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
DECRETO N.º 55.750, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026REGULAMENTA a Lei n.º 8.012, de 24 de dezembro de 2025, que “ INSTITUI a Política Estadual de Transição Energética do Estado do Amazonas, e dá outras providências ”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no artigo 26 da Lei n.º 8.012, de 24 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 117/2026 - SEEG/GAB/SEMIG, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.044101.000341.2026-12,
D E C R E T A: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕESArt. 1.º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei n.º 8.012, de 24 de dezembro de 2025, estabelecendo normas, diretrizes e procedimentos para a implementação da Política Estadual de Transição Energética (PETEN) no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para fins de aplicação deste Decreto e da Lei n.º 8.012/2025, considera-se:
I - Transição Energética Justa: processo de transformação da matriz energética para fontes renováveis e de baixo carbono que assegure a equidade social, a proteção ambiental, a preservação florestal e a inclusão econômica das populações locais e comunidades tradicionais;
II - Microrrede Inteligente ( Smart Microgrid ) : sistema local de geração, distribuição e armazenamento de energia elétrica que opera de forma integrada com a rede principal ou de modo autônomo, dotado de tecnologias de automação, comunicação e controle digital;
III - Sistema Híbrido de Geração e Armazenamento: arranjo tecnológico que combina duas ou mais fontes de energia, obrigatoriamente incluindo fontes renováveis locais, associado a sistemas de baterias ou outras tecnologias de armazenamento de energia, projetado para otimizar o fornecimento elétrico em sistemas isolados;
IV - Bioeconomia Energética: aproveitamento sustentável de recursos de base biológica oriundos da floresta e da biodiversidade amazônica para a produção de energia, biocombustíveis e insumos afins, desde que assegurada a integridade da cobertura florestal primária;
V - Descarbonização Energética: conjunto de ações destinadas a reduzir progressivamente a intensidade de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) por unidade de energia consumida ou gerada no Estado do Amazonas.
CAPÍTULO II DA GOVERNANÇA E DAS COMPETÊNCIASArt. 3.º À Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG, na qualidade de Órgão Central de coordenação e governança da PETEN, compete:
-
I - coordenar a formulação, implementação, acompanhamento e revisão
-
do Programa Estadual de Transição Energética;
II - estabelecer metodologias de mensuração, indicadores oficiais de transição energética e publicar relatórios periódicos de progresso;
III - submeter ao Conselho Estadual de Energia (CEEN) as propostas de metas, as revisões do Programa e os planos de incentivos para descarbonização;
IV - coordenar a implementação do Relatório de Inserção Econômica e Social (RIES) junto aos agentes econômicos atuantes no setor energético do Estado;
-
V - estimular parcerias tecnológicas nacionais e internacionais com foco
-
na transição energética em ambiente de floresta tropical úmida. Art. 4.º Ao Conselho Estadual de Energia (CEEN) compete:
-
I - deliberar, validar e pactuar previamente o Programa Estadual de
-
Transição Energética e suas revisões anuais;
-
II - emitir pareceres e recomendações acerca de políticas estaduais
-
integradas de transição energética e mitigação climática;
III - atuar como instância recursal e de conciliação no monitoramento de metas setoriais pactuadas.
Art. 5.º Fica instituída a Câmara Técnica Setorial de Transição Energética (CTSTE), vinculada à SEMIG, com caráter consultivo e propositivo, composta por representantes de órgãos públicos estaduais, comunidade científica e tecnológica, setor produtivo, concessionária de energia e sociedade civil, com a atribuição de subsidiar tecnicamente a elaboração do Programa Estadual de Transição Energética e o detalhamento de seus indicadores.
CAPÍTULO III DO PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA (PETEN)Art. 6.º O Programa Estadual de Transição Energética, instituído pelo Poder Executivo e coordenado pela SEMIG, será elaborado no prazo de até 12 (doze) meses contados da publicação da Lei n.º 8.012/2025.
Art. 7.º O Programa terá um horizonte mínimo de planejamento estratégico de 5 (cinco) anos e conterá obrigatoriamente:
Protocolo 291206
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO