DOMPA 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4109
V – organização curricular, orientações pedagógicas e adequações dos PPPs e regimentos;
VI – necessidades de pessoal, formação, infraestrutura, acessibilidade, materiais, alimentação e transporte;
VII – estimativa de custos, fontes de financiamento e compatibilidade com o planejamento orçamentário;
VIII – estratégias intersetoriais, participação comunitária e procedimentos de monitoramento e avaliação; IX – responsabilidades dos órgãos e unidades envolvidos e medidas corretivas para insuficiências identificadas.
§ 2º O Plano será acompanhado anualmente e revisto, no máximo, a cada 2 (dois) anos, sem prejuízo de ajustes motivados por avaliações e mudanças na demanda. CAPÍTULO VI
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DOS TERRITÓRIOS
Art. 16. A SEMED promoverá a integração com as políticas de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança alimentar, ciência e tecnologia e proteção dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º Serão estabelecidos protocolos de encaminhamento e acompanhamento, com definição de responsabilidades e observância da proteção de dados pessoais.
§ 2º A articulação compreenderá o mapeamento de serviços, equipamentos públicos, espaços comunitários e oportunidades educativas no território, bem como a cooperação com o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17. As atividades poderão ocorrer em espaços escolares e em outros espaços educativos do território, desde que previstas no PPP e vinculadas ao planejamento pedagógico da escola.
§ 1º As atividades externas dependerão de planejamento, condições de segurança, acessibilidade, acompanhamento por profissionais responsáveis e comunicação às famílias, observadas as autorizações exigidas pelas normas aplicáveis.
§ 2º As parcerias observarão os instrumentos jurídicos e os procedimentos legalmente cabíveis, priorizando, na colaboração com entidades privadas, organizações sem fins lucrativos.
§ 3º A parceria não transferirá a responsabilidade da rede municipal pela oferta educacional nem autorizará a substituição irregular de profissionais ou a contratação sem fundamento legal.
CAPÍTULO VII
DO CURRÍCULO E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS
Art. 18. O currículo será organizado de forma integrada durante toda a jornada, articulando a base nacional comum e a parte diversificada, as diferentes áreas de conhecimento, as linguagens e os saberes do território.
§ 1º A organização pedagógica deverá superar a fragmentação entre turno e contraturno e entre componentes curriculares e atividades, assegurando continuidade e coerência das experiências educativas.
§ 2º As matrizes curriculares serão elaboradas sob coordenação da SEMED e submetidas ao CME, conforme suas competências legais, respeitados os direitos de aprendizagem e as exigências curriculares de cada etapa e modalidade.
§ 3º As cargas horárias serão definidas nas matrizes, sem divisão rígida, por este Decreto, entre horas da base comum e horas da parte diversificada.
Art. 19. Na Educação Infantil, a proposta observará as interações e a brincadeira como eixos estruturantes, a indissociabilidade entre cuidar e educar e os direitos de conviver, brincar, participar, explorar, expressar e conhecer-se.
Parágrafo único. A rotina respeitará as necessidades de alimentação, higiene, descanso e movimento, os ritmos individuais e as especificidades dos bebês e das crianças pequenas, vedada a antecipação inadequada da escolarização própria do Ensino Fundamental.
Art. 20. No Ensino Fundamental, as práticas promoverão o aprofundamento e a diversificação das aprendizagens, articulando os componentes curriculares a experiências científicas, artísticas, culturais, corporais, esportivas, socioambientais, digitais e de participação cidadã.
§ 1º Serão incentivados projetos interdisciplinares, múltiplas linguagens, metodologias diversificadas, agrupamentos adequados e recursos acessíveis, em consonância com a BNCC e os temas contemporâneos transversais.
§ 2º Serão valorizados os mestres da cultura popular e os saberes tradicionais e comunitários, mediante participação planejada e juridicamente regular, preservadas as responsabilidades dos profissionais da escola.
§ 3º A educação digital e midiática contemplará o uso ético, crítico, responsável e seguro das tecnologias, em conformidade com as normas vigentes sobre dispositivos digitais no ambiente escolar.
§ 4º As ações de recomposição de aprendizagens serão planejadas a partir das dificuldades identificadas e conduzidas sob responsabilidade de profissionais habilitados para as funções docentes envolvidas.
Art. 21. A avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento será diagnóstica, formativa e, quando cabível à etapa, somativa, com instrumentos diversificados, acessíveis e coerentes com o currículo integrado.
§ 1º Os resultados orientarão intervenções pedagógicas, recuperação e revisão dos planos de trabalho, sem uso discriminatório ou seleção de acesso à jornada integral.
§ 2º Na Educação Infantil, a avaliação ocorrerá por acompanhamento e registro do desenvolvimento, sem objetivo de promoção, seleção ou classificação.
Art. 22. As unidades escolares revisarão continuamente seus PPPs e regimentos, com participação da comunidade, contemplando a organização da jornada, os objetivos educacionais, a matriz curricular, o cuidado, a inclusão, a avaliação, a articulação territorial e as responsabilidades dos profissionais.
Parágrafo único. A apreciação e a aprovação desses instrumentos observarão os procedimentos e as competências definidos na Lei Municipal nº 478/2020 e nas normas do CME.
CAPÍTULO VIII
DOS PROFISSIONAIS E DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO
Art. 23. A SEMED dimensionará as equipes gestoras, docentes e de suporte e apoio à ação educativa, considerando o número de educandos, as etapas e modalidades, as necessidades de inclusão e a organização da jornada.
§ 1º A lotação e a jornada dos profissionais observarão a legislação municipal, os planos de carreira e o regime jurídico aplicável, buscando, sempre que possível, a atuação docente em uma única unidade escolar.
§ 2º Serão preservados os períodos legalmente assegurados para planejamento, estudos e avaliação, incluídos na jornada dos profissionais a que se aplicam.
§ 3º A denominação do cargo ou da atividade não afastará os requisitos e direitos legalmente vinculados às atribuições efetivamente exercidas.
Art. 24. A SEMED implementará formação continuada em serviço, com ações comuns e específicas por etapa e modalidade, abrangendo docentes, gestores e profissionais não docentes.
Parágrafo único. A formação contemplará a concepção de educação integral, a inclusão, a diversidade, as práticas de cuidado, o currículo integrado, a avaliação, a proteção dos educandos e a sustentabilidade, podendo envolver instituições de ensino superior e outras entidades legalmente habilitadas.
Art. 25. Os profissionais não docentes atuarão nas atribuições de seus cargos ou funções legalmente instituídas, em articulação com a equipe escolar e sob orientação pedagógica quando relacionada à ação educativa.
§ 1º As atividades de apoio não autorizarão a assunção de regência de classe, a substituição de professores ou o exercício de atribuições docentes por pessoas sem a habilitação e o vínculo legal exigidos.
§ 2º Este Decreto não cria cargos, empregos ou funções remuneradas, não altera vencimentos e não constitui autorização autônoma para contratação temporária.
§ 3º A eventual instituição de função específica de apoio à Educação Integral dependerá de lei própria, com definição de atribuições, requisitos, quantitativo, jornada, remuneração e regime de ingresso, observados a Constituição Federal e os requisitos da contratação temporária, quando cabível.
§ 4º Serão respeitadas as atribuições legalmente fixadas para os cargos de apoio à Educação Especial, vedado seu desvio para suprir necessidades distintas.
Art. 26. A implantação e a manutenção da jornada integral deverão assegurar infraestrutura física e pedagógica adequada, acessibilidade, água potável, instalações sanitárias, espaços de alimentação, descanso,
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