DOEAM 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira09 out/2026 estado do amazonas
Número 35.802 | Ano CXXXIII www.imprensaoficial.am.gov.br
poder legislativo
Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente PODER LEGISLATIVODeputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária - Geral
Assembleia LegislativaDeputado DELEGADO PÉRICLES
1º Secretário Deputado CABO MACIEL
LEI Nº 8.523, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026. DISPÕE sobre o atendimento prioritário nos estabelecimentos públicos às pessoas portadoras de doenças graves.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:Art. 1º Os estabelecimentos públicos do Estado do Amazonas deverão garantir, durante todo o horário de expediente, atendimento prioritário à pessoa portadora de doença grave, incluindo-a nas filas preferenciais destinadas aos idosos, às gestantes e aos deficientes.
Parágrafo único . Para os fins desta Lei, consideram-se doenças graves aquelas previstas na legislação federal pertinente, especialmente as doenças e afecções constantes da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022, ou de outra norma que venha a substituí-la ou atualizá-la, compreendendo:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com
alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondilite anquilosante;
- X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
XIV - hepatopatia grave;
XV - esclerose múltipla;
XVI - acidente vascular encefálico agudo; e
XVII - abdome agudo cirúrgico.
Art. 2º Para comprovar o estado de saúde, o cidadão deverá apresentar documento emitido por órgão público do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei acarreta ao infrator a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), duplicada na reincidência.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de setembro de 2026.
2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor
Protocolo 291139
Deputado ADJUTO AFONSO Presidente
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO