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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 13/10/2026 · pág. 553

DOCSP 13/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 260

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 13 de outubro de 2026

553 – São Paulo, 71 (260)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Capacidade: 120 vagas

A SUPERVISÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE VILA MARIANA - SAS-VM, no exercício de suas atribuições, considerando manifestações da Gestora da Parceria 165588684, os apontamentos de SMADS/COJUR/STCP nº 166668426 e a necessidade de reformulação da notificação SEI nº 165808129, com fundamento nos arts. 230 e 231 da IN nº 02/SMADS/2024, bem como nas cláusulas 15.2.2, 16.1.1.3 e demais disposições aplicáveis do Termo de Colaboração nº 066/SMADS/2025, NOTIFICA a organização acima identificada acerca da proposta de RESCISÃO UNILATERAL DA PARCERIA, em razão das irregularidades apontadas na execução do ajuste, observadas as seguintes obrigações contratuais:

I - Da execução do objeto e do cumprimento das obrigações pactuadas

Conforme manifestação técnica do CREAS Vila Mariana (SEI nº 165588684), foram identificadas irregularidades reiteradas na gestão de recursos humanos, incluindo a atuação de profissional de Serviço Social sem o devido registro trabalhista e vacância prolongada no quadro de pessoal. Tais ocorrências comprometem a adequada composição da equipe prevista no Plano de Trabalho, em descumprimento às cláusulas

· Cláusula 10.2.1: estabelece a obrigação de executar o serviço conforme o Termo de Colaboração e o Plano de Trabalho;

· Cláusula 10.2.9: estabelece a obrigação de manter recursos humanos, materiais e instalações adequados e compatíveis com o atendimento; II - Das obrigações financeiras, documentais e de prestação de contas

Conforme manifestação da Gestora da Parceria, constante do documento SEI nº 165588684, foram identificadas pendências nas prestações de contas da OSC, que, mesmo após convocação para comparecimento ao ESPASO visando à regularização, permaneciam sem saneamento até a data da manifestação. A situação evidencia pendências no cumprimento das obrigações financeiras e documentais previstas no Termo de Colaboração.

Cláusula 6.1: estabelece a obrigação de apresentação dos documentos do Ajuste Financeiro Mensal nos prazos regulamentares;

Cláusula 6.3: estabelece a obrigatoriedade de apresentação da Prestação de Contas Parcial anual, no prazo regulamentar;

III - Da regularidade fiscal e trabalhista

A CTM e CND estão vencidas, caracterizando descumprimento de obrigação contratual conforme doc nº 166635086 e 166635197

Cláusula 10.2.20: estabelece a obrigação de manter a regularidade fiscal e trabalhista durante a vigência da parceria;

Cláusula 10.2.25: determina a manutenção da validade dos documentos exigidos para a celebração da parceria, previstos no art. 53 da IN nº 02/SMADS/2024.

IV - Do fundamento da proposta de rescisão unilateral

A cláusula 15.2.2 do Termo de Colaboração prevê a rescisão da parceria nos termos da regulamentação aplicável, enquanto a cláusula 16.1.1.3 estabelece a possibilidade de rescisão unilateral pela SMADS nas hipóteses do art. 230 da IN nº 02/SMADS/2024, mediante observância dos procedimentos previstos no art. 231 da mesma normativa.

Fica a Organização da Sociedade Civil NOTIFICADA para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis , contado da publicação desta notificação no Diário Oficial da Cidade, nos termos do art. 231, inciso II, da IN nº 02/SMADS/2024, assegurado o acesso aos autos e aos documentos que fundamentam a proposta de rescisão, os quais também serão enviados por e-mail

Publique-se. Notificação | Documento: 166754569 6024.2023/0010482-7 - Termo de Colaboração nº 185/SMADS/2024

OSC: Associação Educacional e Assistencial Casa do Passarinho Serviço: Centro de Acolhida Especial para Mulheres - CAE Mulheres Casa do Passarinho Capacidade: 50 vagas Supervisão: SAS Vila Mariana

A SUPERVISÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE VILA MARIANA - SAS-VM , no exercício de suas atribuições, considerando os apontamentos da Gestora da Parceria SEI nº 165831612 e 166470663 , a manifestação da SMADS/COJUR/ STCP nº 166669881 a ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL CASA DO PASSARINHO fica NOTIFICADA acerca da PROPOSTA DE RESCISÃO UNILATERAL DO TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 185/SMADS/ 2024 , com fundamento nos arts. 230 e 231 da IN nº 02/SMADS/2024 e nas disposições contratuais pertinentes.

