DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I DO ORÇAMENTO
Art. 47 O orçamento do IPREVSAPP evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo único. O orçamento do IPREVSAPP integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade observando-se, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO II DA CONTABILIDADE
Art. 48 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 49 A escrituração contábil do IPREVSAPP deverá obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, ao disposto na legislação federal previdenciária vigente e orientações do Manual de Contabilidade Aplicada aos Regimes Próprios de Previdência Social, observando-se que:
I - A escrituração contábil do IPREVSAPP será distinta da mantida pelo tesouro municipal;
II - A escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
III - O exercício contábil tem a duração de um ano civil;
IV - O controle contábil do IPREVSAPP deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço orçamentário;
b) balanço financeiro;
c) balanço patrimonial; e
VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998; e
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, do art. 2º da Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.
Art. 51 O IPREVSAPP está sujeito às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único . O IPREVSAPP deve encaminhar a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho documentos e/ou demonstrativos mensais, bimestrais, semestrais e anuais exigidos na legislação previdenciária federal vigente para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, criado pelo Decreto nº 3.788 de 11 de abril de 2001.
SEÇÃO IV DA DESPESA
Art. 52 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos conjuntamente com o Poder Executivo.
Art. 53 A despesa do IPREVSAPP se constituirá de:
I – pagamento de prestações de natureza previdenciária; II – pagamento de prestação de natureza administrativa.
§ 1º - A taxa de administração deverá observar os seguintes parâmetros:
I - financiamento na forma prevista na legislação do RPPS;
II - limitação de gastos aos seguintes percentuais máximos previstos em lei do ente federativo, apurados com base no exercício financeiro anterior, desde que devidamente financiados na forma dos incisos I e III:
de até 2,0% (dois por cento) para os RPPS dos Estados e Distrito Federal, classificados no grupo Porte Especial do ISP-RPPS, de que trata o art. 238, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas;
d) demonstrativo das variações patrimoniais.
V - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;
VI - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
VII - os imóveis e demais bens do IPREVSAPP devem ser reavaliados e depreciados na forma estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social.
VIII - os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos RPPS, deverão ser marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro de forma a refletir seu real valor.
SEÇÃO III DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 50 O IPREVSAPP publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: I - o valor de contribuição do ente estatal;
II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos; III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;
de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Grande Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas;
de até 3,0% (três por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Médio Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas; ou
de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas; e
III - vinculação dos recursos para pagamento das despesas correntes e de capital necessárias à organização, à administração e ao funcionamento do RPPS, observando-se que:
deverão ser administrados em contas bancárias e contábeis distintas das destinadas aos benefícios, formando reserva financeira administrativa para as finalidades previstas neste artigo;
V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
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