DOCSP 13/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 260
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 13 de outubro de 2026
44 – São Paulo, 71 (260)
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para o prosseguimento do processo. Executar o LEPAC (Produto P2) seria despesa sem finalidade pública.14.141/2006, que trata do processo administrativo no Município de São Paulo.
13.465/17 e inciso X do artigo 16 da Lei Municipal 17.734/22. Neste ato, declaro que os proprietários tabulares, confrontantes e terceiros interessados foram devidamente notificados nos termos do artigo 20 da Lei Federal 13465/17, e que o perímetro em regularização não possui pendência de obras de infraestrutura essencial ou para mitigação de riscos. Face ao exposto, aprovo a constituição dos direitos reais em favor dos beneficiários contidos na listagem final publicada no diário oficial e determino:
[4] O artigo 5º da Lei nº 14.133/2021 elenca, entre outros, os princípios da legalidade, eficiência, interesse público, planejamento, motivação, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade.
Ressalta-se que, nos núcleos Jardim Bela Vista e Parque Continental, a regularização já registrada não esgotou a atividade, pois resta pendente a titulação dos beneficiários (artigo 11, II, da Lei nº 13.465/2017). Razão pela qual será necessária a emissão de novas ordens de serviço para os produtos inerentes a essa atividade.
Publique-se.DEPARTAMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS CONSOLIDADOS E CONJUNTOS HABITACIONAIS
2. Conjuntos Habitacionais HIS 027 e 041: itens "iii" e "iv" 1)Publique-se;2)Expeça-se a Certidão de Regularização Fundiária;
A ReUrb pressupõe núcleo urbano informal, isto é, assentamento humano com uso e características urbanas (artigo 11, I e II, da Lei nº 13.465/2017). Os conjuntos ainda não foram entregues à população beneficiada. Prédios vazios não configuram núcleos urbanos informais aptos à ReUrb e, portanto, não são passíveis de regularização fundiária , sendo forçosa a paralisação do processo por meio do cancelamento das OS's.
3)Encaminhe-se ofício ao cartório de registro de imóveis competente, visando o registro da presente REURB;
Despacho deferido | Documento: 166690538 DESPACHO DEFERIDO4)Após registro, encaminhe-se para SEHAB/CRF/ DAC para anotação das matrículas abertas na planta averbada;
Interessados: PEDRO DE GALVÃO TOLEDO, LUIZ RODRIGUES DE ASSIS E OUTROS
5)Encaminhe-se para SEHAB/CRF/CADINFOR para oficiar os órgãos interessados e proceder anotações finais;
DESPACHO: DEFERIDO 3. Núcleo Nossa Senhora das Virtudes I: item "v"DEFIRO A APROVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA do núcleo urbano informal “JARDIM LAPENNA”, com fundamento na Lei Federal 13.465/17 e na Lei Municipal 17.734/22, em atendimento ao art. 48-A III da Lei Municipal 14.141/06, ao inciso V do artigo 28 da Lei Federal 13.465/17 e inciso X do artigo 16 da Lei Municipal 17.734/22. Neste ato, declaro que os proprietários tabulares, confrontantes e terceiros interessados foram devidamente notificados nos termos do artigo 20 da Lei Federal 13465/17, e que o perímetro em regularização não possui pendência de obras de infraestrutura essencial ou para mitigação de riscos. Face ao exposto, aprovo a constituição dos direitos reais em favor dos beneficiários contidos na listagem final publicada no diário oficial e determino:
6)Arquive-se.O sinistro ocorrido, explosão na tubulação de gás, inviabiliza, ao menos por ora, o desenvolvimento do processo de regularização fundiária. Os estudos e peças técnicas elaborados sobre um cenário alterado pelo sinistro nasceriam desatualizados e exigiriam refazimento, com duplo custo ao erário. Sendo de rigor o cancelamento de quaisquer OS's emitidas para elaboração de estudos e/ ou peças técnicas que subsidiariam o processo , em observância à economicidade e à segurança jurídica.
São Paulo, 09 de outubro de 2026.
