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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 13/10/2026 · pág. 43

DOCSP 13/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 260

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

terça-feira, 13 de outubro de 2026

43 – São Paulo, 71 (260)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

07 27 A Moacir Alves de Oliveira 073.XXX.XXX-19 Maria Alcantara das Neves Lima 182.XXX.XXX-25

07 33 A Cremilda Santos de Sousa Juraci Cadete de Souza 534.XXX.XXX-15 590.XXX.XXX-53

07 41 3A Maria Jose do Carmo 886.XXX.XXX-15

07 43 A Elzenita Monteiro Leite 178.XXX.XXX-28

07 52 2A Antonio Guedes Vieira Maria de Fatima Pereira Sousa 897.XXX.XXX-68 313.XXX.XXX-06

07 57 A Edicarlos Buranhem Bispo 015.XXX.XXX-10

07 62 A Luis de Souza Silva 042.XXX.XXX-37

07 68 A Valdo Gomes dos Santos 505.XXX.XXX-34

07 76 A Ivan Carlos da Silva 680.XXX.XXX-91

07 77 A Maria de Fatima dos Santos 115.XXX.XXX-18

Notificação | Documento: 166678198

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR

A SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, por meio de sua COORDENADORIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, no âmbito de suas atribuições dadas pelo Decreto nº 63.857, de 1 de novembro de 2024, NOTIFICA os titulares de domínio conforme quadro abaixo, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017, Lei Municipal nº 17.734/ 2022, do Provimento nº 29/2024 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado e do Decreto Federal nº 9.310/2018, em continuidade ao procedimento de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA de interesse social do núcleo urbano irregular denominado

TOMÁS POMPEU II, tratada no Processo Administrativo P.A. nº 2016-0.125.654-6, com origem nas Matrículas nº 420.209, 443.028 e 443.029 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo/SP e acesso principal pela Rua Tomás Pompeu s/nº.

Espécie Nº Título CRI Notificados Matrícula 115.564 11º Astrid Rossi Fernandes Matrícula 115.564 11º Aldenir Andrade da Silva e Evanisse Oliveira da Silva Matrícula 115.564 11º Eliene Brito Santana Matrícula 117.672 11º Mario Alberto Roque da Silva e Elza Roque da Silva Matrícula 120.393 11º José Martins de Oliveira e Edith dos Santos Oliveira Matrícula 120.581 11º Francisco Neuton Pereira dos Santos Matrícula 120.581 11º Cícero José da Silva Matrícula 120.581 11º Elenilson José Quirino da Silva Matrícula 120.582 11º Afranio Bellato e Elisete de Oliveira Bellato Matrícula 121.698 11º Irineu Antônio Stecko e Inês Farber Stecko Matrícula 125.065 11º Jose Ribeiro Peixoto Matrícula 132.998 11º Demetrio Estaiano Filho e Terezinha Estaiano Matrícula 210.742 11º Valdecir Pereira Moraes Matrícula 210.742 11º Laurizio Pereira Dutra e Maria Bernardina Bomfim

Matrícula 357.516 11º José Estevão Sobrinho e Maria Avani dos Santos Estevão Matrícula 357.516 11º Antônio Estevão dos Santos e Lindaura Julia do Nascimento Santos Matrícula 420.347 11º Roberto Carlos Alves Ferreira Matrícula 420.347 11º Antonio Rogerio Alves Ferreira

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Matrícula 420.347 11º Rosangela Alves Ferreira Matrícula 420.347 11º Ricardo Alves Ferreira Matrícula 420.347 11º Neusa Alves Ferreira Matrícula 420.347 11º Rosemeire Alves Ferreira Matrícula 420.347 11º Creuza Alves Ferreira

Produto P2, do Núcleo Urbano Informal Parque Continental.

Em síntese, os requerimentos fundamentam-se nas seguintes circunstâncias:

a) quanto aos núcleos indicados nos itens "i", "ii", "vii" e "viii", constatou-se, após a elaboração do Diagnóstico das Desconformidades Urbanísticas, Jurídicas, Ambientais e Sociais (Produto 1), do qual faz parte o estudo fundiário, que não há irregularidade fundiária a ser corrigida, pois as unidades imobiliárias já possuem matrículas individualizadas abertas.

Ficam, portanto, NOTIFICADOS de que dispõem do prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil que seguir à data da publicação deste Edital, para querendo, MANIFESTAREM-SE quanto ao procedimento de regularização fundiária acima especificado, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected].

