DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896
POTENGI/RN EM CONFORMIDADE COM DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1077/2022, EC 103/2019; DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 53 DA LEI Nº 1.077, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DOPOTENGI , Estado do Rio Grande do Norte, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º Fica reestruturado nos termos desta Lei o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo do Potengi/RN, em conformidade com os preceitos e diretrizes nos termos desta Lei e da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único. Em conformidade com o disposto no inciso I do caput do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, ficam integralmente referendadas as revogações: I - do § 21 do art. 40 da Constituição Federal;
II - dos arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; e
III - do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições previdenciárias referentes à sua parte e a do Município.
§ 1º O servidor titular de cargo efetivo da União, Estados, Distrito Federal ou de outros Municípios à disposição do Município de São Paulo do Potengi/RN, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
§ 2º O servidor titular de cargo efetivo do Município de São Paulo do Potengi/RN, à disposição da União, Estados, Distrito Federal ou outro Município permanece filiado ao IPREVSAPP.
Art. 6º Perderá a qualidade de segurado do IPREVSAPP o servidor titular de cargo efetivo que, não se encontrando em gozo de benefício previdenciário ou de afastamento legal, desligar-se do serviço público municipal por exoneração, demissão ou cassação de aposentadoria.
Parágrafo único. Os dependentes do segurado mencionado no caput perdem, automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios previstos nesta Lei.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido;
II - Os pais;
SEÇÃO I DOS SEGURADOS
Art. 2º São segurados obrigatórios do IPREVSAPP os servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de São Paulo do Potengi/RN, bem como os ativos e inativos do Poder Legislativo.
§ 1º Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no art. 40, § 13 da Constituição Federal de 1988.
§ 2º O servidor titular de cargo efetivo, em exercício de mandato Eletivo permanecerá filiado ao IPREVSAPP.
§ 3º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 4º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do IPREVSAPP em relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 3º O servidor segurado do IPREVSAPP que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão.
III - O irmão inválido ou não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil.
§ 1º Em se tratando de companheiro ou companheira, deve ser comprovada a união estável como entidade familiar.
§ 2º Considera-se união estável a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, estabelecida com objetivo de constituição de entidade familiar, cuja comprovação dar-se-á mediante apresentação de documento público declaratório firmado em cartório de notas ou de sentença judicial declaratória.
§ 3º Em se tratando de filho ou irmão inválido, deve ser comprovado que a invalidez ocorreu antes do óbito do segurado.
§ 4º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 5º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 6° O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.
§ 7º - Considera-se maioridade civil a idade limite de 18 (dezoito) anos.
Art. 8º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida e a das pessoas constantes dos incisos II e III deverá ser comprovada judicialmente.
Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
Art. 4º O servidor titular de cargo efetivo do Município de São Paulo do Potengi/RN, permanece vinculado ao IPREVSAPP nas seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II - quando licenciado, observando-se as condições previstas no art. 6º desta Lei;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Art. 5º Ao servidor titular de cargo efetivo, que deixar de exercer , temporariamente atividade que o submeta ao regime de previdência do IPREVSAPP, inclusive por motivo de licença sem vencimentos do cargo efetivo, é facultado manter a qualidade de
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e;
IV - para os dependentes em geral, pelo matrimônio ou nova união estável, pela cessação da invalidez, pelo falecimento ou por indignidade.
SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
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