DOESP 13/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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42/205 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 195, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 13 de outubro de 2026
do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGADO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) reconhecer o direito da parte autora à recomposição de seus vencimentos em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE); (b) condenar na obrigação de assegurar a remuneração da parte autora, enquanto houver a mesma situação funcional, até que o valor da GDE atinja o valor pago da antiga GDPI, devendo ser aferida a partir da remuneração total, consideradas as verbas permanentes quando da substituição, apostilando-se; e (c) condenar a ré ao pagamento das diferenças referentes às parcelas vencidas até a data do apostilamento, com os respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 09:02:19
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenador Geral – Dirigente Regional De Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1144706-26.2025.8.26.0053, 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: IVONE DOS SANTOS FARIA
CPF: XXX467578XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA I RS/PV: 005173875/02 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: JULGADO PROCEDENTE o pedido formulado por Ivone dos Santos Faria em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) CONDENAR a ré a incluir o valor recebido a título de "Abono Complementar/Piso Salarial Docente" na base de cálculo da vantagem denominada "Carga Suplementar", apostilando-se; (ii) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo até o apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal, bem como dos reflexos dessas diferenças sobre o décimo terceiro salário, férias, terço constitucional e os adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte).
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 09:18:33
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenador Geral – Dirigente Regional De Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1146770-09.2025.8.26.0053, 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: DANIEL GONCALVES BREDA CPF: XXX083958XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 015834992 / 02 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: JULGADO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de (i) determinar à parte requerida que proceda ao recálculo da Carga Suplementar para inclusão em sua base de cálculo do Piso salarial docente/Abono complementar, apostilando-se; e, (ii) condenar a requerida a realizar o pagamento dos valores devidos nestes termos até a data do apostilamento, com os respectivos reflexos no 13º salário e férias acrescidas de um terço constitucional, bem como nos adicionais temporais (quinquênio), respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 09:33:55
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenador Geral – Dirigente Regional De Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1076574-77.2026.8.26.0053, 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: CAMILLA GUERRA CARVALHO CPF: XXX436028XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 014713044 / 03
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: JULGADO PROCEDENTE o pedido formulado por Camilla Guerra Carvalho em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) CONDENAR a ré a incluir o valor recebido a título de "Abono Complementar/Piso Salarial Docente" na base de cálculo da vantagem denominada "Carga Suplementar", apostilando-se; (ii) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo até o apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes.
Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 10:07:20
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenador Geral – Dirigente Regional De Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003629-92.2026.8.26.0053, 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ALLAN MARCONDES DE GODOY
CPF: XXX483728XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 016477900 / 01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DECLARAR o direito dos coautores ALLAN MARCONDES DE GODOY e ERIVAN PAIXAO BARBOSA DA SILVA ao recebimento dos REFLEXOS DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR) SOBRE O 13º SALÁRIO, 1/3 DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA, apostilando-se; (ii) DECLARAR o direito do coautor ALLAN MARCONDES DE GODOY ao recebimento dos REFLEXOS REFLEXOS DO “Abono FUNDEB” SOBRE O 13º SALÁRIO, 1/3 DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA, até a entrada em vigor da Lei 14.325/2022; e (ii) CONDENAR a Parte Ré ao pagamento dos valores não pagos a tais títulos, respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 10:14:11
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenador Geral – Dirigente Regional De Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000498-46.2025.8.26.0053, 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: VANIA MARIA SILVA GOMES DE OLIVEIRA CPF: XXX265398XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 009229012 / 02
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE, com resolução do mérito, os pedidos iniciais, e EXTINTO o processo, para DECLARAR reconhecido o direito da autora à aposentadoria com paridade, DETERMINAR que a SPPREV providencie a correção do ato administrativo relacionado à Portaria DBS Nº 6440/2024 (fls. 119), para constar na jubilação da requerente o cálculo dos proventos com paridade (artigo 6º, incisos I, II, III, e IV, da EC Nº 41/2003, combinado com os artigos 2º e 3º, da EC Nº 47/2005, bem como artigo 39, da LCE Nº 836/1997), apostilando-se o título, assim como CONDENÁ-LA ao pagamento retroativo das diferenças decorrentes do recálculo do benefício previdenciário, sempre observando a data de aposentadoria (setembro/2024) e o prazo prescricional (ação distribuída na data de janeiro/2025), tudo corrigido monetariamente a partir do mês que cada prestação seria devida e com incidência de juros desde a citação.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 10:37:39
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenador Geral – Dirigente Regional De Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1155324-30.2025.8.26.0053, 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ROSILENE DA SILVA TOBIAS
CPF: XXX162588XX Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 011753328 / 04
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e verbas indenizadas (férias e licença prêmio), apostilando-se; II) condenar a parte requerida a pagar valores não incluído nos pagamentos das referida verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução da sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 11:00:04
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenador Geral – Dirigente Regional De Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1106646-81.2025.8.26.0053, 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: EDUARDO FELIX DE LIMA
CPF: XXX358978XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 005805144 / 02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGADO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar: (i) a inclusão na base de cálculo do quinquênio e sexta-parte do Piso Salarial Docente, com os devidos reflexos, apostilando-se; (ii) condenar a ré ao pagamento de todas as diferenças apuradas e não pagas, vencidas e vincendas a esse título, acrescidas de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 11:06:22
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenador Geral – Dirigente Regional De Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1007009-26.2026.8.26.0053, 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: LUIZ HENRIQUE IANTONATIUH PEREIRA
CPF: XXX752468XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO
RS/PV: 017394843 / 03
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGADO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar à parte requerida que proceda ao recálculo da Carga Suplementar para inclusão em sua base de cálculo do Piso salarial docente/Abono complementar, apostilandose; e (ii) condenar a requerida a realizar o pagamento dos valores devidos nestes termos, inclusive com reflexos sobre sobre os adicionais por Tempo de Serviço (quinquênios e sexta-Parte), 13° salário, férias acrescidas do terço constitucional, até a data do apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 11:13:49
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenador Geral – Dirigente Regional De Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1007530-68.2026.8.26.0053, 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARCELA CRISTINA MARCUCCI DE FREITAS
CPF: XXX029218XXMatrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 015275826 / 02
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGADO PROCEDENTE o pedido inicial, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a parte ré proceda com a inclusão na base de cálculo do quinquênio, recebido pela parte autora, a verba: "PISO SALARIAL DOCENTE", apostilando-se. CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o apostilamento acrescidas de juros e correção monetária, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/10/2026 - 11:29:16
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenador Geral – Dirigente Regional De Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1022756-16.2026.8.26.0053, 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: WILLIAN ROCHA PADILHA
CPF: XXX029568XX
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO
RS/PV: 014349188 / 08
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGADO PROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: Condenar a parte ré a cumprir obrigação de fazer consistente na inclusão do Abono Complementar/Piso Salarial Docente na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), seguida de reflexos; Condenar a ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas e vincendas, bem como as vencidas no curso do processo, reconhecida a natureza alimentar da dívida, sempre respeitada a prescrição quinquenal e o teto limite deste Juizado.
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