DOMRO 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4338
Publicado por: Daiane Kolln Klein
Código Identificador: CA5B5AF0
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 387/2026 DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ADMINISTRATIVA DIANTE DA IMINÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VAGAS PARA SEPULTAMENTO NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO, INSTITUI O COMITÊ INTERSETORIAL E O PLANO DE CONTINGÊNCIA, DISCIPLINA AS INTERVE
DECRETO Nº 387/2026
Declara situação de emergência administrativa diante da iminência de esgotamento das vagas para sepultamento no Município de São Miguel do Guaporé/RO, institui o Comitê Intersetorial e o Plano de Contingência, disciplina as intervenções urgentes e o início das atividades do novo Cemitério Municipal e dá outras providências.
Cemitério Municipal e do risco de interrupção desse serviço essencial, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da publicação deste Decreto.
§ 1º A declaração tem por finalidade priorizar e coordenar as medidas necessárias à continuidade do serviço, à proteção da saúde pública e à implantação do novo Cemitério Municipal, inclusive as intervenções urgentes e as contratações legalmente cabíveis.
§ 2º As medidas excepcionais serão limitadas ao necessário para enfrentar a situação, mediante decisões motivadas e documentação técnica, sanitária e jurídica pertinente, observadas as hipóteses legais de dispensa de licitação e de não sujeição ao licenciamento ambiental. § 3º A declaração não se confunde com a situação de emergência ou o estado de calamidade pública regidos pela Lei Federal nº 12.608/2012 e não substitui os atos exigidos dos órgãos competentes para cada medida.
§ 4º A necessidade de manutenção da declaração será reavaliada a cada 30 (trinta) dias e encerrada por decreto quando superadas as circunstâncias que a justificaram. Eventual prorrogação, por até igual período, dependerá de relatório atualizado e decreto fundamentado, sem ampliar os prazos legais das contratações ou dos instrumentos ambientais.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ INTERSETORIAL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo em vista o art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que o sepultamento é serviço público essencial de interesse local, cuja continuidade compete ao Município assegurar, em respeito à dignidade da pessoa humana e à saúde pública; CONSIDERANDO o Relatório Técnico nº 01/2026, da Administração do Cemitério, de 08 de outubro de 2026, que deverá ser juntado ao do Processo Administrativo que tem como objetivo a regularização, licenciamento e funcionamento do novo Cemitério Municipal e que registra 9 (nove) vagas disponíveis, média de 10,4 sepultamentos mensais no período examinado e inexistência de área para ampliação no mesmo local;
CONSIDERANDO que esses dados indicam a iminência de esgotamento das vagas e exigem medidas imediatas para assegurar local adequado de sepultamento, conforme a avaliação técnica e sanitária juntada ao processo;
CONSIDERANDO as providências para a solução definitiva do problema, mediante a Lei Municipal nº 2.538, de 30 de março de 2026, e o Chamamento Público nº 01/SEMUP/2026, relativo à seleção do imóvel destinado ao novo Cemitério Municipal, conforme os documentos do processo de aquisição;
CONSIDERANDO o regime de licenciamento ambiental dos cemitérios estabelecido pela legislação aplicável e pela Resolução CONAMA nº 335, de 3 de abril de 2003, com suas alterações, inclusive a possibilidade de procedimento simplificado quando atendidos os requisitos do seu art. 10;
CONSIDERANDO a possibilidade de Autorização Ambiental para obras emergenciais prevista no art. 12, § 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 3.686, de 8 de dezembro de 2015, observados o seu âmbito de aplicação e os limites fixados pelo órgão ambiental competente; CONSIDERANDO que o art. 8º, inciso V, da Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, prevê hipótese de não sujeição ao licenciamento ambiental para obras e intervenções urgentes voltadas a prevenir dano ambiental iminente ou interromper situação que gere risco à vida, mediante o atendimento das condições legais e a demonstração técnica do enquadramento de cada intervenção; CONSIDERANDO a possibilidade de contratação emergencial para preservar a continuidade dos serviços públicos, desde que demonstrados os requisitos dos arts. 72 e 75, inciso VIII e § 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO que a situação exige providências administrativas excepcionais e coordenadas, sem constituir, por si só, declaração de desastre para os fins da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012;
DECRETA: CAPÍTULO I
DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 1º Fica declarada situação de emergência administrativa no serviço público de sepultamento do Município de São Miguel do Guaporé, diante da iminência de esgotamento da capacidade do
Art. 2º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento do Serviço de Sepultamento, com a finalidade de coordenar e acompanhar as medidas previstas neste Decreto.
Art. 3º O Comitê será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos, designados por portaria no prazo de 2 (dois) dias da publicação deste Decreto:
-
Gabinete do Prefeito, que o coordenará;
-
Secretaria Municipal de Planejamento - SEMUP;
-
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo - SEMOU, por meio da administração do Cemitério Municipal;
-
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SEMAT;
-
Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. A Advocacia-Geral do Município e o Controle Interno acompanharão os trabalhos do Comitê no âmbito de suas competências.
Art. 4º Compete ao Comitê:
-
acompanhar diariamente a disponibilidade de vagas e atualizar o relatório de capacidade sempre que houver alteração relevante;
-
elaborar, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação, o Plano de Contingência de que trata o art. 5º, sem retardar as providências imediatas necessárias à continuidade do serviço;
-
acompanhar a conclusão da aquisição e a disponibilidade jurídica da área do novo cemitério;
-
coordenar os requerimentos ambientais, os estudos técnicos e as medidas sanitárias previstos no Capítulo IV;
-
propor as contratações estritamente necessárias, na forma do art. 10; - apresentar ao Prefeito relatório semanal de execução, com os riscos identificados, as providências adotadas e as pendências que exijam decisão.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTINGÊNCIA
Art. 5º O Plano de Contingência conterá, no mínimo:
-
o número atualizado de vagas e a estimativa de esgotamento, com indicação da data do levantamento e do período utilizado para calcular a demanda;
-
o protocolo de atendimento às famílias na hipótese de inexistência de vaga e os contatos dos responsáveis por sua execução;
-
as alternativas de sepultamento em outros municípios ou em cemitérios particulares regularmente autorizados, mediante instrumento próprio, incluindo o transporte e o atendimento às famílias, quando necessários;
-
a avaliação das possibilidades de exumação e de uso de ossuário, observados os prazos legais, o regulamento aplicável e as exigências sanitárias;
-
o cronograma das intervenções urgentes e da solução definitiva, com responsáveis, custos estimados e fontes de recursos.
Parágrafo único. As alternativas provisórias deverão ser acionadas em tempo hábil para evitar a interrupção dos sepultamentos durante a implantação do novo cemitério.
CAPÍTULO IV
DAS INTERVENÇÕES URGENTES E DO NOVO CEMITÉRIO
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