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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 13/10/2026 · pág. 24

DOMAL 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2911

Art. 4º – A organização curricular em tempo integral inclui o currículo da base comum da Educação Infantil e do Ensino Fundamental com as especificidades para as modalidades de ensino, integrado a parte diversificada, conforme áreas de conhecimento e componente curricular da realidade local, indicados pela Secretaria Municipal de Educação, a saber: documento Referencial Curricular (RECAL), documento orientador da educação integral, pareceres e resoluções emitidas pelo Conselho Municipal de Educação, portaria emitidas pela Secretaria Municipal de Educação, dentre outros instrumentos orientadores.

Parágrafo Único : A Secretaria Municipal de Educação deve criar um documento que guie a implementação da educação integral em tempo integral, de forma colaborativa. Esse documento será utilizado como base para a revisão dos Projetos Políticos Pedagógicos em todas as etapas e modalidades de ensino.

Art. 5° – Na organização do regime de atendimento em tempo integral, a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Infantil e Ensino Fundamental terá a carga horária mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais.

§ 1º Integram a jornada escolar os tempos destinados à alimentação, higiene, acolhimento, descanso, socialização e convivência, observada a intencionalidade pedagógica.

§ 2º A organização da jornada deverá respeitar as especificidades etárias e pedagógicas de cada etapa e modalidade de ensino. Art. 6º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral poderá ocorrer mediante: implantação de escolas exclusivas de tempo integral; implantação gradual ampliação progressiva de turmas e matrículas; Art. 7º A expansão da oferta observará:

diagnóstico técnico da infraestrutura física e pedagógica; disponibilidade de profissionais da educação; garantia de alimentação escolar adequada; garantia de transporte escolar quando necessário; critérios de equidade e vulnerabilidade social; indicadores educacionais e territoriais.

§ 1º Será priorizada a expansão em territórios com maior vulnerabilidade social e educacional. § 2º É vedada qualquer forma de seleção discriminatória para acesso às matrículas em tempo integral.

Art. 8º – Cabe ao Poder Público Municipal, a instituição e manutenção de tal política educacional, por meio da efetivação e bases legais.

§ 1º As despesas referentes à Educação Integral serão custeadas por dotação orçamentária própria, com aplicação mínima de 4%, devidamente consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA), observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, conforme o a Art. 70 da Lei nº 9.9394, de 20 de dezembro de 1996, observado o disposto no inciso X do caput do Art. 167 da Constituição.

§ 2º A aplicação disposta no § 1º deverá observar as diretrizes pactuadas nacionalmente, especialmente a Resolução CIF nº 23/2026, a Lei Federal nº 14.113/2020, a Lei Federal nº 9.394/1996, as normas contábeis aplicáveis, os registros no SIOPE e o acompanhamento pelo CACS-FUNDEB.

Art. 9º – O município de Japaratinga / AL, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, poderá realizar convênios com entidades para desenvolver a proposta curricular integral.

Parágrafo Único : Caberá à Secretaria Municipal de Educação definir as turmas de regime de atendimento em tempo integral que farão parte dos convênios.

Art. 10º – A Secretaria Municipal de Educação deverá instituir a Equipe Técnica responsável pela avaliação e monitoramento da Política de Educação Integral em Tempo Integral para a Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo Único : O Dirigente Municipal de Educação será membro nato e representa o Poder Executivo.

Art. 11º – São atribuições da Equipe Técnica para elaboração e monitoramento da Política de Educação Integral em Tempo Integral:

Elaborar a proposta da Política de Educação Integral em Tempo Integral, alinhando-se às normativas federais e locais e considerando as particularidades;

Fomentar a integração entre as diferentes áreas representadas no grupo, visando uma abordagem interdisciplinar e colaborativa; Conduzir consultas públicas e promover a participação da comunidade escolar e da sociedade civil no processo de elaboração da política.

Art. 12º – Compete à Secretaria Municipal de Educação:

Orientar e acompanhar, o processo da implantação e implementação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral;

Proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação envolvidos na Política de Educação Integral em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional; Orientar as escolas na efetivação e desenvolvimento da Política da Educação Integral em Tempo Integral;

Art. 13 – Compete às escolas:

Adequar suas Proposta Pedagógica e regimentos internos e ao contexto de Educação em Tempo Integral;

Ter Projeto Político Pedagógico, embasado nas concepções que fundamentam a proposta de educação integral em tempo integral; Desenvolver a proposta curricular;

Desenvolver permanente articulação entre escola, comunidade e todo o seu território.

Art. 14 – Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições anteriores.

Japaratinga / AL, 02 de outubro de 2025.

JOSÉ SEVERINO DA SILVA Prefeito

Publicado por: Isadora Moreno de Oliveira Código Identificador: 070CBC39

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 798/2026

LEI Nº 798/2026

―INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NOMUNICÍPIO DE JAPARATINGA-AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

JOSÉ SEVERINO DA SILVA, Prefeito Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais e constitucionais faz saber que a Câmara Municipal de Japaratinga aprovou e eu sanciono a presente lei:

Art. 1º . Fica instituído, no Município de Japaratinga, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a débitos não tributários e ao IPTU, ITBI, Taxa de Localização e Funcionamento, em razão de fatos geradores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;

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