Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 13/10/2026 · pág. 114

DOMRO 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4338

Membros: MARCELO DIAS FRANSKOVIAK - Matr.6XX0 GUIMAHEL PALMAS DOS SANTOS - Matr.30XX9

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor nesta data, revogando as disposições contrárias.

Rolim de Moura - RO, 09 de outubro de 2026.

ALDAIR JULIO PEREIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Noeli Souza Brandão Código Identificador: 60C29E86

ROLIM PREVI PORTARIA Nº 073/ROLIM PREVI/2026.

― Dispõe sobre a cessação da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) e a reversão ao serviço ativo da servidora-segurada Sra. Claudenice Dias Rodrigues Silva, e dá outras providências ‖.

médica, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019; no art. 18, §§ 1º e 3º, da Lei Municipal nº 3.317/2017; e no art. 6º, §§ 1º e 2º, c/c o art. 8º, § 10, inciso I, e § 15, da Lei Complementar Municipal nº 343/2025.

Art. 2º. ENCAMINHAR ao Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Administração, a documentação de reversão da segurada ao serviço ativo, no cargo de Cozinheira, a quem incumbirá a expedição do respectivo ato de reversão e o restabelecimento da servidora na folha de pagamento de ativos, retroagindo seus efeitos à data da cessação do benefício, nos termos do art. 6º, § 2º, e do art. 8º, § 10, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 343/2025.

Art. 3º. Fica assegurado à servidora, a qualquer tempo, o direito de requerer novo benefício por incapacidade, caso sobrevenham as condições legais, na forma do art. 8º, § 12, da Lei Complementar Municipal nº 343/2025.

Art. 4°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 13 de outubro de 2026 .

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Rolim de Moura - RO, 09 de outubro de 2026.

O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA – ROLIM PREVI, ESTADO DE RONDÔNIA , no uso de suas atribuições legais conferidas pelos artigos 76 e 77 da Lei Municipal de nº. 3.317/2017, de 13 de junho de 2017, e pela Lei Complementar Municipal nº 343/2025, e conforme disposto no Processo Administrativo nº 028/RP/2017.

CONSIDERANDO que a servidora Claudenice Dias Rodrigues Silva foi aposentada por Incapacidade Permanente/Invalidez por meio da Portaria nº 022/Rolim Previ/2017, de 30 de junho de 2017 , ato considerado legal e registrado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia por meio do Acórdão AC1-TC 01661/17, proferido no Processo nº 03237/2017-TCE/RO ;

CONSIDERANDO que o art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, torna obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; CONSIDERANDO que o art. 18, §§ 1º e 3º, da Lei Municipal nº 3.317/2017 estabelece que a aposentadoria por invalidez permanente é definitiva, salvo quando comprovadamente cessada a invalidez, e que o segurado que em perícia for considerado apto e capaz de desempenhar sua função retornará à atividade, com a cessação imediata do benefício;

CONSIDERANDO que o art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Municipal nº 343/2025 determina que o aposentado por incapacidade permanente se submeta a avaliações periódicas e que, verificada a inexistência das condições que ensejaram a concessão, o segurado será revertido ao cargo em que foi aposentado ou em cargo ou função compatível com sua capacidade física, mental ou emocional;

CONSIDERANDO que o art. 8º, § 10, incisos I e III, da Lei Complementar Municipal nº 343/2025 determina que o Rolim Previ fará cessar a aposentadoria por incapacidade permanente, de imediato, quando a perícia médica concluir pela recuperação da capacidade laborativa, cabendo à Autarquia encaminhar a proposta de reversão ao órgão empregador, a quem incumbe o restabelecimento do servidor em folha de pagamento;

CONSIDERANDO que os Laudos Médicos Periciais de 25 de setembro de 2026 e 02 de outubro de 2026, concluíram pela APTIDÃO da segurada ao trabalho, sem restrição a partir de 13 de outubro de 2026;

RESOLVE:

Art. 1º. DECLARAR CESSADA , a partir de 13 de outubro de 2026, a aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) concedida à servidora Claudenice Dias Rodrigues Silva , portadora do RG nº 404 SESDEC/* e do CPF/MF nº .950.**-34, matrícula Rolim Previ nº 1302, efetiva no cargo de Cozinheira, Cadastro nº 6396, Grupo Ocupacional NE-I, Referência III, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, lotada na Secretaria Municipal de Administração, por meio da Portaria nº 022/Rolim Previ/2017, em razão da cessação da incapacidade laborativa constatada em perícia

JOSE LUIZ ALVES FELIPIN Superintendente

Rolim Previ

Publicado por: Luana Vanessa Chiodi Carminato Código Identificador: CB666CD9

ROLIM PREVI PORTARIA Nº 074/ROLIM PREVI/2026.

― Dispõe sobre a cessação da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) e a reversão ao serviço ativo da servidora-segurada Sra . Neuza Aparecida dos Reis Assis, e dá outras providências ‖.

O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA – ROLIM PREVI, ESTADO DE RONDÔNIA , no uso de suas atribuições legais conferidas pelos artigos 76 e 77 da Lei Municipal de nº. 3.317/2017, de 13 de junho de 2017, e pela Lei Complementar Municipal nº 343/2025, e conforme disposto no Processo Administrativo nº 218/RP/2018.

CONSIDERANDO que a servidora Neuza Aparecida dos Reis Assis foi aposentada por Incapacidade Permanente/Invalidez por meio da Portaria nº 002/Rolim Previ/2019, de 08/01/2018 , ato considerado legal e registrado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia por meio do Acórdão AC2-TC 00324/2019, proferido no Processo nº 00608/2019-TCE/RO ;

CONSIDERANDO que o art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, torna obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

CONSIDERANDO que o art. 18, §§ 1º e 3º, da Lei Municipal nº 3.317/2017 estabelece que a aposentadoria por invalidez permanente é definitiva, salvo quando comprovadamente cessada a invalidez, e que o segurado que em perícia for considerado apto e capaz de desempenhar sua função retornará à atividade, com a cessação imediata do benefício;

CONSIDERANDO que o art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Municipal nº 343/2025 determina que o aposentado por incapacidade permanente se submeta a avaliações periódicas e que, verificada a inexistência das condições que ensejaram a concessão, o segurado será revertido ao cargo em que foi aposentado ou em cargo ou função compatível com sua capacidade física, mental ou emocional;

CONSIDERANDO que o art. 8º, § 10, incisos I e III, da Lei Complementar Municipal nº 343/2025 determina que o Rolim Previ fará cessar a aposentadoria por incapacidade permanente, de imediato, quando a perícia médica concluir pela recuperação da capacidade laborativa, cabendo à Autarquia encaminhar a proposta de reversão ao

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