DOEAM 10/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, sábado, 10 de outubro de 2026
CONSIDERANDO o prognóstico climático do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM para o trimestre de setembro, outubro e novembro de 2026, que aponta a manutenção das condições associadas ao fenômeno El Niño e prevê, para o Estado do Amazonas, precipitações abaixo da média histórica e temperaturas acima da média, cenário que tende a intensificar os efeitos da estiagem e a favorecer a ocorrência de incêndios florestais;
CONSIDERANDO as conclusões do Relatório Técnico de setembro de 2026 da Defesa Civil do Amazonas, que apontam a intensificação do fenômeno El Niño , associada à previsão de precipitações abaixo da média e temperaturas acima da média em grande parte do Estado, sem indicativo de recuperação hídrica no curto prazo e com possibilidade de agravamento dos impactos da estiagem em áreas do território amazonense;
CONSIDERANDO as conclusões da Nota Técnica n.º 49/2026 - DEGAT/ SEMA, elaborada pelo Departamento de Gestão Ambiental e Ordenamento Territorial da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, que, com base na análise dos prognósticos climáticos, dos registros históricos de queimadas, da distribuição espacial do risco de fogo e dos indicadores de qualidade do ar, aponta o agravamento das condições favoráveis à ocorrência e à propagação de incêndios florestais no Estado do Amazonas, especialmente nas regiões Sul e Metropolitana de Manaus, em decorrência das condições climáticas associadas ao fenômeno El Niño, evidenciando a necessidade de adoção de medidas integradas de monitoramento, resposta e enfrentamento dos incêndios florestais, com vistas à proteção da população, à preservação do meio ambiente e à mitigação dos impactos ambientais, sociais e econômicos decorrentes desses eventos;
CONSIDERANDO que, no período sazonal de menor precipitação no Estado do Amazonas, a continuidade prevista dos baixos volumes de chuva, associada à ocorrência de temperaturas acima da média, reduz a umidade da vegetação e do solo, amplia a disponibilidade de material combustível e favorece a ignição e a propagação de incêndios florestais, com reflexos sobre a qualidade do ar e a saúde da população;
CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta n.º 031/2026 - SES-AM/ FVS-RCP, de 29 de setembro de 2026, elaborada pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas - SES-AM e pela Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - Dra. Rosemary Costa Pinto - FVS-RCP, que reconhece os riscos à saúde da população decorrentes da exposição à fumaça proveniente de queimadas e incêndios florestais, especialmente para os grupos mais vulneráveis, e estabelece orientações para a vigilância, o monitoramento e a prevenção de agravos à saúde, bem como para a identificação e a notificação de casos suspeitos ou confirmados de intoxicação exógena por inalação de fumaça, evidenciando a necessidade de intensificação das medidas de proteção à saúde pública nas áreas afetadas;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 173/2026 - AJUR/ DEFESA CIVIL DO AMAZONAS, fundamentada na necessidade de adoção de medidas de resposta e recuperação para o enfrentamento dos efeitos dos incêndios florestais no Estado do Amazonas, visando à proteção da população, à preservação do meio ambiente e à mitigação dos impactos sociais, econômicos e ambientais decorrentes do desastre, e, ainda, o que mais consta do Processo n.º 01.01.030101.006086/2026-07,
D E C R E T A:Art. 1.º Fica declarada situação de emergência no Estado do Amazonas, nas áreas dos Municípios afetados pelos efeitos dos desastres classificados como Incêndio Florestal - COBRADE 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2, de Nível II, agravados pelas condições climáticas associadas ao fenômeno El Niño, conforme relação constante do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. A declaração de que trata este Decreto não prejudica nem impede o prosseguimento dos processos administrativos destinados ao reconhecimento das situações de emergência já declaradas pelos Municípios afetados.
Art. 2.º A declaração de situação de emergência de que trata este Decreto tem por finalidade fortalecer a atuação integrada dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, intensificar o monitoramento dos incêndios florestais e de seus impactos ambientais e à saúde pública, bem como viabilizar a adoção de medidas de resposta e recuperação nas áreas dos Municípios afetados, observado o enquadramento dos desastres como de Nível II, nos termos do art. 5.º, inciso II e § 2.º, da Portaria MDR n.º 260, de 2 de fevereiro de 2022.
Art. 3.º Caberá ao Comitê Permanente de Enfrentamento a Eventos Climáticos e Ambientais exercer a coordenação interinstitucional necessária ao planejamento, ao acompanhamento e à execução das medidas decorrentes deste Decreto.
Art. 4.º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão adotar, de forma integrada e colaborativa, no âmbito de suas
competências legais e regulamentares, as providências necessárias à execução das ações de resposta e recuperação decorrentes da situação de emergência declarada por este Decreto.
Art. 5.º As ações de resposta e recuperação compreenderão, conforme a necessidade, medidas destinadas à prevenção da propagação, ao controle e ao combate aos incêndios florestais, à mobilização de recursos humanos, materiais e operacionais, à proteção e à assistência humanitária das populações afetadas, à preservação da saúde pública, ao monitoramento da qualidade do ar, à manutenção dos serviços públicos essenciais, à proteção do patrimônio e dos recursos naturais, à recuperação das áreas atingidas e ao atendimento de outras necessidades diretamente decorrentes dos desastres.
Art. 6.º Nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, poderão ser realizadas contratações diretas, mediante dispensa de licitação, para a aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência declarada por este Decreto e para a contratação de obras e serviços necessários às ações de resposta e recuperação, observados os requisitos legais aplicáveis.
§ 1.º As parcelas de obras e serviços contratadas com fundamento neste artigo deverão ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
§ 2.º Fica vedada a prorrogação dos contratos celebrados com fundamento neste artigo, observando-se, quanto à recontratação, o disposto no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 6.890/DF.
§ 3.º As contratações de que trata este artigo deverão observar, ainda, as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas aplicáveis.
Art. 7.º Poderão ser executadas, durante a vigência da situação de emergência declarada por este Decreto, obras e intervenções emergenciais nas áreas afetadas pelos incêndios florestais e por seus respectivos efeitos, quando indispensáveis à segurança, à assistência, à mobilidade e à proteção da população, observada a legislação ambiental aplicável.
Parágrafo único. As obras e intervenções de que trata o caput deverão estar diretamente relacionadas às ações de resposta e recuperação decorrentes da situação de emergência, vedada sua utilização para finalidades estranhas ao enfrentamento dos efeitos dos incêndios florestais.
Art. 8.º As ações de resposta e recuperação decorrentes da situação de emergência declarada por este Decreto que, em razão de sua urgência e indispensabilidade, se enquadrem nas hipóteses de excepcionalidade às medidas de contenção de despesas previstas no Decreto n.º 54.220, de 25 de maio de 2026, observarão a disciplina e os procedimentos nele estabelecidos.
Art. 9.º As disposições deste Decreto aplicam-se sem prejuízo das medidas de monitoramento e das demais providências estabelecidas no Decreto n.º 54.274, de 1.º de junho de 2026, no que forem compatíveis com a situação de emergência ora declarada.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 180 (cento e oitenta) dias.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de outubro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANA BEATRIZ LOBO MOUTINHO BREVAL Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM MAURO MARCELO LIMA FREIRESecretário de Estado de Defesa Civil
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZComandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO