DOMPA 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4109
V – fortalecer a convivência democrática e os vínculos entre escola, família e comunidade;
VI – garantir condições adequadas de infraestrutura, acessibilidade, alimentação, transporte e atendimento educacional; VII – aperfeiçoar continuamente a política mediante monitoramento e avaliação participativa.
Art. 5º O planejamento e a execução serão organizados nas seguintes dimensões estratégicas:
I – acesso e permanência com equidade;
II – gestão da política de Educação Integral em Tempo Integral;
III – articulação intersetorial e integração com os territórios e as comunidades;
IV – currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento;
V – valorização e desenvolvimento profissional dos educadores;
VI – monitoramento e avaliação.
CAPÍTULO III
DA JORNADA E DAS FORMAS DE OFERTA
Art. 6º A jornada escolar em tempo integral terá duração mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, com oferta regular e permanente, observadas as normas da etapa e da modalidade atendida.
§ 1º Integram a jornada e o processo educativo os tempos de alimentação, higiene, socialização e convivência, com intencionalidade pedagógica, infraestrutura adequada e acompanhamento por profissionais qualificados.
§ 2º Os tempos de descanso, acolhimento, deslocamento interno e transição entre atividades serão planejados na rotina escolar, respeitadas as necessidades dos educandos, especialmente dos bebês e das crianças pequenas.
§ 3º O transporte entre a residência e a escola não será computado como jornada escolar.
§ 4º A organização da jornada será expressa no calendário, na proposta curricular, no Projeto Político-Pedagógico – PPP e no regimento escolar, observadas as cargas horárias e os dias letivos legalmente exigidos.
Art. 7º A rede poderá organizar a oferta por meio de:
I – escolas exclusivas de tempo integral, com todas as turmas e matrículas em jornada integral;
II – escolas mistas, com parte das turmas em jornada integral e parte em jornada parcial.
Parágrafo único. Nas escolas mistas serão asseguradas condições adequadas para ambas as ofertas, vedada a redução da qualidade do atendimento em jornada parcial.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação – SEMED estabelecerá orientações para compatibilizar a jornada com compromissos esportivos, artísticos e culturais e com atendimentos de saúde e assistência social dos educandos.
Parágrafo único. A flexibilização será individualmente fundamentada, registrada e acompanhada pela escola, com participação da família, respeitados o direito à aprendizagem, as regras de frequência e os requisitos legais da oferta em tempo integral. CAPÍTULO IV
DO ACESSO E DA PERMANÊNCIA COM EQUIDADE
Art. 9º A expansão da oferta será gradual e fundamentada em diagnóstico da demanda, das desigualdades educacionais e sociais e das condições de atendimento, articulado ao planejamento educacional e orçamentário.
§ 1º A SEMED divulgará critérios objetivos de expansão e acesso, priorizando escolas e territórios de maior vulnerabilidade e histórico de exclusão escolar.
§ 2º Os critérios buscarão favorecer o acesso de estudantes pretos e pardos proporcionalmente ao perfil demográfico dos educandos da Educação Básica no território.
§ 3º São vedadas seleção por desempenho acadêmico e práticas discriminatórias que violem a igualdade de acesso e permanência, inclusive em razão de deficiência ou necessidade de apoio.
§ 4º Quando a demanda superar as vagas disponíveis, serão aplicados critérios públicos de equidade, com registro da demanda não atendida e planejamento da ampliação, preservada a garantia de matrícula na educação obrigatória.
Art. 10. A implantação e a expansão deverão preservar a manutenção, a qualidade e a expansão das modalidades educacionais, inclusive da
Educação de Jovens e Adultos, sem provocar sua supressão para disponibilizar espaços à jornada integral.
§ 1º Na Educação Escolar Indígena e Quilombola, a expansão será precedida de consulta informada às comunidades, respeitadas suas formas próprias de organização, línguas, culturas, calendários e diretrizes específicas, bem como os procedimentos de consulta previstos na legislação aplicável.
§ 2º Na Educação do Campo serão consideradas as condições territoriais, os deslocamentos, os modos de vida e os calendários próprios, nos limites da legislação educacional.
§ 3º A SEMED articulará estratégias de continuidade da matrícula integral entre a Educação Infantil e os anos iniciais e finais do Ensino Fundamental e, em colaboração com a rede estadual, na transição para o Ensino Médio.
Art. 11. A SEMED e as escolas desenvolverão ações permanentes de busca ativa, acompanhamento da frequência e prevenção do abandono e da evasão, mediante diálogo com as famílias e articulação com a rede de proteção.
Parágrafo único. Serão adotadas ações de melhoria do clima escolar e de prevenção e enfrentamento do bullying, do racismo, do capacitismo e das demais formas de violência e discriminação, observadas as comunicações obrigatórias aos órgãos competentes.
Art. 12. Aos educandos público-alvo da Educação Especial serão assegurados acessibilidade física, comunicacional e curricular, recursos de tecnologia assistiva, apoios necessários e Atendimento Educacional Especializado – AEE, conforme as necessidades identificadas e as normas vigentes.
Parágrafo único. O AEE será articulado à organização da jornada integral, sem substituir a escolarização em classe comum ou excluir o educando das experiências curriculares a que tem direito. CAPÍTULO V
DA GESTÃO E DO PLANEJAMENTO
Art. 13. Compete à SEMED coordenar a política, prestar suporte às escolas, planejar sua expansão e assegurar a articulação entre currículo, gestão de pessoal, infraestrutura, financiamento e serviços de apoio.
Parágrafo único. A SEMED expedirá orientações sobre composição de turmas, ocupação dos espaços e organização dos horários, observadas as normas do CME, as especificidades das etapas e modalidades e a prevenção da superlotação.
Art. 14. Fica instituída, no âmbito da SEMED, a Comissão Municipal de Acompanhamento da Educação Integral em Tempo Integral, como instância colegiada de acompanhamento contínuo e proposição de recomendações.
§ 1º A Comissão será composta por representantes da SEMED, das equipes gestoras escolares, dos docentes, dos profissionais não docentes, das famílias e dos educandos, assegurada a representação das modalidades e dos territórios atendidos.
§ 2º A composição nominal, a coordenação, o período de atuação e os procedimentos de funcionamento serão definidos por portaria da SEMED, mediante indicação dos respectivos segmentos, com reuniões ordinárias ao menos trimestrais e registro em atas.
§ 3º A participação dos educandos observará sua faixa etária e formas adequadas de representação e mediação pedagógica.
§ 4º A participação será considerada serviço público relevante, sem remuneração adicional, e não implicará criação de cargos ou unidades administrativas.
§ 5º A Comissão não substituirá as competências normativas e fiscalizadoras do CME nem as atribuições dos demais conselhos de controle social.
Art. 15. A SEMED elaborará ou revisará o Plano Municipal de Implementação e Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, mediante consultas amplas, participativas e informadas às comunidades escolares e locais, para apreciação do CME. § 1º O Plano conterá, no mínimo:
I – diagnóstico da demanda, das matrículas e das condições de atendimento por escola, etapa, modalidade e território;
II – objetivos, metas quantitativas e qualitativas, indicadores e cronograma de expansão;
III – relação das escolas e turmas atendidas e sequência prevista de implantação;
IV – critérios de equidade para distribuição de vagas e medidas de permanência;
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