Transcorrido este prazo, a ausência de manifestação será interpretada como concordância com a regularização fundiária, de acordo com o que autoriza a legislação citada. E para que chegue ao conhecimento e não venham os notificados, no futuro, alegar ignorância, expede-se o presente Edital, que será publicado, na forma da Lei, no Diário Oficial do Município. São Paulo, 13 de outubro de dois mil e vinte e seis.

O estudo consignou, ainda, que nos núcleos Jardim Bela Vista e Parque Continental, apesar de já registrada a regularização, resta pendente a titulação dos beneficiários;

b) os Conjuntos Habitacionais HIS 027 e 041, itens "iii" e "iv", ainda não foram entregues à população beneficiada;

c) o Núcleo Nossa Senhora das Virtudes I, item "v", foi acometido por acidente, explosão em sua tubulação de gás;

MEDIÇÕES DE CONTRATOS

Despacho deferido | Documento: 166550534

d) o Conjunto Habitacional Nova Conquista, item "vi", já possui matrícula tabular do empreendimento, fruto do processo de desapropriação da gleba para tal fim, que na prática opera com os efeitos da demarcação urbanística[2].

6014.2026/0004245-8 - Licitação: Gestão de Contratos Despacho deferido Interessado: CONSÓRCIO DIAG-GPMG É o relatório.

Assunto: Cancelamentos de Ordens de Serviços.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O cancelamento de ordem de serviço é ato de gestão contratual e, por isso, exige motivação[3] e deve ser orientado pelos princípios que regem a atuação administrativa da máquina pública.

I. RELATÓRIO

Trata-se de Ofícios[1] do Consórcio DIAG-GPMG, que presta serviços de elaboração de estudos técnicos, perícias e assessoria e consultoria técnica a este órgão no âmbito da Política Municipal de Regularização Fundiária, por meio do Contrato Público n.º 007/SEHAB/2026, requerendo o cancelamento das ordens de serviço:

O princípio da economicidade, previsto no artigo 70, caput, da Constituição da República e no artigo 5º da Lei Federal nº 14.133/2021[4], impõe a melhor relação entre custo e resultado e veda o dispêndio de recursos públicos em atividades que não produzirão benefício à coletividade. A ele somamse os princípios da eficiência (artigo 37, caput, da CF/88), do interesse público, do planejamento, da razoabilidade e da proporcionalidade.

(i) n.º 041.2026-3, para execução do LEPAC, Produto P2, do Núcleo Urbano Informal Imoroti;

(ii) n.º 043.2026-3, para execução do LEPAC, Produto P2, do Núcleo Urbano Informal Pedro Fachini;

Poder-se-ia alegar que a emissão das ordens de serviço vincularia a Administração à execução integral dos produtos correspondentes. Mas o regime dos contratos administrativos confere à Administração a prerrogativa de adequá-los às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado (artigo 104, I, da Lei Federal nº 14.133/2021). Manter a execução de produtos cujo objeto perdeu utilidade ou não pode ser alcançado violaria a economicidade e a eficiência, razão pela qual o cancelamento se impõe.

(iii) n.º 064.2026-3, para execução do Diagnóstico Preliminar, Produto P1, do Núcleo Urbano Informal Conjunto Habitacional HIS 027;

(iv) n.º 065.2026-3, para execução do Diagnóstico Preliminar, Produto P1, do Núcleo Urbano Informal Conjunto Habitacional HIS 041;

(v) n.º 118.2026-3, para execução do Plano de Comunicação e Capacitação de lideranças, Produto P4, do Núcleo Urbano Informal Nossa Senhora das Virtudes I;

Passa-se à análise dos pedidos. 1. Núcleos com matrículas individualizadas: itens "i", "ii", "vii" e "viii"

(vi) n.º 141.2026-3, para execução da elaboração de subsídios às notificações de proprietários tabulares, confrontantes e terceiros interessados na ReUrb, Produto P3, do Núcleo Urbano Informal Conjunto Habitacional Nova Conquista;

A ReUrb destina-se a incorporar núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e a titular seus ocupantes (artigo 9º, caput, da Lei Federal nº 13.465/2017). Constatado, pelo Diagnóstico (Produto 1), que as unidades imobiliárias já possuem matrículas individualizadas, não subsiste irregularidade fundiária a ser corrigida e, portanto, objeto

(vii) n.º 042.2026-3, para execução do LEPAC, Produto P2, do Núcleo Urbano Informal Jardim Bela Vista;

(viii) n.º 081.2026-3, para execução do LEPAC,

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166795124, CRC BDB8FE85