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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 09/10/2026 · pág. 7

DOEAM 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 09 de outubro de 2026 7

I - o diagnóstico completo do setor de energia do Estado do Amazonas, mapeando os sistemas isolados e o sistema interligado nacional;

II - metas de substituição e hibridização de fontes fósseis por energias limpas e renováveis, especialmente energia solar fotovoltaica, biomassa florestal sustentável, biogás e hidrogênio de baixo carbono;

III - diretrizes para expansão de microrredes inteligentes com armazenamento em baterias nas comunidades tradicionais e ribeirinhas isoladas;

IV - cronograma físico-financeiro preliminar e identificação de fontes de financiamento (públicas, privadas, fundos climáticos e ambientais).

Art. 8.º O Programa será revisado anualmente pela SEMIG, mediante consulta e aprovação do CEEN, incorporando novos horizontes e lições aprendidas, adicionando sempre 1 (um) ano subsequente de planejamento ao seu termo final.

CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE MONITORAMENTO, TRANSPARÊNCIA E INDICADORES

Art. 9.º A SEMIG publicará anualmente os Indicadores Técnicos de Transição Energética do Amazonas, contendo, no mínimo, dados consolidados sobre:

I - percentual de participação de fontes renováveis na matriz elétrica do Estado;

II - número de sistemas híbridos e microrredes implantados em sistemas isolados;

III - volume acumulado de combustíveis fósseis evitados ou substituídos nas termelétricas locais;

IV - quantidade de emissões de CO2 equivalentes mitigadas no período de apuração.

Art. 10. O Inventário das Emissões por Atividades Antrópicas de Gases de Efeito Estufa (GEE) do setor energético estadual será elaborado em cooperação com órgãos de meio ambiente e institutos científicos de pesquisa, devendo subsidiar o cumprimento de metas de redução previstas para o ano de 2030.

Art. 11. O Relatório de Inserção Econômica e Social (RIES) consistirá em um instrumento de preenchimento obrigatório para todos os empreendimentos geradores de energia contemplados pela PETEN, detalhando:

I - geração de postos de trabalho locais, diretos e indiretos, com foco na capacitação e contratação de mão de obra comunitária;

II - aquisição de produtos, insumos e contratação de serviços do comércio regional, fortalecendo as cadeias produtivas locais;

III - iniciativas de educação energética, conservação ambiental e capacitação de lideranças locais para operação das tecnologias instaladas.

IV - o percentual e a rastreabilidade da utilização de bioinsumos, biomassas cultivadas e resíduos agroflorestais de origem local na composição do combustível ou processo de geração energética, em consonância com as cadeias produtivas e salvaguardas ambientais da região.

CAPÍTULO V DOS INCENTIVOS E DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 12. Para viabilização técnica e financeira de microrredes inteligentes, sistemas híbridos de geração e de armazenamento de energia em comunidades isoladas, ribeirinhas e indígenas do Estado do Amazonas, o Poder Executivo Estadual priorizará a modelagem e contratação de Parcerias Público-Privadas (PPPs).

Art. 13. Os projetos contemplados nos termos do artigo anterior deverão demonstrar viabilidade socioeconômica, preservação ambiental e cumprimento das seguintes premissas:

I - Consentimento prévio, livre e informado das comunidades beneficiárias, respeitando sua organização social e práticas tradicionais;

II - Alinhamento com as diretrizes do Programa de Transição Energética e do Plano Plurianual do Estado;

III - Metas claras de eficiência operativa e confiabilidade do fornecimento de energia elétrica em regime de 24 horas.

Art. 14. O Estado poderá alocar incentivos fiscais específicos, recursos provenientes de fundos de fomento estaduais, compensações ambientais de grandes empreendimentos instalados no território estadual ou destinações específicas de emendas orçamentárias voltadas à implementação de projetos de transição energética justa.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. A SEMIG deverá apresentar em até 90 (noventa) dias a regulamentação complementar com os modelos operacionais do RIES e a portaria de nomeação e posse dos representantes indicados para compor a CTSTE.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de outubro de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RONNEY CESAR CAMPOS PEIXOTO

Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 291207 RESOLUÇÃO N.º 006/2026-CODAM

HOMOLOGA, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, concessão de incentivo fiscal a sociedade empresária MANAUS AEROTÁXI PARTICIPAÇÕES LTDA .

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto n.º 14.181, de 15 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO o disposto no § 3.º do artigo 8.º do Decreto n.º 14.168, de 8 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO o disposto no § 1.º do artigo 2.º da Lei n.º 3.430, de 3 de setembro de 2009, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV);

CONSIDERANDO o Parecer n.º 090/2026- GPEI/DCI/SEDEC, que opina pela redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV), de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento), nas operações para prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros no estado do Amazonas, bem como, pelo deferimento do pleito junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 810/2026 - CODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta dos Processos n.os 01.01.016101.001616/2026-08 e 01.01.016101.002080/2026-30,

R E S O L V E :

Art. 1.º HOMOLOGA, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, concessão do incentivo fiscal de redução da base de cálculo relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas operações internas com aquisição de QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV), de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento), de que trata o inciso II, alínea “ a ” e “ b ”, do artigo 1.º Lei Estadual n.º 3.430, de 03 de setembro de 2009, alterada pela Lei n.º 6.271, de 03 de julho de 2023, nos termos do Parecer n.º 090/2026- GPEI/DCI/SEDEC, para a sociedade empresária MANAUS AEROTÁXI PARTICIPAÇÕES LTDA. , inscrita no CNPJ o n.º 02.324.940 / 0001 - 61 , e no CCA sob o n.º 04.137.642 - 0 .

Art. 2.º Para fins de gozo do incentivo fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, de que trata a Lei n.º 3.430, de 03 de setembro de 2009, a sociedade empresária relacionada no artigo 1.º deverá solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a concessão de regime especial, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 29.263, de 26 de outubro de 2009.

Art. 3.º A sociedade empresária beneficiada se compromete a cumprir o plano de negócios aprovado pelo CODAM e o regime especial concedido pela SEFAZ, sob pena de perda do benefício.

Art. 4.º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em

Manaus, 09 de outubro de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas e Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas

Protocolo 291208

EXTRATO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO N.º 40/00041-9 1. ESPÉCIE : Contrato de Financiamento n.º 40/00041-9, que entre si celebram o BANCO DO BRASIL S.A. e o ESTADO DO AMAZONAS, destinado ao apoio financeiro para o financiamento de despesas de capital, constantes do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026 e dos exercícios subsequentes, nos termos da Lei Estadual n.º 7.303, de 07/01/2025, alterada pela Lei Estadual n.° 8.240, de 05/05/2026. 2. DATA DA ASSINATURA: 09/10/2026.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO