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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 13/10/2026 · pág. 14

DOMPA 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4109

aprendizagem, esporte e convivência, equipamentos e materiais compatíveis com o público atendido.

Parágrafo único. A SEMED promoverá melhorias e práticas de gestão sustentável, considerando conforto ambiental, mudanças climáticas, uso consciente de recursos e redução de desperdícios.

Art. 27. A alimentação escolar atenderá às necessidades nutricionais da jornada integral, sob responsabilidade técnica e em conformidade com as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar, respeitados os hábitos culturais e as necessidades alimentares específicas.

Art. 28. O transporte escolar será planejado de acordo com os horários da jornada integral, as condições territoriais, a acessibilidade e a segurança dos educandos, evitando deslocamentos excessivos que prejudiquem sua permanência e desenvolvimento.

CAPÍTULO IX

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 29. Compete às unidades escolares, além das atribuições previstas na legislação:

I – executar a política e contextualizar as orientações da SEMED no PPP; II – organizar os tempos, espaços e atividades em perspectiva integrada;

III – acompanhar a frequência e assegurar participação efetiva dos educandos nas atividades;

IV – identificar e comunicar necessidades de pessoal, infraestrutura, alimentação, transporte, acessibilidade e AEE;

V – promover práticas inclusivas, busca ativa e prevenção das violências;

VI – realizar formação em serviço e apoiar o trabalho das equipes; VII – estabelecer canais permanentes de escuta e diálogo com famílias e educandos;

VIII – favorecer a participação estudantil por grêmios, conselhos mirins e outras instâncias adequadas à faixa etária;

IX – planejar iniciativas de participação familiar e comunitária, inclusive em finais de semana quando pertinente, observados o calendário e os direitos dos profissionais;

X – executar e prestar contas dos recursos descentralizados conforme a legislação;

XI – analisar os resultados das avaliações e revisar os planos de ação; XII – fornecer à SEMED os dados necessários ao acompanhamento da política.

CAPÍTULO X

DO MONITORAMENTO E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 30. A SEMED instituirá procedimentos contínuos de monitoramento e avaliação, com participação da Comissão Municipal, dos profissionais e das comunidades escolares, contemplando, no mínimo:

I – distribuição equitativa das matrículas, com informações por raça/cor, gênero, condição socioeconômica, deficiência, etapa, modalidade e localização geográfica;

II – permanência, aprovação, reprovação, abandono, evasão, aprendizagem e desenvolvimento integral; III – infraestrutura física e pedagógica, acessibilidade, alimentação, transporte e condições de trabalho;

IV – efetivação da gestão democrática e participação de famílias e educandos;

V – qualidade da articulação intersetorial e da integração com os territórios;

VI – cumprimento das metas, execução financeira e medidas de aprimoramento.

§ 1º A avaliação combinará procedimentos diagnósticos, formativos e somativos, conforme a finalidade e o objeto avaliados.

§ 2º Os resultados serão disponibilizados às escolas e divulgados de forma ativa e acessível, preferencialmente em dados agregados, resguardados os dados pessoais e sensíveis.

§ 3º A SEMED poderá desenvolver estudos em cooperação com instituições de ensino superior, centros de pesquisa e organizações da sociedade civil, mediante instrumentos cabíveis.

Art. 31. A SEMED apresentará anualmente ao CME relatório de monitoramento da política, com resultados, dificuldades, execução das metas e propostas de melhoria.

§ 1º O relatório será encaminhado até 31 de março do ano subsequente ao período avaliado, sem prejuízo de informações adicionais solicitadas pelo Conselho.

§ 2º As recomendações do CME serão consideradas na revisão do Plano e no planejamento das ações, com registro das providências adotadas pela SEMED.

Art. 32. O CME exercerá as competências normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras que lhe são atribuídas pela legislação municipal, cabendo-lhe apreciar a política, o Plano e os instrumentos curriculares sujeitos à sua competência e expedir as normas complementares pertinentes.

Parágrafo único. O acompanhamento da política preservará as competências do Conselho de Alimentação Escolar, do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, do Fórum Municipal de Educação e dos demais órgãos de controle. CAPÍTULO XI

DO FINANCIAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias destinadas à educação e dos recursos legalmente vinculados às ações correspondentes, observadas as regras de cada fonte de financiamento.

§ 1º A utilização de recursos do FUNDEB, da alimentação escolar e de programas federais obedecerá às respectivas finalidades, limites e procedimentos de execução e prestação de contas.

§ 2º A expansão observará o planejamento plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e as exigências de responsabilidade fiscal, sem prejuízo dos deveres constitucionais de oferta educacional. Art. 34. A SEMED promoverá, em articulação com o CME, a adequação dos atos administrativos, orientações pedagógicas, matrizes curriculares, regimentos, PPPs e demais instrumentos à Resolução CNE/CEB nº 7/2025, com suas alterações, e aos parâmetros nacionais vigentes.

§ 1º A revisão do ato específico da política, sua apreciação pelo CME e a atualização dos instrumentos alcançados pela norma nacional deverão observar o prazo de 31 de outubro de 2026, previsto no art. 28 da Resolução CNE/CEB nº 7/2025, na redação dada pela Resolução CNE/CEB nº 2/2026.

§ 2º A SEMED providenciará o registro da política conforme as orientações específicas expedidas pelo Ministério da Educação, documentando as consultas, a apreciação do CME e as medidas de adequação.

§ 3º As unidades já atendidas serão incorporadas ao Plano revisado, asseguradas a continuidade do atendimento e a correção das incompatibilidades com as normas vigentes.

§ 4º Eventuais intervenções estruturais pendentes serão objeto de cronograma próprio, sem prorrogação do prazo nacional de adequação normativa ou afastamento dos requisitos essenciais de segurança, inclusão e qualidade da oferta.

Art. 35. A SEMED expedirá os atos administrativos necessários à execução deste Decreto, respeitadas as competências do CME e a reserva legal em matéria de pessoal, contratação e despesas.

Art. 36. Fica expressamente revogado o Decreto Municipal nº 015/2024, de 8 de março de 2024.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, ESTADO DO PARÁ, EM 09 DE OUTUBRO DE 2026.

JEILSON DOS REIS SANTOS Prefeito Municipal

Publicado por: Maria Gracilene Carvalho da Silva Código Identificador: 92D2082E

ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO PIRIÁ

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS AVISO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 9.2026-014-PMCP

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