DOCSP 13/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 260
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 13 de outubro de 2026
98 – São Paulo, 71 (260)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Solicitação de restituição dos ISSQN recolhidos indevidamente nas incidências 01/2026 e 02/2026
Assunto:
DECISÃO:- À vista das informações constantes do presente expediente, DEFIRO o requerimento do requerente em epígrafe, conforme parecer consignado às folhas do Processo Administrativo n.º 6017.2026/0042020-3, que acolho e passa a integrar a presente Decisão, e DETERMINO a restituição da importância de R$ 541,89 (quinhentos e quarenta e um reais, e oitenta e nove centavos), referente ao recolhimento indevido de ISSQN para o Município de São Paulo, quando o correto seria o recolhimento dos ISSQN das incidências 01/2026 e 02/2026, recolhido nos dias 20/02/2026 e 10/03/2026, respectivamente, para o Município de Mogi das Cruzes, conforme disposto no quadro abaixo.
| DATA DO PAGAMENTO |
INCIDÊNCIA | VALOR A RESTITUIR |
|---|---|---|
| 20/02/2026 | 01/2026 | R$ 283,01 |
| 10/03/2026 | 02/2026 | R$ 258,88 |
-
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente, nos termos estabelecidos pelo art. 1-A, § 3º, da Lei Municipal n.º 10.734, de 30 de junho de 1989, incluído pela Lei Municipal n.º 18.095/2024.
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O interessado poderá consultar a disponibilização do valor no endereço de internet “https://servicodevolucao.prefeitura.sp.gov.br/Forms/frmSelecaoTipoAcesso.aspx”.
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Notifique-se o requerente da presente Decisão, encaminha-se às providências de acerto no DLP e de disponibilização ao DAT e, após, conclua-se.
NÚCLEO DO CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL
NÚCLEO DO CADASTRO processo e, em especial, da manifestação nº em especial, da manifestação nº 166709414, que INFORMATIVO MUNICIPAL 166739720, que acolho, CONHEÇO , por acolho como razão de decidir, CONHEÇO , por tempestivo, o recurso ingressado contra a tempestivo, o recurso interposto contra a decisão proferida no processo SEI 6017.2025/ decisão proferida no processo SEI nº 6017.2025/ Decisão Tributária | Documento: 166684873 0070870-1, que indeferiu a impugnação ao 0083298-4, que indeferiu a impugnação aos Comunicado CADIN nº 662.411/2025, para, no Comunicados CADIN nº 954294/2025 e 926716/ Referência : Processo nº 6017.2026/0012539-2 mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , visto 2025, e, no mérito, NEGO-LHE que não foram apresentados argumentos PROVIMENTO , por não terem sido Assunto : Impugnação ao Comunicado CADIN nº capazes de reformar a decisão recorrida. apresentados fatos ou fundamentos capazes de 28073/26 reformar a decisão recorrida. 2. Este expediente deve ser recebido com o escopo Interessado : CLEO MARTINEZ SIMOES exclusivo de manifestar oposição à inclusão no 2. Os documentos apresentados demonstram, em CADIN em razão de eventual suspensão da tese, repasses de valores entre particulares, mas CNPJ/CPF : xxx.700.908-xx exigibilidade do crédito tributário, não não constituem prova de extinção, suspensão ou constituindo via adequada para discussão do exclusão da exigibilidade do crédito tributário DECISÃO: lançamento tributário ou da correção dos dados perante a Fazenda Pública. Nos termos do art. cadastrais que o fundamentam. 123 do Código Tributário Nacional, convenções 1. Atendendo ao disposto nos autos e à vista do parecer particulares relativas à responsabilidade pelo consignado em documento nº 166684523, que passa 3. Esta decisão encerra definitivamente a instância pagamento de tributos não podem ser opostas a integrar esta decisão e, à vista das informações administrativa, nos termos do art. 27 da Lei nº ao Fisco para alterar a definição legal do sujeito constantes no presente expediente, nada resta a 14.107/2005. passivo. ser providenciado, uma vez que os débitos já se encontram excluídos. 4. Intime-se e devolva-se para as providências 3. Ainda que a recorrente detenha participação decorrentes desta decisão. minoritária no imóvel, os coproprietários 2. Intime-se e arquive-se. respondem solidariamente pelos débitos de Decisão Tributária | Documento: 166709659 IPTU, nos termos do art. 124, inciso I, do Código Decisão Tributária | Documento: 166740014 Tributário Nacional, podendo a Administração Referência: Processo SEI nº 6017.2026/0049088-0 exigir a integralidade do crédito tributário de Referência: Processo SEI nº 6017.2026/0056185-0 qualquer dos coobrigados. Assunto: Recurso contra decisão proferida no Assunto: Recurso contra decisão proferida no processo 6017.2025/0083298-4 processo 6017.2025/0070870-1 Interessada: DEISE SILVIA RIVIERA 4. Esta decisão encerra definitivamente a instância Interessado: JOAO CLAUDIO SARDINHA administrativa, nos termos do art. 27 da Lei nº CPF: xxx.821.508-xx CPF: xxx.401.078-xx 14.107/2005. DECISÃO: DECISÃO: 5. Intime-se e devolva-se para as providências decorrentes desta decisão. 1. À vista dos elementos constantes dos autos e,
- À vista das informações constantes deste
NÚCLEO DE QUITAÇÃO PARCIAL DE DÍVIDA DE ASCENDENTE
Decisão Tributária | Documento: 166689080| Assunto(s): | FRACIONAMENTO DE DÉBITO |
|---|---|
| Interessado(s): | SUELLEN DA SILVA FERREIRA |
| Referência(s): | LEI 14.125 |
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166795124, CRC BDB8FE85