Despacho deferido | Documento: 165958503 DESPACHO DEFERIDOInteressados: JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, ANEDINA IZIDORA DA PAIXÃO E OUTROS
DESPACHO: DEFERIDO 4. Conjunto Habitacional Nova Conquista: item "vi"DEFIRO A APROVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA do núcleo urbano informal “PARQUE DAS CEREJEIRAS”, com fundamento na Lei Federal 13.465/17 e na Lei Municipal 17.734/22, em atendimento ao art. 48-A III da Lei Municipal 14.141/06, ao inciso V do artigo 28 da Lei Federal 13.465/17 e inciso X do artigo 16 da Lei Municipal 17.734/22. Neste ato, declaro que os proprietários tabulares, confrontantes e terceiros interessados foram devidamente notificados nos termos do artigo 20 da Lei Federal 13465/17, e que o perímetro em regularização não possui pendência de obras de infraestrutura essencial ou para mitigação de riscos. Face ao exposto, aprovo a constituição dos direitos reais em favor dos beneficiários contidos na listagem final publicada no diário oficial e determino:
Embora o conjunto já possua matrícula tabular, a regularização fundiária permanece necessária para individualizar as matrículas das unidades imobiliárias e das áreas comuns, permitindo a constituição do condomínio.
1)Publique-se;2)Expeça-se a Certidão de Regularização Fundiária;
3)Encaminhe-se ofício ao cartório de registro de imóveis competente, visando o registro da presente REURB;
Mas, como a matrícula tabular opera com os efeitos da demarcação urbanística, ficam dispensadas as notificações aos proprietários tabulares, confrontantes e terceiros interessados, nos termos do artigo 31, §9º da Lei Federal nº 13.465/17, aplicável, por interpretação teleológica, ao caso. Faltando objeto ao Produto P3, sua execução contrariaria os princípios da legalidade e da economicidade.
4)Após registro, encaminhe-se para SEHAB/CRF/ DAC para anotação das matrículas abertas na planta averbada;
5)Encaminhe-se para SEHAB/CRF/CADINFOR para oficiar os órgãos interessados e proceder anotações finais;
III. DECISÃO 1)Publique-se;6)Arquive-se.
Por todo o exposto, cancelo as ordens de serviço n.º 041.2026-3, 043.2026-3, 064.2026-3, 065.2026-3, 118.2026-3, 141.2026-3, 042.2026-3 e 081.2026-3 ; publique-se e comunique-se ao Requerente.
2)Expeça-se a Certidão de Regularização Fundiária;
São Paulo, 09 de outubro de 2026.
3)Encaminhe-se ofício ao cartório de registro de imóveis competente, visando o registro da presente REURB;
Despacho deferido | Documento: 166133018 DESPACHO DEFERIDO[1] n.º 007/2026 (doc. SEI n.º 166549882); n.º 010/ 2026 (doc. SEI n.º 166550231); n.º 029/2026 (doc. SEI n.º 166550501);
[2] Fixa os limites do perímetro do núcleo urbano na matrícula imobiliária (artigo 19 da Lei Federal nº 13.465/2017).
[3] Artigos 2º e 50, I, da Lei Federal nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente; artigo 20 do DecretoLei nº 4.657/1942 (LINDB); e Lei Municipal nº
Interessados: ESPÓLIO DE PAULO LEITE MASCARENHAS
DESPACHO: DEFERIDODEFIRO A APROVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA do núcleo urbano informal “PARQUE GUARANY”, com fundamento na Lei Federal 13.465/17 e na Lei Municipal 17.734/22, em atendimento ao art. 48-A III da Lei Municipal 14.141/06, ao inciso V do artigo 28 da Lei Federal
4)Após registro, encaminhe-se para SEHAB/CRF/ DAC para anotação das matrículas abertas na planta averbada;
5)Encaminhe-se para SEHAB/CRF/CADINFOR para oficiar os órgãos interessados e proceder anotações finais;
6)Arquive-se.
São Paulo, 09 de outubro de 2026.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166795124, CRC BDB8FE85