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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 13/10/2026 · pág. 25

DOMAL 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2911

Art. 2º . O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos não tributário e dos débitos de IPTU, ITBI e Taxa de Localização e Funcionamento incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. Parágrafo único. O prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído por esta Lei, encerra-se em 31 de dezembro de 2026.

Art. 3º . A consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintescritérios:

I – As reduções de que tratam os incisos II e III deste artigo, incidentes até a datada opção, observarão o exercício de lançamento do débito, na seguinte conformidade:

a) tratando-se de débitos lançados até o exercício de 2025, a redução incidirá sobre a multa de mora e os juros de mora;

b) tratando-se de débitos lançados a partir do exercício de 2026, a redução incidirá exclusivamente sobre a multa de mora; II – Para pagamento em parcela única:

a) 90% (noventa por cento).

II – pelo atraso de qualquer das parcelas em período superior a 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento.

III - Falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos casos e por Decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção;

IV - Cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio, permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL;

V - A pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município, exceto se

oferecer bem compatível em garantia;

VI - No caso de contribuintes já encerrados, se deixarem de oferecer bens compatíveis em garantia;

VII - Supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária;

Parágrafo Único . A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediataexigibilidade da totalidade do débito tributário e não tributário confessado e nãopago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos nalegislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.

III – Para pagamento parcelado:

a) 70% (setenta por cento) para pagamento em até 06 parcelas mensais; b) 50% (cinquenta por cento) para pagamento em 07 a 12 parcelas mensais.

Art. 4º. Observados os requisitos e condições estabelecidos nesta lei, o parcelamento de débito poderá ser efetuado em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo no ato da opção e as demais no dia 10 (dez) do mês subsequente, observado o valor mínimo para cada parcela de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoa jurídica.

Art. 5º. A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários e não tributários nele incluídos.

Art. 8°. Fica permitido o reparcelamento de débitos parcelados, não podendo, porém, o número de parcelas exceder à 12 (doze), já incluídos o número das parcelas resultantes de parcelamento anteriormente solicitado.

Art. 9°. Deferido o pedido de parcelamento, a Prefeitura Municipal promoverá a suspensão da execução fiscal, ou mesmo das medidas administrativas, relativas aos débitos incluídos no acordo.

Art. 10 . A Prefeitura Municipal poderá encaminhar aos devedores avisos de cobrança, acompanhados dos demonstrativos do montante do débito inscrito em Dívida Ativa, bem como dos requisitos e condições para parcelamentos previstos nesta lei.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 12. Esta Lei tem vigência até 31 de dezembro de 2026

Parágrafo Único . A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte: a) a desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito; b) a desistência automática das ações e dos embargos à execução fiscal;

c) a renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo;

d) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

Art. 6º . A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Prefeitura Municipal de Japaratinga.

Parágrafo Único . O pedido deverá estar devidamente assinado pelo interessado e acompanhado dos seguintes documentos: I – Termo de desistência de impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos; desistência das ações e dos embargos à execução fiscal e renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo;

II – Comprovante de pagamento da primeira prestação, conforme previsto no artigo anterior, e o pagamento integral das despesas judiciais e os honorários advocatícios arbitrados;

III – Cópia do cartão do CNPJ e do registro comercial, do ato constitutivo, do estatuto ou contrato social em vigor, conforme o caso, em se tratando de pessoa jurídica;

IV – Cópia do documento de identidade do requerente, ou do representante legal que assinar o pedido, no caso de pessoa jurídica; V - Cópia do documento de identidade do requerente, no caso de pessoa física.

Art. 7º . O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;

Gabinete do Prefeito de Japaratinga/AL, 13 de agosto de 2026.

JOSÉ SEVERINO DA SILVA Prefeito

Publicado por: Isadora Moreno de Oliveira Código Identificador: 1A3C47D8

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNQUEIRO

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Ata de Registro de Preços nº 001/2026 – PE 21/2026 – Processo nº 000906120001/2026 – Pregão Eletrônico nº 21/2026 – Fundamentação Legal: 14.133/2021, no Decreto Municipal n.º 013/2025 – Fornecedor Registrado: MN COMERCIO E SERVIÇOS – CNPJ: 57.156.070/0001-50 - Objeto: Registro de preço para eventual e futura aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI’S) no item: 04 – Valor global: R$ 28.023,30 (vinte e oito mil, vinte e três reais e trinta centavos) – Vigência: 12 (doze) meses.

Publicado por: Roselânia Alves Santos Código Identificador: 98B60116

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Ata de Registro de Preços nº 002/2026 – PE 21/2026 – Processo nº 000906120001/2026 – Pregão Eletrônico nº 21/2026 – Fundamentação Legal: 14.133/2021, no Decreto Municipal n.º

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