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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 13/10/2026 · pág. 157

DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896

revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.

Art. 32 O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria, desde que não seja concomitante.

Parágrafo único. As regras para aceitação e emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, adotadas pelo município de São Paulo do Potengi/RN seguirão as diretrizes da legislação federal previdenciária em vigor.

Art. 33 É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 34 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos bem como, de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo eletivo.

Art. 35 Além do disposto nesta Lei, o IPREVSAPP, observará no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 39 Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPREVSAPP, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil Brasileiro e os prazos previstos no art. 26 desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

SEÇÃO I DAS GENERALIDADES

Art. 40 As importâncias arrecadadas pelo IPREVSAPP são de sua propriedade e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.

Art. 41 Na realização da Reavaliação Atuarial em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na legislação federal previdenciária vigente.

SEÇÃO II

DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS

Art. 36 Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201, da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999.

Parágrafo único. Os servidores municipais de que trata o art. 3º desta Lei, receberão do órgão instituidor IPREVSAP , todo o provento integral de aposentadoria, independente do órgão de origem (Regime Geral de Previdência Social - RGPS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.

Art. 37 Os benefícios previdenciários pagos aos segurados ou aos seus dependentes não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção, salvo os seguintes descontos:

I- a contribuições previdenciárias previstas nesta Lei e os descontos autorizados por Lei; II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;

III - o Imposto de Renda retido na fonte;

IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e,

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do benefício.

§ 1º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário do IPREVSAP, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e feita de uma só vez, independentemente de outras penalidades legais.

§ 2º Caso o débito seja originário de erro do IPREVSAPP, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, mediante formalização de Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, cujas parcelas não poderão exceder a 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção, sendo descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. Se o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido integralmente.

Art. 38 O pagamento dos benefícios será efetuado apenas mediante depósito em conta bancária do segurado ou do(s) dependente(s).

Art. 42 As disponibilidades de caixa do IPREVSAPP ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e Política Anual de Investimentos.

Art. 43 A aplicação das reservas se fará tendo em vista: I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável; II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez.

Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o caput em títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação.

Art. 44 O IPREVSAPP, poderá aplicar valores das disponibilidades financeiras, a serem depositados em contas próprias, em instituições financeiras bancárias devidamente autorizadas a funcionar no país pelo Banco Central do Brasil, controlados de forma segregada dos recursos do ente federativo, conforme estabelecido pelo conselho Monetário Nacional.

I - para a seleção da instituição financeira responsável pela aplicação dos recursos, deverá ser considerado como critério mínimo de escolha, a solidez patrimonial, o volume de recursos administrativos e a experiência na atividade de administração de recursos de terceiros; II - os recursos deverão ser aplicados nas condições de mercado, com observância dos limites aprovados no Plano Anual de Investimentos visando às condições de proteção e prudência financeira.

Art. 45 Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o IPREVSAP realizará as operações em conformidade com a política anual de investimentos definida pelo gestor de investimentos e aprovada pelo Conselhos Deliberativo e Fiscal, através de Resolução e auxiliado pelo Comitê de Investimentos.

Parágrafo único . As disponibilidades financeiras da taxa de administração ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do IPREVSAPP e aplicadas nas mesmas condições dos demais investimentos.

Art. 46 Os recursos do IPREVSAPP poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

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