I - Da execução do objeto e das obrigações pactuadas

Conforme relatório técnico da Gestora da Parceria, SEI nº 165831612 , durante supervisão realizada em 24/09/2026 , foram constatados estoques insuficientes de gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza, comprometendo as condições adequadas de execução do serviço socioassistencial.

Entre as situações identificadas, destacam-se a ausência de frios para preparo de lanches, disponibilidade de apenas três melões como frutas, quantidade de macarrão estimada como suficiente para duas refeições e estoque de papel higiênico considerado suficiente para aproximadamente dois dias. Foram identificados, ainda, produtos alimentícios apontados pela equipe técnica como inadequados às orientações do Manual de Alimentação da SMADS, incluindo salsichas, nuggets e batatas pré-fritas.

As ocorrências indicam possível descumprimento das seguintes obrigações contratuais:

Cláusula 10.2.1: executar o serviço assistencial conforme o Termo de Colaboração e o Plano de Trabalho aprovado;

Cláusula 10.2.2: garantir a qualidade das ações e promover as adequações necessárias segundo as diretrizes técnicas e operacionais da SMADS;

Cláusula 10.2.3: proporcionar condições de acesso e zelar pela segurança e integridade física das

usuárias;

Cláusula 10.2.9: manter recursos humanos, materiais e instalações adequados e compatíveis com o atendimento.

II - Das obrigações financeiras, documentais e de prestação de contas

Na mesma supervisão técnica, foi constatado que a OSC não havia providenciado a substituição dos chuveiros do vestiário geral, ocasionando a utilização de duchas com água fria pelas usuárias, inclusive idosas, crianças e bebês, ou a necessidade de aquecimento de água em chaleira elétrica para realização da higiene pessoal.

Conforme registrado pela Gestora, a situação ocorreu durante período de baixas temperaturas e chuvas constantes, entre 19 e 25 de setembro de 2026, expondo as pessoas atendidas a condições inadequadas de higiene, desconforto e potenciais riscos à segurança.

As ocorrências indicam possível descumprimento das seguintes cláusulas:

Cláusula 6.1: apresentação dos documentos do Ajuste Financeiro Mensal nos prazos regulamentares; Cláusula 6.3: apresentação da Prestação de Contas Parcial anual;

Cláusula 6.6: observância das orientações e apresentação dos documentos exigidos pelo Manual de Parcerias da SMADS;

Cláusula 10.2.6: responsabilidade pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos.

III - Da regularidade fiscal e trabalhista

A Gestora da Parceria registrou a ocorrência de inadimplência ou atraso no pagamento da folha salarial dos trabalhadores vinculados ao serviço, situação que evidencia possível descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela OSC e demanda esclarecimentos quanto ao gerenciamento dos recursos financeiros destinados ao custeio de pessoal.

As ocorrências indicam possível descumprimento das seguintes cláusulas:

Cláusula 10.2.6: responsabilidade exclusiva da OSC pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive despesas de pessoal;

Cláusula 10.2.10: contratar e manter pessoal qualificado e necessário à execução do serviço, cumprindo a legislação trabalhista e as convenções coletivas;

Cláusula 10.2.11: responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto;

Cláusula 10.2.21: assegurar aos trabalhadores os direitos e benefícios previstos na legislação trabalhista e nos instrumentos coletivos aplicáveis.

IV - Do fundamento da proposta de rescisão unilateral

As irregularidades descritas fundamentam a proposta de rescisão unilateral, especialmente na hipótese prevista no art. 230, inciso I, da IN nº

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