Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 13/10/2026 · pág. 156

DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896

I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 7º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput deste artigo.

§ 8º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de exame médico- pericial.

§ 9º Para concessão do benefício de pensão aos dependentes inválidos e incapazes será necessária a comprovação de que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício, não sendo admitida a inscrição daqueles que, mesmo nessa condição, não sejam solteiros ou possuam rendimentos.

§ 10 O beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência intelectual, mental ou grave, poderá ser convocado a qualquer momento pelo IPREVSAPP para avaliação das referidas condições.

Art. 25 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I - do dia do óbito, se requerida até 60 (sessenta) dias depois deste; II - a partir da data do requerimento depois de decorrido o prazo previsto no inciso I;

III - da data sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;

IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado em acidente, desastre ou catástrofe devidamente evidenciados, desde que comprove que ingressou em Juízo para obter a competente sentença declaratória de ausência, caso em que a pensão provisória por morte presumida será devida até a prolação da sentença, momento a partir do qual o seu direito dependerá dos termos da decisão judicial.

§ 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa à período anterior à data de entrada do requerimento.

§ 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, da decisão judicial ou nada data da ocorrência do desaparecimento, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.

Art. 26 O direito à percepção da cota de pensão paga ao cônjuge ou companheiro cessará nos seguintes casos:

§ 1º se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos parágrafos §2º e 3º deste artigo.

§ 2º em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

§ 3º transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: I - 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; II - 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

III - 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

IV - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; V - (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

VI - vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 4º . Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no §1º ou os prazos previstos no § 3º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 5º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que trata o § 2º e o § 3º deste artigo.

Art. 27 É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do IPREVSAPP, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do inciso XVI art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º deste artigo, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do IPREVSAPP, com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das

atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do IPREVSAPP, com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou do IPREVSAPP, ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; e

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos; e IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei.

§ 5º Não se aplicam as restrições do caput deste artigo, quando existir dependente com deficiência intelectual, mental ou grave.

Art. 28 As pensões por morte concedidas a partir da publicação desta Lei, não serão alcançadas pela paridade e serão reajustadas, anualmente, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 29 O décimo terceiro salário/abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pago pelo IPREVSAP.

Parágrafo único. O décimo terceiro/abono anual de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício se encerrar antes deste mês, oportunidade em que o valor será o do mês da cessação.

Art. 30 A concessão, cálculos e reajustes de aposentadoria ao servidor público do município de São Paulo do Potengi/RN e de pensão por morte aos respectivos dependentes serão asseguradas, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Art. 31 É assegurado o reajustamento dos benefícios de aposentadorias e pensão por morte não alcançados pela paridade, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ressalvados os beneficiados pela garantia da paridade de

www.diariomunicipal.com.br/femurn 156