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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 13/10/2026 · pág. 152

DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896

Art. 10 A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da sua investidura no cargo efetivo.

Art. 11 Caberá ao segurado promover a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis a comprovar tal condição, estando sujeitos à nova comprovação quando da concessão de algum benefício.

§ 1º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o IPREVSAPP fornecer ao segurado, documento que a comprove. § 2º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por exame médico-pericial.

§ 3º A perda da qualidade de segurado implica no automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

§ 4º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS

SEÇÃO I

DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS E SEUS DEPENDENTES

Art. 12 O rol de benefícios do IPREVSAPP passa a ser limitado às aposentadorias e à pensão por morte, compreendendo os seguintes benefícios:

I – em relação aos segurados:

a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

b) aposentadoria compulsória; e

c) aposentadoria voluntária. II – em relação aos dependentes: pensão por morte.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, da Constituição Federal.

SUBSEÇÃO I

DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

Art. 13. O servidor será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, desde que seja considerado por exame médico-pericial inapto para o exercício do cargo e insuscetível a processo de readaptação para exercício de cargo ou função cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, mantida a remuneração do cargo de origem.

Parágrafo único. A doença, lesão ou deficiência de que o segurado era portador ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão

ou agravamento das causas de deficiência, após a sua posse no cargo.

Art. 14. O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, pelo IPREVSAPP, deverá ser submetido a avaliações periódicas, perante a Junta Médica Municipal para rever o benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada 2 (dois) anos, contados da data de sua concessão, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho.

§ 1º Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado e o benefício cessado, independentemente da existência de interdição judicial.

§ 2º A aposentadoria por incapacidade permanente, concedida ou restabelecida por decisão judicial, inclusive decorrente de acidente do trabalho, em manutenção, deverá também ser revista a cada 2 (dois) anos.

§ 3º Estão dispensados da avaliação prevista no caput os aposentados: I - com HIV/AIDS; II - após completarem 60 (sessenta) anos de idade; e

III - após completarem 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, tendo decorridos 15 (quinze) anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

§ 4º A dispensa da avaliação de que trata o § 3º não se aplica: I - quando tiver havido retorno à atividade laboral remunerada;

II - quando for necessária a verificação da recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado que se julgar apto ao retorno à atividade laboral; e

III - quando for preciso subsidiar a autoridade judiciária na concessão de curatela.

§ 5º O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente será suspenso quando:

I - o segurado não comparecer à convocação para realização de exame médico pericial pela Junta Médica Municipal, com objetivo de avaliar as condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;

§ 6º A convocação disposta no inciso I pode ocorrer a qualquer tempo, observadas as dispensas previstas no § 3º e § 4º.

§ 7º O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico pericial, e concluindo pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cessada.

§ 8° Caso o aposentado por incapacidade permanente retorne voluntariamente à atividade sem observar o procedimento descrito no caput, o benefício passa a ter sua manutenção indevida e será cessado administrativamente na data do retorno, sendo assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 15 Para o cálculo dos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§ 1º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples de que trata o caput deste artigo, caso a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorra de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho.

§ 2º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; e

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; e

f) a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo.

III – o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município de São Paulo do Potengi/RN para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo município de São Paulo do Potengi/RN dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 3º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

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