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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 13/10/2026 · pág. 121

DOMRO 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4338

Art. 6º O Município adotará imediatamente as providências técnicas e administrativas para a implantação do novo Cemitério Municipal e requererá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, ou ao órgão ambiental competente, tratamento prioritário dos pedidos relacionados à emergência.

§ 1º Para as obras emergenciais sujeitas à obtenção de instrumento ambiental, será requerida, quando cabível, a Autorização Ambiental prevista no art. 12, § 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 3.686/2015, ou outro instrumento legalmente adequado ao objeto, respeitados o alcance e as condições estabelecidos pelo órgão competente. § 2º As obras e intervenções urgentes que comprovadamente se enquadrem no art. 8º, inciso V, da Lei Federal nº 15.190/2025 poderão ser executadas sem prévio licenciamento ambiental, restritas ao objeto indispensável para prevenir dano ambiental iminente ou interromper situação que gere risco à vida. O enquadramento será formalizado em decisão motivada, apoiada em nota técnica de profissional habilitado e manifestação da Advocacia Geral do Município.

§ 3º A nota técnica prevista no § 2º identificará a situação concreta de risco, a área e o objeto da intervenção, a sua urgência, as alternativas avaliadas, o nexo entre a medida e a contenção do risco e as medidas de proteção ambiental e sanitária. A escassez de vagas ou a publicação deste Decreto, isoladamente, não comprova o enquadramento nessa hipótese legal.

§ 4º Na hipótese do § 2º, o Município comunicará imediatamente ao órgão ambiental competente o enquadramento e o escopo das intervenções e apresentará o relatório das ações executadas em até 30 (trinta) dias contados da conclusão de sua execução, assinado por profissional habilitado e acompanhado do registro de responsabilidade técnica perante o respectivo conselho profissional, nos termos do art. 8º, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 15.190/2025. Serão observadas as orientações e medidas mitigadoras ou compensatórias definidas pelo órgão ambiental.

§ 5º A não sujeição ao licenciamento ambiental das intervenções enquadradas no § 2º não será estendida automaticamente à implantação integral ou à operação permanente do cemitério, nem afastará outras autorizações exigíveis pela legislação específica. § 6º Paralelamente às medidas urgentes, o Município requererá o licenciamento do empreendimento e solicitará a modalidade mais célere legalmente aplicável. O procedimento simplificado do art. 10 da Resolução CONAMA nº 335/2003 dependerá do atendimento de todos os seus requisitos e da aprovação dos respectivos Conselhos de Meio Ambiente. O limite de 500 (quinhentos) jazigos será aferido sobre a capacidade do empreendimento, vedado o fracionamento artificial para enquadramento.

§ 7º Os pedidos ambientais serão instruídos com este Decreto, os relatórios pertinentes, a identificação da área, o projeto e os estudos exigíveis, inclusive sobre o subsolo e o nível máximo do lençol freático. A conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo será verificada pelo Município, observada a independência do licenciamento ambiental estabelecida no art. 17 da Lei Federal nº 15.190/2025.

Art. 7º Concluída a aquisição do imóvel e implantada a infraestrutura necessária, os sepultamentos poderão ser iniciados mediante instrumento ambiental legalmente cabível que autorize expressamente a operação do cemitério, observadas as condições estabelecidas pelo órgão ambiental competente e as normas sanitárias aplicáveis.

§ 1º A Autorização Ambiental destinada exclusivamente à execução de obras não será considerada suficiente para o início dos sepultamentos.

§ 2º Antes da abertura da área, serão juntados ao processo o instrumento ambiental pertinente e os documentos técnicos e sanitários que comprovem o atendimento das condições exigidas para a operação. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo formalizará a abertura da área autorizada.

§ 3º Os sepultamentos ficarão restritos à área e à capacidade autorizadas. A administração do cemitério manterá registro individualizado de cada sepultamento, com a identificação do jazigo e sua localização.

Art. 8º O Município manterá a tramitação prioritária do licenciamento do empreendimento e o cumprimento das condicionantes, observando os prazos dos instrumentos ambientais emitidos e adotando as providências de renovação ou de obtenção das licenças subsequentes em tempo hábil.

Art. 9º Até o atendimento das condições do art. 7º, a continuidade dos sepultamentos será assegurada por meio das vagas remanescentes e das alternativas previstas no Plano de Contingência, sem utilização da nova área para sepultamentos.

CAPÍTULO V

DAS CONTRATAÇÕES

Art. 10. As contratações necessárias ao enfrentamento da situação observarão a Lei Federal nº 14.133/2021. A dispensa emergencial do art. 75, inciso VIII, dependerá da demonstração concreta de seus requisitos em processo próprio, instruído na forma do art. 72.

§ 1º O processo demonstrará a urgência, os prejuízos decorrentes da demora, o nexo entre o objeto e a situação emergencial, a limitação ao necessário, a justificativa de preço, a escolha e a habilitação do contratado, a disponibilidade orçamentária e a autorização da autoridade competente, com os pareceres pertinentes.

§ 2º A contratação emergencial ficará restrita aos bens necessários e às parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas em até 1 (um) ano contado da data de ocorrência da emergência, identificada e fundamentada no processo. Fica vedada a prorrogação dos respectivos contratos, e a recontratação observará os limites legais e a interpretação do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.890.

§ 3º A duração ou a prorrogação da declaração administrativa não reinicia o prazo previsto no § 2º. Serão adotadas, paralelamente, as providências para a solução ordinária das necessidades permanentes, nos termos do art. 75, § 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 4º Os atos e contratos serão divulgados nos meios e prazos legalmente exigidos, inclusive no Portal Nacional de Contratações Públicas, quando aplicável. CAPÍTULO VI DA CIÊNCIA AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE E DE PROTEÇÃO

Art. 11. No prazo de 5 (cinco) dias da publicação, o Gabinete do Prefeito encaminhará cópia deste Decreto e do Relatório Técnico que o fundamenta, para ciência:

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os processos administrativos relativos ao serviço de sepultamento e ao novo Cemitério Municipal terão tramitação prioritária nos órgãos municipais, com atuação coordenada das unidades técnicas, da Advocacia-Geral do Município e do Controle Interno.

Art. 13. Este Decreto não altera a destinação de bens públicos. As medidas serão executadas nos limites das dotações e das autorizações legalmente disponíveis, com registro das decisões e dos respectivos fundamentos no processo administrativo.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Miguel do Guaporé/RO, 9 de outubro de 2026.

EDILSON CRISPIN DIAS Prefeito Municipal

Publicado por: Eduardo Burgarelli de Lima Código Identificador: 349FA84D

INSTITUTO DE PREVIDENCIA - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RO ATA CONSELHO DELIBERATIVO

1ª ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA PARA ESCOLHA DOS CARGOS DO CONSELHO DELIBERATIVO PARA O QUADRIENIO DE 2026 A 2030.

Aos 09 (nove) dias do mês de outubro de 2.026 (dois mil vinte e seis), às 11:00horas, na sede do Instituto de Previdência Municipal de São

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