DOEAM 10/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
DECRETO N.º 55.751, DE 10 DE OUTUBRO DE 2026Manaus, sábado, 10 de outubro de 2026 3
DECLARA situação de emergência no Estado do Amazonas, nas áreas dos Municípios afetados por incêndios florestais, classificados pelos códigos COBRADE 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2, de Nível II, nos termos da Portaria MDR n.º 260, de 2 de fevereiro de 2022, alterada pela Portaria MDR n.º 3.646, de 20 de dezembro de 2022, agravados pelas condições climáticas associadas ao fenômeno El Niño, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea “a”, e XI, da Constituição do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO que o art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 229 da Constituição do Estado do Amazonas asseguram a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõem ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo, incumbindo-lhe adotar as medidas necessárias à proteção da população e do meio ambiente diante dos efeitos adversos decorrentes de eventos climáticos e ambientais;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 3.135, de 5 de junho de 2007, que institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas e reconhece os impactos sociais, econômicos e ambientais decorrentes das mudanças climáticas, estabelecendo a adoção de medidas destinadas à mitigação de seus efeitos adversos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC e estabelece, em seu art. 7.º, inciso VII, competir aos Estados declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência;
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 14.944, de 31 de julho de 2024, que institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, estabelecendo diretrizes para a articulação interinstitucional e a atuação coordenada dos entes federativos na prevenção e no combate aos incêndios florestais, com vistas à redução de sua incidência, intensidade e severidade, à proteção da vida e da saúde humana, à conservação da biodiversidade e à mitigação dos impactos ambientais, sociais e econômicos decorrentes desses eventos;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 7.772, de 17 de setembro de 2025, estabelece ser dever do Estado adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes e desastres e dispõe que a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil - PEPDEC compreende ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, bem como a gestão integrada de riscos e desastres;
CONSIDERANDO o disposto no art. 13, inciso XXI, da Lei Estadual n.º 7.772, de 17 de setembro de 2025, que atribui à Defesa Civil do Amazonas a competência para propor à Chefia do Poder Executivo, mediante parecer técnico, a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO o disposto no art. 34 da Lei Estadual n.º 7.772, de 17 de setembro de 2025, segundo o qual a situação de emergência poderá ser declarada pelo Poder Executivo Estadual quando o desastre, independentemente do número de Municípios atingidos, comprometer parcialmente a capacidade de resposta do Estado;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4.º e § 1.º da Portaria MDR n.º 260, de 2 de fevereiro de 2022, nos termos dos quais o Chefe do Poder Executivo Estadual poderá declarar situação de emergência quando necessária a adoção de medidas administrativas excepcionais no território afetado por desastre, podendo o Estado declarar a situação de anormalidade nos Municípios de seu território quando mais de um deles for atingido concomitantemente por desastre resultante do mesmo evento adverso;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.º 6.987, de 11 de julho de 2024, que institui diretrizes de prevenção, pronta resposta e combate a incêndios e de ações humanitárias em catástrofes no Estado do Amazonas, estabelecendo medidas de planejamento integrado, monitoramento e alerta, bem como ações coordenadas de prevenção, mitigação, resposta e recuperação, destinadas à proteção da população, do patrimônio e das áreas afetadas por desastres;
CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Estadual n.º 7.056, de 19 de setembro de 2024, compete à Defesa Civil do Amazonas estabelecer medidas de proteção da população e executar ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a minimizar os efeitos de desastres e preservar a normalidade da vida comunitária no Estado;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.º 5.820, de 18 de março de 2022, que institui o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC, destinado a viabilizar ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em áreas suscetíveis a desastres;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 51.069, de 27 de janeiro de 2025, que institui o Comitê Permanente de Enfrentamento a Eventos Climáticos e Ambientais - COPEC, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, responsável pela articulação interinstitucional e pela deliberação sobre as ações de resposta e recuperação relacionadas aos desastres climáticos e ambientais que afetem o Estado do Amazonas, priorizando a preservação de vidas, a mitigação dos impactos dos desastres, a proteção do meio ambiente e o restabelecimento da normalidade social;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 52.768, de 21 de outubro de 2025, que alterou o Decreto n.º 49.766, de 5 de julho de 2024, vinculando o Comitê Técnico-Científico do Governo do Estado do Amazonas - CTC/AM ao Comitê Permanente de Enfrentamento a Eventos Climáticos e Ambientais - COPEC, com a finalidade de assegurar o assessoramento técnico-científico permanente às deliberações relacionadas à ocorrência de eventos climáticos e ambientais extremos, seus impactos e suas consequências socioeconômicas e ambientais no território estadual;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 54.274, de 1.º de junho de 2026, que declarou, em caráter preventivo, Estado de Emergência Climática e Ambiental no Estado do Amazonas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão das projeções meteorológicas associadas ao fenômeno El Niño 2026/2027 e dos potenciais impactos decorrentes da redução das precipitações, da estiagem, da seca, dos incêndios florestais e de outras alterações climáticas e ambientais, estabelecendo medidas de monitoramento, prevenção, mitigação e preparação, mediante atuação integrada dos órgãos e entidades estaduais;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MMA n.º 1.623, de 25 de fevereiro de 2026, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que declarou estado de emergência ambiental em razão do risco de incêndios florestais em épocas e regiões específicas do território nacional, abrangendo, no Estado do Amazonas, as mesorregiões Centro Amazonense, Norte Amazonense, Sudoeste Amazonense e Sul Amazonense, com períodos de vigência estabelecidos entre 2026 e 2027, evidenciando a necessidade de intensificação das medidas de prevenção, monitoramento, preparação e combate aos incêndios florestais;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 55.338, de 9 de setembro de 2026, que institui a quinta fase do Plano Estadual de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ/AM, para o período de 2026 a 2028, estabelecendo diretrizes e mecanismos de articulação interinstitucional destinados ao fortalecimento da governança ambiental, ao monitoramento e controle das queimadas, à prevenção e ao combate aos incêndios florestais, à redução da degradação ambiental e à proteção dos recursos naturais no território estadual;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 55.339, de 9 de setembro de 2026, que estabelece, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, período proibitivo para o uso do fogo no território do Estado do Amazonas, com vistas à prevenção de queimadas e incêndios florestais, à redução dos impactos ambientais e à proteção da saúde da população, disciplinando, ainda, medidas de monitoramento da qualidade do ar, divulgação de alertas e atuação integrada dos órgãos estaduais responsáveis pela prevenção, fiscalização e resposta aos incêndios florestais;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 55.486, de 21 de setembro de 2026, que declarou situação de emergência no Estado do Amazonas em decorrência dos efeitos da estiagem, classificada pelo código COBRADE 1.4.1.1.0, de Nível II, agravados pelas condições climáticas associadas ao fenômeno El Niño, reconhecendo o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Estado e estabelecendo medidas excepcionais de resposta e recuperação, mediante atuação integrada dos órgãos e entidades estaduais, com vistas à proteção da população e à mitigação dos impactos sociais, econômicos e ambientais decorrentes do desastre;
CONSIDERANDO as informações constantes do Painel El Niño 2026-2027 - Boletim Mensal n.º 03, de agosto de 2026, que confirmam a configuração do fenômeno El Niño e indicam elevada probabilidade de sua permanência até, pelo menos, o início de 2027, bem como a previsão de precipitações abaixo da média na Região Norte e de temperaturas acima da média, condições que tendem a intensificar o déficit hídrico e a elevar o risco de ocorrência e de propagação de incêndios florestais no Estado do Amazonas;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO