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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 09/10/2026 · pág. 57

DOEAM 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira

09 out/2026 estado do amazonas

Número 35.802 | Ano CXXXIII www.imprensaoficial.am.gov.br

poder legislativo

Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente PODER LEGISLATIVO

Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária - Geral

Assembleia Legislativa

Deputado DELEGADO PÉRICLES

1º Secretário Deputado CABO MACIEL

LEI Nº 8.523, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026. DISPÕE sobre o atendimento prioritário nos estabelecimentos públicos às pessoas portadoras de doenças graves.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos do Estado do Amazonas deverão garantir, durante todo o horário de expediente, atendimento prioritário à pessoa portadora de doença grave, incluindo-a nas filas preferenciais destinadas aos idosos, às gestantes e aos deficientes.

Parágrafo único . Para os fins desta Lei, consideram-se doenças graves aquelas previstas na legislação federal pertinente, especialmente as doenças e afecções constantes da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022, ou de outra norma que venha a substituí-la ou atualizá-la, compreendendo:

I - tuberculose ativa;

II - hanseníase;

III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com

alienação mental;

IV - neoplasia maligna;

V - cegueira;

VI - paralisia irreversível e incapacitante;

VII - cardiopatia grave;

VIII - doença de Parkinson;

IX - espondilite anquilosante;

XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);

XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

XIV - hepatopatia grave;

XV - esclerose múltipla;

XVI - acidente vascular encefálico agudo; e

XVII - abdome agudo cirúrgico.

Art. 2º Para comprovar o estado de saúde, o cidadão deverá apresentar documento emitido por órgão público do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei acarreta ao infrator a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), duplicada na reincidência.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de setembro de 2026.

2º Secretário

Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor

Protocolo 291139

Deputado ADJUTO AFONSO Presidente

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO