DOEAM 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 09 de outubro de 2026 7
I - o diagnóstico completo do setor de energia do Estado do Amazonas, mapeando os sistemas isolados e o sistema interligado nacional;
II - metas de substituição e hibridização de fontes fósseis por energias limpas e renováveis, especialmente energia solar fotovoltaica, biomassa florestal sustentável, biogás e hidrogênio de baixo carbono;
III - diretrizes para expansão de microrredes inteligentes com armazenamento em baterias nas comunidades tradicionais e ribeirinhas isoladas;
IV - cronograma físico-financeiro preliminar e identificação de fontes de financiamento (públicas, privadas, fundos climáticos e ambientais).
Art. 8.º O Programa será revisado anualmente pela SEMIG, mediante consulta e aprovação do CEEN, incorporando novos horizontes e lições aprendidas, adicionando sempre 1 (um) ano subsequente de planejamento ao seu termo final.
CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE MONITORAMENTO, TRANSPARÊNCIA E INDICADORESArt. 9.º A SEMIG publicará anualmente os Indicadores Técnicos de Transição Energética do Amazonas, contendo, no mínimo, dados consolidados sobre:
I - percentual de participação de fontes renováveis na matriz elétrica do Estado;
II - número de sistemas híbridos e microrredes implantados em sistemas isolados;
III - volume acumulado de combustíveis fósseis evitados ou substituídos nas termelétricas locais;
IV - quantidade de emissões de CO2 equivalentes mitigadas no período de apuração.
Art. 10. O Inventário das Emissões por Atividades Antrópicas de Gases de Efeito Estufa (GEE) do setor energético estadual será elaborado em cooperação com órgãos de meio ambiente e institutos científicos de pesquisa, devendo subsidiar o cumprimento de metas de redução previstas para o ano de 2030.
Art. 11. O Relatório de Inserção Econômica e Social (RIES) consistirá em um instrumento de preenchimento obrigatório para todos os empreendimentos geradores de energia contemplados pela PETEN, detalhando:
I - geração de postos de trabalho locais, diretos e indiretos, com foco na capacitação e contratação de mão de obra comunitária;
II - aquisição de produtos, insumos e contratação de serviços do comércio regional, fortalecendo as cadeias produtivas locais;
III - iniciativas de educação energética, conservação ambiental e capacitação de lideranças locais para operação das tecnologias instaladas.
IV - o percentual e a rastreabilidade da utilização de bioinsumos, biomassas cultivadas e resíduos agroflorestais de origem local na composição do combustível ou processo de geração energética, em consonância com as cadeias produtivas e salvaguardas ambientais da região.
CAPÍTULO V DOS INCENTIVOS E DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADASArt. 12. Para viabilização técnica e financeira de microrredes inteligentes, sistemas híbridos de geração e de armazenamento de energia em comunidades isoladas, ribeirinhas e indígenas do Estado do Amazonas, o Poder Executivo Estadual priorizará a modelagem e contratação de Parcerias Público-Privadas (PPPs).
Art. 13. Os projetos contemplados nos termos do artigo anterior deverão demonstrar viabilidade socioeconômica, preservação ambiental e cumprimento das seguintes premissas:
I - Consentimento prévio, livre e informado das comunidades beneficiárias, respeitando sua organização social e práticas tradicionais;
II - Alinhamento com as diretrizes do Programa de Transição Energética e do Plano Plurianual do Estado;
III - Metas claras de eficiência operativa e confiabilidade do fornecimento de energia elétrica em regime de 24 horas.
Art. 14. O Estado poderá alocar incentivos fiscais específicos, recursos provenientes de fundos de fomento estaduais, compensações ambientais de grandes empreendimentos instalados no território estadual ou destinações específicas de emendas orçamentárias voltadas à implementação de projetos de transição energética justa.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 15. A SEMIG deverá apresentar em até 90 (noventa) dias a regulamentação complementar com os modelos operacionais do RIES e a portaria de nomeação e posse dos representantes indicados para compor a CTSTE.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de outubro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
RONNEY CESAR CAMPOS PEIXOTOSecretário de Estado de Energia, Mineração e Gás
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 291207 RESOLUÇÃO N.º 006/2026-CODAMHOMOLOGA, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, concessão de incentivo fiscal a sociedade empresária MANAUS AEROTÁXI PARTICIPAÇÕES LTDA .
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto n.º 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO o disposto no § 3.º do artigo 8.º do Decreto n.º 14.168, de 8 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.º do artigo 2.º da Lei n.º 3.430, de 3 de setembro de 2009, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV);
CONSIDERANDO o Parecer n.º 090/2026- GPEI/DCI/SEDEC, que opina pela redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV), de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento), nas operações para prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros no estado do Amazonas, bem como, pelo deferimento do pleito junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 810/2026 - CODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta dos Processos n.os 01.01.016101.001616/2026-08 e 01.01.016101.002080/2026-30,
R E S O L V E :Art. 1.º HOMOLOGA, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, concessão do incentivo fiscal de redução da base de cálculo relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas operações internas com aquisição de QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV), de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento), de que trata o inciso II, alínea “ a ” e “ b ”, do artigo 1.º Lei Estadual n.º 3.430, de 03 de setembro de 2009, alterada pela Lei n.º 6.271, de 03 de julho de 2023, nos termos do Parecer n.º 090/2026- GPEI/DCI/SEDEC, para a sociedade empresária MANAUS AEROTÁXI PARTICIPAÇÕES LTDA. , inscrita no CNPJ o n.º 02.324.940 / 0001 - 61 , e no CCA sob o n.º 04.137.642 - 0 .
Art. 2.º Para fins de gozo do incentivo fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, de que trata a Lei n.º 3.430, de 03 de setembro de 2009, a sociedade empresária relacionada no artigo 1.º deverá solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a concessão de regime especial, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 29.263, de 26 de outubro de 2009.
Art. 3.º A sociedade empresária beneficiada se compromete a cumprir o plano de negócios aprovado pelo CODAM e o regime especial concedido pela SEFAZ, sob pena de perda do benefício.
Art. 4.º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , emManaus, 09 de outubro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas e Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
Protocolo 291208EXTRATO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO N.º 40/00041-9 1. ESPÉCIE : Contrato de Financiamento n.º 40/00041-9, que entre si celebram o BANCO DO BRASIL S.A. e o ESTADO DO AMAZONAS, destinado ao apoio financeiro para o financiamento de despesas de capital, constantes do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026 e dos exercícios subsequentes, nos termos da Lei Estadual n.º 7.303, de 07/01/2025, alterada pela Lei Estadual n.° 8.240, de 05/05/2026. 2. DATA DA ASSINATURA: 09/10/2026.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO